TJMT - 1000007-71.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 19:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/08/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 12:40
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2025 15:13
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/08/2025 23:59
-
13/08/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 19:23
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2025 23:59
-
22/07/2025 18:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
22/07/2025 15:34
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 20:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/07/2025 10:19
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 02:11
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:11
Decorrido prazo de UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 19/03/2025 23:59
-
18/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:07
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2025 23:59
-
14/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/03/2025 23:59
-
14/03/2025 02:07
Decorrido prazo de UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 13/03/2025 23:59
-
05/03/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 20:33
Baixa Administrativa
-
20/02/2025 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 19:25
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 07:35
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 22:00
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
15/02/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 06:59
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PAES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:59
Decorrido prazo de FELIPE ALVES GOMES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:59
Decorrido prazo de WANDERLEY LOPES CONCEICAO em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 14:43
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1000007-71.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED FEDERACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Atento à realidade dos autos, especificamente do conteúdo da petição apresentada pela parte requerida ALLCARE ao id 132168111 tenho que, deveras, o prazo de manifestação concedido à requerente (30/10/2023) ultrapassa a data prevista para a rescisão contratual (27/10/2023), da qual notificou a requerida extrajudicialmente.
Nesses termos, entendo pela suspensão do prazo estabelecido na notificação extrajudicial até que a requerente Unimed se manifeste nos autos e este Juízo delibere a respeito da questão posta sob análise.
Consigno que a presente determinação se dá com a finalidade de salvaguardar o direito dos consumidores, beneficiários do plano de saúde, que não podem sofrer prejuízos, tais como negativa de atendimento, dentre outros, por consequência da relação contratual existente entre a Unimed e a Allcare, ao passo que a postergação é a medida mais justa ante ao não esgotamento do prazo concedido à parte contrária para exercício do contraditório.
Destarte, DETERMINO A SUSPENSÃO do prazo da notificação extrajudicial de distrato até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, com a urgência que o caso requer.
CÁCERES, 20 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/10/2023 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 20:06
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 18:58
Decisão interlocutória
-
20/10/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:30
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/10/2023 04:28
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1000007-71.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED FEDERACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Ante a manifestação de id 128686637 e de id 130355701, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, exerça o contraditório nos termos dos arts. 9º e 10, ambos do CPC.
Decorrido o prazo acima, retorne o feito concluso para decisão.
Em tempo, manifesto ciência da decisão de id 124674443 e de id 124592891.
Cumpra-se. -
02/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:44
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/09/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 19:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/07/2023 13:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/04/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 08:26
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:26
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:40
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:40
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação dos requeridos, com fulcro nos artigos 09 e 10 do CPC, para, querendo, no prazo 05 (cinco) dias, manifestem acerca do requerimento acostado no id.
Num. 113536838 - Pág. 1, mais precisamente acerca do requerimento de desistência da ação, com extinção do feito sem resolução de mérito, somente em relação à Unimed Federação do Estado de Mato Grosso, posto isto, ato contínuo, torno sem efeito a intimação lavrada no id.
Num. 114455754 - Pág. 1, vez que por um lapso deste subscritor informou ids. incorretos.
Cáceres/MT, 11 de abril de 2023.
Joel Soares Viana Junior Analista Judiciário -
11/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
-
07/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil c.c com artigo 482, VI e 701, inc.
XVII todos da C.N.G.C, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação dos requeridos, com fulcro nos artigos 09 e 10 do CPC, para, querendo, no prazo 05 (cinco) dias, manifestem acerca do requerimento acostado aos autos (ID.
Num. 22284177 e Num. 22555731).
Cáceres/MT, 5 de abril de 2023.
Joel Soares Viana Junior Analista Judiciário -
05/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 11:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/04/2023 11:50
Recebimento do CEJUSC.
-
04/04/2023 11:50
Audiência de conciliação realizada em/para 03/04/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
03/04/2023 17:10
Juntada de Termo de audiência
-
03/04/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 15:16
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 03:31
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:31
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 22:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 07:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 01:38
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
05/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/03/2023 14:44
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 14:44
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/02/2023 12:21
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:21
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:30
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 22:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 15:35
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/02/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 06:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1000007-71.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED FEDERACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc...
Diante da manifestação da parte Requerida (Id. 107143850), fica a parte Requerente intimada para que, aproveitando o prazo já em aberto (Id. 107143850), exerça o contraditório nos termos dos arts. 9º e 10, ambos do CPC/2015.
Decorrido o prazo acima, retorne o feito concluso para decisão.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
19/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 14:44
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/01/2023 14:44
Recebimento do CEJUSC.
-
18/01/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:40
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
18/01/2023 14:28
Recebidos os autos.
-
18/01/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/01/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
14/01/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
12/01/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1000007-71.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED FEDERACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme manifestação de Ids. 107105510 e seguintes, a requerida Allcare Administradora de Benefícios S.A. relata a impossibilidade para cumprimento da liminar deferida pelo Juízo plantonista ao Id. 106914781, e solicita à parte requerente a disponibilidade de maiores informações para que possa realizar o cumprimento da medida liminar.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, forneça as informações solicitadas e/ou requeira o que entender pertinente.
Com a eventual juntada das informações solicitadas, fica reiterada a intimação para que a parte requerida Allcare cumpra com o disposto na referida decisão liminar, no mesmo prazo assinalado.
Ressalto que não há por ora qualquer elemento apto à ensejar na revisão da liminar deferida, de modo que as deliberações da decisão anterior permanecem incólumes em seus próprios termos, devendo as requeridas observar e cumprir com as ordens já fixadas pelo Juízo.
Sem prejuízo do disposto acima, delibero pelo prosseguimento da demanda nos seguintes termos: Cite-se e intime-se os(as) Requeridos(as) para comparecer à audiência de tentativa de conciliação/mediação, preferencialmente acompanhados de Advogado(a) ou Defensor Público, a ser agendada e realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS desta comarca.
Nos termos do artigo 334 do NCPC, a audiência deverá ser agendada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O não comparecimento injustificado da parte Autora ou Requerida à audiência de conciliação/mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado de Mato Grosso.
A multa somente não terá incidência na hipótese de manifestação expressa por ambas às partes de seu desinteresse na autocomposição, devendo o Autor, para tanto, indicar na petição inicial, e a parte Requerida deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos.
Advirta a parte Requerida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a partir: I - da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, com 10 (dez) dias de antecedência (§ 5º do art. 334).; Anote-se no ato de citação as advertências do art. 344 do NCPC.
A intimação da parte Autora será efetivada na pessoa do Procurador (§ 3º do art. 334).
Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias.
Oportunamente, atento a nova realidade, e visando tornar a atividade jurisdicional mais célere, através da Portaria nº 706/2020-PRES, de 16 de novembro de 2020, foi instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, o “Juízo 100% Digital” previsto na Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, com implantação na 3ª Vara Cível de Cáceres.
No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, sendo facultativa a opção pela parte, podendo retratar-se posteriormente.
Assim, no mesmo prazo fixado acima, deverão as partes manifestar quanto o interesse na tramitação destes autos pelo meio eletrônico e remoto (art. 2º), assim como atender ao disposto no § 4º do art. 3º que dispõe: “§ 4º No ato da distribuição da demanda, haverá obrigatoriedade da parte e seu procurador em fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V do Código de Processo Civil, devendo ser certificado nos autos pela Secretaria”.
Manifestando favorável e optando pela nova sistemática, deverá a escrivania inserir a etiqueta eletrônica no PJe - “Juízo 100% Digital” - para identificação e realização remota dos atos posteriores.
Ressalta-se que o inteiro teor da Resolução do Conselho Nacional de Justiça e Portaria do Tribunal de Justiça poderá ser acessado(a) nos seguintes endereços eletrônicos – link, sendo: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512 e http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Imprensa/NoticiaImprensa/file/16%20-%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20judici%C3%A1rio%20100%20digitial.pdf .
Por fim, cumpridas as diligências acima, retorne o feito à conclusão.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
10/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 15:27
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 17:21
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/01/2023 11:40
Juntada de devolução de mandado
-
09/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1000007-71.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED FEDERACAO DO ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS EM PLANTÃO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pela UNIMED CÁCERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA e UNIMED FEDERAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Narra o requerente, em síntese, que em 01 de julho de 2022 foi firmado “Contrato Coletivo por Adesão” entre a Unimed Cáceres Cooperativa de Trabalho Médico e a Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda., no qual foram estabelecidos direitos e obrigações para a Allcare, com respeito aos limites contratuais estabelecidos pela Operadora.
Em que pese bem estipuladas contratualmente as obrigações entre a Cooperativa e a administradora de benefícios All Care, esta não vem cumprindo com o pactuado, tendo em vista que a entidade realizou vendas de contratos coletivos por adesão fora da área de atuação da Unimed Cáceres, de modo que a cooperativa vem registrando altas taxas de intercâmbio por pagamento de taxas referentes a tratamentos realizados por beneficiários em outras áreas de atuação que não a Unimed Cáceres/MT.
Destacou que a venda de planos de saúde por operadora fora da sua área de atuação, é completamente vedada pelo Regulamento Comercial do Sistema Unimed de Mato Grosso, SEÇÃO 10 – DAS INVESTIGAÇÕES DE INVASÃO DE ÁREA E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES, isso porque, além de capitar a clientela de outra cooperativa, o custo do tratamento por intercâmbio acaba saindo mais caro para operado responsável pelo beneficiário do que se esta o tratasse junto ao seus cooperados ou credenciados.
Aduziu que a Unimed Cáceres gastou valores exorbitantes à título de Câmara de compensação, considerando as altas taxas de intercâmbio que os atendimentos fora geraram, conforme os valores cobrados de agosto a dezembro de 2022 (Agosto de 2022 - R$ 3.140.779,40, Setembro de 2022 - R$ 2.765.342,01, Outubro de 2022 - R$ 2.525.014,13, Novembro de 2022 - R$ 3.792.391,81 e Dezembro de 2022 - R$ 1.833.942,16).
Diante do atraso no pagamento da câmara de compensação, foi encaminhado pela Unimed Federação do Estado de Mato Grosso o ofício DEX/290/2022, cujo objeto seria a promoção do pagamento de débito remanescente pela Unimed Cáceres no valor de R$ 768.143,75 (setecentos e sessenta e oito mil, cento e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) do total de R$ 3.792.391,81 (três milhões setecentos e noventa e dois mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos) vencidos na CCE – Câmara de Compensação Estadual em 28 de novembro de 2022.
Não obstante a Unimed Cáceres ter adimplindo grande parte do débito pela câmara de compensação de novembro de 2022, não foi possível saldar a totalidade do débito por não deter condições econômicas de pagar o valor exacerbado à título de intercambio.
A situação agravou-se ainda mais com o recebimento do Ofício 290/2022 oriundo da Unimed Federação do Estado de Mato Grosso, pois nele asseverou-se que o não pagamento em 72 horas acarretaria o cancelamento de todos os tratamentos por intercâmbios realizados por beneficiários da Unimed Cáceres.
Mencionou que referente ao valor remanescente que não pago pela integralidade da taxa mensal de intercâmbio, corre juros, logo, onerando ainda mais a cooperativa que antes mesmo de adimplir os valores em atraso, se depara com novo valor exorbitante à título de intercâmbio.
Temendo que os seus beneficiários ficassem desamparados, a Unimed Cáceres celebrou contrato de empréstimo bancário com o SICRED Cáceres do valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por meio de Cédula de Crédito Bancário n.º 018.414.771 para adimplir o total da dívida relativa a câmara de compensação.
Apesar do crédito adquirido, a Unimed Cáceres teme por não conseguir pagar as próximas câmaras de compensação, haja vista que os valores cobrados pelo intercâmbio cada vez mais altas pela quantidade de beneficiários atendidos fora da área de atuação, grande parte deles com contratos vendidos pela All Care fora da área de atuação, fato este, que vai contra ao estipulado em contrato entre a Ré e a Unimed Cáceres.
Nos termos do Estatuto Social, a Unimed Cáceres Cooperativa de Trabalho Médico tem como área de ação para efeito de admissão de beneficiários circunscrita aos municípios de Cáceres, Curvelândia, além de todos os Distritos pertencentes aos respectivos municípios supracitados, na forma da lei, entre os quais: Clarinópolis, Caramujo, Horizonte D'Oeste, Vila Aparecida, Santa Rita, Cabaçal, Nova Cáceres (Sádia) e demais Assentamentos e Comunidades Rurais estão compreendidos na circunscrição administrativa da sede dos mencionados Municípios.
Na data de 17/02/2022 a Unimed Norte do Mato Grosso – Cooperativa de Trabalho Médico requereu junto à Unimed Federação de Mato Grosso que fossem tomadas medidas protetivas para resguardar o direito territorial em face ao regulamento comercial celebrado, em razão de comercialização e vendas de produtos de planos de saúde em desacordo com o Regulamento Comercial do Sistema Unimed de Mato Grosso, que vem ocorrendo em sua área de atuação.
Ocorre que a competência de firmar acordos com entidades respeitando os termos de concorrência e o limite da área de atuação era da Estipulante Allcare.
Diante disso, houve o encaminhamento do e-mail da Unimed Norte do Mato Grosso – Cooperativa de Trabalho Médico em ofício DEX 028/2022 para a Unimed Federação em reclamação da venda fora da área de atuação efetuada pela administradora All Care em nome da Unimed Cáceres.
Em 20/09/2022 a Administradora de Benefícios foi notificada sobre reunião do Conselho de Administração da Federação das Unimeds do Estado de Mato Grosso, ficando definido que a Unimed Cáceres proceda com o repasse dos contratos/beneficiários cujos endereços estão fora da área de ação da nossa Singular, o que não foi feito.
Por fim, a operadora de Cáceres solicitou o cancelamento dos Contratos administrados pela Allcare que estejam fora da área de ação da Unimed Cáceres, em 27/09/2022.
Entretanto, a inércia da administradora de benefícios ALLCARE resultou no envio do Ofício DEX 291/2022 pela Unimed Federação do Estado de Mato Grosso, arbitrando multa mensal no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que será debitada em face da Unimed Cáceres a partir da primeira CCE – Câmara de Compensação Estadual de dezembro de 2022, perdurando tal penalidade até que a Unimed Infratora tome as providências necessárias para sanar todas as irregularidades decorrentes de “Invasão de Área” de parte dessa Unimed Filiada, conforme Clausula 10.2.4 do Regulamente Comercial do Sistema Unimed.
Nesse sentido, a Unimed não poupou esforços para cumprir com as solicitações feitas pela Federação nos Ofícios DEX 275 e 279/2022.
Frisou que as informações solicitadas foram apresentadas pela Unimed Cáceres no Ofício Direx 442/2022, demonstrando que as ações que estão ao alcance da autora foram tomadas, não havendo que se falar em inércia por parte da operadora.
Com relação a apresentação das informações contidas no sistema SOLUS não foi possível a sua apresentação, tendo em vista que apesar de solicitado à operadora AllCare não houve a sua disponibilização até o momento.
Consignou que, em relação ao cancelamento dos planos irregulares a autora notificou formalmente a empresa AllCare em 27/09/2022 para que, no prazo de 60 dias fossem tomadas medidas para tal, cujo termo final seria alcançado em 27/11/2022, contudo, nada foi feito pela administradora.
Afirmou que em 25/11/2022 fora enviada nova notificação extrajudicial à AllCare, reiterando o prazo final para cancelamento e/ou transferência dos contratos irregulares, entretanto, a primeira requerida ficou inerte deixando transcorrer o aludido prazo in albis.
Assim sendo, a requerente não conseguiu tomar todas as medidas impostas pela Federação por puro descaso da Administradora de benefícios All Care, acarretando na sanção do ofício DEX/291/2022.
Destacou que medidas extrajudiciais estão sendo tomadas pela autora desde fevereiro de 2022, por intermédio de email’s, notificações extrajudiciais, bem como contatos telefônicos, contudo, a empresa, primeira ré quedava-se inerte em atender as solicitações impostas pela requerente em atenção ao ordenado pela Federação, segunda ré, chegando a situação a um ponto excessivamente oneroso e insuportável pela Unimed Cáceres.
Contudo, o problema se agravou novamente em dezembro de 2022, isso porque fora encaminhado pela segunda ré, em 29/12/2022, o Ofício n.º DEX/370/2022, determinando que a Unimed Cáceres – Cooperativa de Trabalho Médico, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados a partir do recebimento da Notificação, ou seja, vencimento em 02/03/2023, promovesse o pagamento integral do débito restante no valor de R$ 1.833.942,16 (um milhão, oitocentos e trinta e três mil, novecentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos) vencidos na CCE – Câmara de Compensação Estadual em 26 de dezembro de 2022, decorrentes de serviços médicos e hospitalares prestados aos beneficiários dessa Singular Unimed, em Sistema de Intercâmbio, sob pena de suspensão do atendimento eletivo aos seus beneficiários e da cobrança do referido débito através do Juízo Arbitral da Unimed do Brasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas e outras medidas cabíveis e necessárias que o caso requer.
Deste modo, é temerária a proibição do intercambio da Unimed Cáceres, pois este fato implicaria na desassistência de mais de 2.000 (dois mil) beneficiários usufruindo do plano fora da área de atuação da Unimed Cáceres, ao passo que eventual inadimplência da autora proibiria o acesso dessas pessoas à tratamento de saúde que elas pagam, por culpa de terceiros, All Care Administradora de planos de saúde.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de determinar a Administradora AllCare, ora primeira ré, que cancele e/ou transfira os contratos de plano de saúde que vendeu fora da área de atuação da Unimed Cáceres, por infringência ao Regulamento Comercial do Sistema Unimed Mato Grosso, bem como para a primeira ré arcar com os prejuízos decorrentes de sua inércia, notadamente: I) o pagamento dos débitos cobrados pela Federação à Unimed Cáceres, tanto aqueles já cobrados, como os que forem cobrados no curso da demanda, consistentes em: Multas de R$ 50.000,00 pela inércia da própria 1ª ré na prestação das informações solicitadas e transferência e/ou cancelamento dos contratos irregulares; II) arcar com os débitos relativos aos valores das Câmaras de Compensação na CCE – Câmara de Compensação Estadual a partir de novembro de 2022, tanto aqueles já cobrados, como os que forem cobrados no curso da demanda, na proporção em que os contratos irregulares que vendeu gerarem prejuízos à autora, ficando o quadro assim acertado, até que a primeira ré regularize todo imbróglio que deu causa, e; III) Fornecimento das informações solicitadas nos OFs.
DEX 275 e 279/2022 da Unimed Federação.
Caso não seja esse o entendimento de pagamento dos débitos relativos à CCE de Dezembro de 2022 pela AllCare, requereu, ainda em sede de tutela antecipada, que a Unimed Federação se abstenha de suspender os atendimentos de intercâmbio dos beneficiários da autora até que estes possuam seus contratos cancelados e/ou transferidos para Unimed Federação de Mato Grosso, para tanto, pugna, seja o débito restante da câmara de compensação de dezembro de 2022, no valor de R$ 1.833.942,16 (Um milhão oitocentos e trinta e três mil novecentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), cujo prazo final de 02 (dois) dias úteis findará em 02/01/2022 segunda-feira), impossibilitando o aguardo do fim do recesso forense para apreciação do presente feito, seja parcelado em 10 prestações iguais e sucessivas de R$ 183.394,216 (cento e oitenta e três mil reais trezentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), ao passo que a próxima seja arcado pela primeira ré na medida que os contratos que celebrou irregularmente gerarem elevados valores à autora.
No Id. 106914781 foi determinada a emenda à inicial para correção do valor da causa e recolhimento das custas processuais.
Petição da autora requerendo a emenda à inicial para alteração dos pedidos para o fim de ser concedida a tutela provisória de urgência no sentido de determinar a Administradora AllCare, ora primeira ré, para que proceda ao cancelamento e/ou transferência dos contratos de plano de saúde que vendeu fora da área de atuação da Unimed Cáceres, por infringência ao Regulamento Comercial do Sistema Unimed Mato Grosso, bem como forneça as informações solicitadas nos OFs.
DEX 275 e 279/2022 da Unimed Federação.
Ainda, em sede de tutela antecipada, seja determinada à segunda ré, Unimed Federação: I) que se abstenha de cobrar a Multa de R$ 50.000,00 pela suposta inércia da autora na prestação das informações solicitadas e transferência e/ou cancelamento dos contratos irregulares, haja vista que todas as medidas cabíveis foram e estão sendo tomadas para resolução do presente imbróglio; e, II) Em relação ao cobrado pela Câmaras de Compensação na CCE – Câmara de Compensação Estadual a partir de dezembro de 2022, que a Unimed Federação (segunda ré) se abstenha de suspender os atendimentos de intercâmbio dos beneficiários da autora, para tanto, pugna-se, o débito restante da câmara de compensação de dezembro de 2022 parcelado em 10 (dez) prestações iguais e sucessivas, sem que incidência abusiva de juros 10%.
No mérito, a confirmação da liminar.
Atribuiu novo valor à causa e recolheu o valor das custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Recebo a emenda à inicial.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, verifica-se que são requisitos imprescindíveis à concessão da medida almejada pelo autor, o pedido, a prova inequívoca dos fatos, que levam à verossimilhança do alegado, e o fundado receio de dano irreparável.
Não obstante, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese possível o deferimento do pleito.
A verossimilhança se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas.
Já o perigo da demora no provimento jurisdicional consiste na inviabilização do efetivo exercício do direito caso haja um retardar no provimento jurisdicional.
Como consequência, deve estar demonstrada a necessidade de deferimento da concessão da tutela antecipada, bem como que, sendo a tutela concebida tão-somente ao final, de nada adiantaria, isto é, seria ineficaz.
Compulsando os autos, denoto, em um juízo de cognição sumária, que o requerente carreou aos autos elementos suficientes que indicam a necessidade do deferimento da medida.
Ao mesmo tempo, vislumbro a grande urgência que o caso requer, ante o risco de desassistência de mais de 2.000 (dois mil) beneficiários do plano de saúde fora da área de atuação da Unimed Cáceres, ao passo que eventual inadimplência da autora proibiria o acesso dessas pessoas à tratamento de saúde que elas pagam, por culpa de terceiros, All Care Administradora de planos de saúde.
Nesse contexto, diante da cognição que se espera nesta fase, está razoavelmente comprovado no processo que a primeira ré, All Care Administradora de planos de saúde, descumpriu o item VI, do Termo de Acordo Operacional firmado com a requerente, qual seja: VI.
Oferecer apoio, a favor das ENTIDADES e dos BENEFICIÁRIOS, na discussão de aspectos operacionais, tais como: negociação de reajuste; aplicação dos mecanismos de regulação; alteração de rede assistencial; respeitando-se os limites contratuais estabelecidos com a OPERADORA; Verifica-se que a primeira requerida realizou vendas de contratos coletivos por adesão fora da área de atuação da Unimed Cáceres, prática essa também vedada pelo Regulamento Comercial do Sistema Unimed de Mato Grosso e ao ser notificada para prestar informações quedou-se inerte.
A venda de planos de saúde por operadora fora da sua área de atuação, como é o caso dos autos, é completamente vedada pelo Regulamento Comercial do Sistema Unimed de Mato Grosso, isso porque, além de capitar a clientela de outra cooperativa, o custo do tratamento por intercâmbio acaba saindo mais caro para operado responsável pelo beneficiário do que se tratasse junto ao seus cooperados ou credenciados.
Dessa forma, verifica-se que a inércia da Administradora de benefícios All Care e a irresponsabilidade para com a autora pode acarretar prejuízos não somente à requerente, mas a os beneficiários que, sem culpa, aderiram a plano de saúde de maneira irregular, hoje, patente de cancelamento do atendimento pelo caos gerado pela primeira ré.
Ademais, a autora demonstrou que adimpliu grande parte do débito da câmara de compensação da taxa de intercâmbio, bem ainda prestou as informações necessárias solicitadas pela segunda ré, não sendo justificada a aplicação da multa por descumprimento.
Os documentos acostados aos autos deixam clara a necessidade do deferimento da medida Para a averiguação da tutela específica pleiteada, faz-se necessário ainda, rememorar o disposto na Constituição Federal, especialmente o que consta em seu art. 1º, III, no tocante à necessidade de garantir-se a dignidade da pessoa humana.
Mais à frente, em seu art. 5º, prevê a inviolabilidade do direito à vida, como um dos direitos fundamentais do homem.
O direito à vida, por sua vez, inserido no contexto dos direitos fundamentais, tem em si ínsito, assim como o prevê a própria Constituição Federal nos artigos 6º, o direito à saúde, como corolário próprio e fundamental.
Nesse sentido: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida” (STF – 2.ª T. – RE-AgR 393175/RS – Rel.
Min.
CELSO DE MELLO.
J.: 12.12.06, DJ 02.02.07, p. 00140) Evidentemente, o direito à vida, à saúde e à dignidade humana devem prevalecer, sendo que se não adotada neste momento a medida cautelar pleiteada, estar-se-á a fragilizar a assistencia de vários clientes da requerente.
Os argumentos são absolutamente consistentes e vêm se adequar com perfeição ao caso vertente, tendo em vista que há inúmeros riscos que a suspensão dos atendimentos aos beneficiários pode gerar, principalmente em se tratando de urgência e emergência, prejuízos irreparáveis a saúde dos beneficiários, risco de óbito, agravamento do quadro clínico do beneficiário pela falta de atendimento e inúmeras ações judiciais contra a autora.
Analisando, então, os pressupostos para a concessão da tutela específica, observa-se que o fumus boni iuris se consubstancia no acima explicitado.
De outro lado, o periculum in mora é igualmente verificado, em face da temeridade da medida ser deferida somente ao final, mormente diante do risco de desassistência de mais de 2.000 (dois mil) beneficiários usufruindo do plano fora da área de atuação da Unimed Cáceres, ao passo que eventual inadimplência da autora proibiria o acesso dessas pessoas à tratamento de saúde que elas pagam, por culpa de terceiros, All Care Administradora de de planos de saúde; Ademais, a inércia da primeira requerida, bem como demora em sua resposta, poderá causar danos irreparáveis, materializando nos autos os requisitos basilares exigidos pela lei para a concessão da medida pleiteada.
Por todo o exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA e, em consequência, determino que a Administradora AllCare, ora primeira ré, proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento e/ou transferência dos contratos de plano de saúde que vendeu fora da área de atuação da Unimed Cáceres, por infringência ao Regulamento Comercial do Sistema Unimed Mato Grosso, bem como forneça as informações solicitadas nos Ofícios DEX 275 e 279/2022 da Unimed Federação.
Determino ainda, em sede de tutela antecipada, que a segunda ré, Unimed Federação se abstenha de cobrar a Multa de R$ 50.000,00 pela suposta inércia da autora na prestação das informações solicitadas e transferência e/ou cancelamento dos contratos irregulares, haja vista que todas as medidas cabíveis foram e estão sendo tomadas para resolução do presente imbróglio, bem ainda que a Unimed Federação (segunda ré) se abstenha de suspender os atendimentos de intercâmbio dos beneficiários da autora, conforme Ofício DEX/370/2022, cujo termo final para pagamento transcorreu in albis em 02/01/2023, ante a impossibilidade de pagamento em parcela única, bem ainda que o valor remanescente cobrado pela Câmara de Compensação na CCE – Câmara de Compensação Estadual a partir de dezembro de 2022 seja parcelado em 10 (dez) prestações iguais e sucessivas, sem a incidência de juros 10%.
Para o caso de eventual descumprimento da ordem, fixo multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 461, §5º do CPC.
Citem-se as requeridas, com as advertências legais.
Com o término do período de recesso forense, encaminhem-se os autos ao juízo competente para que possa dar continuidade aos demais procedimentos deste feito, o que se dará com a abertura de prazo para contestação.
Intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, SERVINDO-SE DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Cáceres/MT, data na assinatura digital.
José Eduardo Mariano Juiz de Direito Plantonista -
07/01/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
06/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
06/01/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 12:23
Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
02/01/2023 15:28
Decisão interlocutória
-
02/01/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 10:08
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
02/01/2023 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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