TJMT - 1010700-60.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 10:25
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59
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29/04/2024 01:31
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 18:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/04/2024 17:54
Conclusos para decisão
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13/12/2023 00:32
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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09/11/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2023 16:50
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 04:47
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
(Processo 1010700-60.2022.8.11.0003) Vistos etc.
Compulsando os autos, vê-se que a parte autora foi intimada, via DJE, para promover o andamento do feito, porém, quedou-se inerte (Id. 107192616).
Assim dispõe o artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Para a extinção do feito, nos termos do referido dispositivo legal, mister se faz o abandono da causa pela parte exequente por mais de 30 (trinta) dias, bem como a sua inércia, após intimação pessoal para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nesse sentido, são as jurisprudências do e.
TJMT e do STJ: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO – INOCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A extinção do feito, por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, deve ser precedida de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal. (TJMT - N.U 0006741-31.2004.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/10/2022, Publicado no DJE 06/10/2022).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
NECESSIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 874.346/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2.
Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016).
APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL – NÃO OCORRÊNCIA – NECESSIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUIDA – RECURSO PROVIDO.
A extinção do feito por abandono de causa, com fundamento na norma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, em 05 (cinco) dias, conforme estabelece o paragrafo 1º do referido dispositivo. (TJMT - N.U 0005631-44.2016.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/10/2022, Publicado no DJE 06/10/2022).
De acordo com o andamento processual, incabível neste momento a extinção por abandono da causa, uma vez que não ocorreu a intimação pessoal da parte exequente, conforme exige o artigo retromencionado.
Desse modo, visando a economia processual, intime a demandante, via ARMP, bem como seu patrono constituído nos autos, via DJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da presente ação.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
26/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 17:41
Decisão interlocutória
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11/07/2023 08:09
Conclusos para decisão
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31/03/2023 04:18
Decorrido prazo de ALCIDINEY DE AMORIM em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 02:11
Decorrido prazo de ALCIDINEY DE AMORIM em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 12:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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14/01/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
11/01/2023 08:00
Expedição de Outros documentos
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07/09/2022 18:02
Decorrido prazo de ALCIDINEY DE AMORIM em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
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27/08/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2022 14:19
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 02:50
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:00
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 19:34
Conclusos para decisão
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10/05/2022 19:34
Juntada de Certidão
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10/05/2022 19:33
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2022 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/05/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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