TJMT - 1029798-48.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos
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26/08/2025 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos
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28/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos
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19/03/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SAO RAFAEL LTDA - ME em 11/12/2024 23:59
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26/11/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/11/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 17:20
Expedição de Mandado
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04/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/10/2024 23:59
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25/09/2024 02:08
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
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07/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 17:59
Expedição de Mandado
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13/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 01:55
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 18:16
Expedição de Mandado
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21/07/2023 18:12
Expedição de Mandado
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26/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 08:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça -
14/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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23/12/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2022 18:55
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 21:43
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 07:01
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 05:55
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 18:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 04:35
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:06
Decisão interlocutória
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19/07/2022 15:23
Conclusos para despacho
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13/07/2022 17:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SAO RAFAEL LTDA - ME em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 08:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 03:21
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PJe nº 1029798-48.2021.8.11.0041 (p) VISTOS, Trata-se de processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, fundada em contrato de Seguro de Assistência à Saúde PME e Odontológico (id. 63932436).
Diante da diligência infrutífera para citação da Executada (id. 70348703), a Exequente formulou no id. 72841103, pedido de arresto executivo de bens.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o art. 830, caput, do CPC, que “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.
O referido artigo autoriza, no caso de não localizado o devedor, que se proceda ao arresto, cuja medida é preparatória e não se confunde com penhora, que é a apreensão do bem para garantir a execução, sendo certo ainda que a constrição evita dilapidação patrimonial e garante a efetivação da execução e independe do esgotamento das diligências para localização do devedor, se não foi o credor quem deu ensejo à frustração da citação.
Cumpre referir inclusive, que no julgamento do REsp 1.822.034, pela Ministra Nancy Andrighi, restou reconhecido que o arresto executivo on-line não exige esgotamento das tentativas de citação do devedor, e explicou que, nos termos do artigo 830 do CPC, se o oficial de Justiça não localizar o devedor para citá-lo, mas encontrar bens penhoráveis, deverá realizar o arresto para garantir a execução.
Segundo a relatora, diferentemente do arresto cautelar previsto no artigo 301 do CPC que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, o único requisito para o arresto executivo é que o devedor não seja encontrado.
A citação, completou, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para a sua efetivação: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1.822.034, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 15/06/2021) Assim, a ausência de citação do devedor não é óbice para a medida ora pleiteada, sendo a citação, ficta ou real, necessária apenas para a conversão do arresto em penhora, conforme se depreende da própria leitura do artigo 830 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 830 c/c 854 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO formulado pela parte Exequente no id. 72841103 mediante a utilização dos sistemas informatizados de busca de bens disponíveis.
Formalizo junto ao Sistema Sisbajud, o arresto ou pré-penhora de que trata o artigo 854, do CPC, a fim de arrestar numerário em conta bancária existente em nome da parte executada, até o limite da dívida executada no valor de R$ 6.599,60 (seis mil e quinhentos e noventa e nove reais e sessenta centavos).
Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando que, a pesquisa de bens via infojud, só será realizada, se forem infrutíferas as pesquisas no Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção da declaração de renda.
O arresto para busca de valores expedida junto ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, conforme certidão nos autos.
As buscas de bens em nome do executado, formalizadas via RENAJUD e INFOJUD, também RETORNARAM COM RESULTADO NEGATIVO, conforme relatório nos autos.
No caso, o relatório da pesquisa de bens INFOJUD, não foi anexado ao feito, por constatar que as Declarações de Rendimento da Pessoa Jurídica Executada somente estão disponível na base de dados até o ano calendário de 2017, não trazendo, portanto, qualquer utilidade para a presente execução.
Procedida a solicitação de informações cadastrais quanto ao endereço daquele executado junto ao sistema Infojud -eceita Federal, sendo encontrado o MESMO ENDEREÇO INDICADO na peça inicial, conforme espelho da consulta em anexo.
Assim, exauridas as diligências informatizadas colocadas a disposição do magistrado, sem obtenção de êxito, não havendo nos autos indicação do endereço do executado, ou indicação de bens, sendo a existência destes, pressuposto essencial para continuidade da presente execução INTIME-SE a parte Exequente para no prazo de 05 dias, INDICAR NOS AUTOS O ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA e BENS A PENHORA OU ainda REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO VISANDO A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, ficando desde já alertada que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 03(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º).
Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, 3º, inciso V do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva.
Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens.
Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva.
Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC.
Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente.
A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal.
Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2.
O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora.
Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC).
A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517) e efetue a inclusão dos dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §§3º e 4º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 517 c/c §§4º e 5º do art. 782, do CPC).
Consigno a parte Exequente que uma vez penhorados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o mesmo providenciar em 05 (cinco) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
30/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2022 08:35
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
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23/06/2022 10:48
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/03/2022 09:37
Conclusos para despacho
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16/12/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 05:07
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2021 17:43
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2021 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2021 13:39
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 20:01
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 19:24
Publicado Despacho em 21/10/2021.
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21/10/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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19/10/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 16:01
Juntada de Certidão
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25/08/2021 15:44
Juntada de Certidão
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25/08/2021 15:43
Juntada de Certidão
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25/08/2021 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/08/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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