TJMT - 1002822-37.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ATIMA BIANCA RODRIGUES ARRUDA *63.***.*26-02 em 18/09/2024 23:59
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01/09/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
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08/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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08/08/2024 14:56
Realizado cálculo de custas
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13/09/2023 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/09/2023 14:16
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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07/08/2023 17:32
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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07/08/2023 17:32
Realizado cálculo de custas
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23/05/2023 13:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/05/2023 13:06
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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13/03/2023 12:43
Apensado ao processo 1000745-21.2023.8.11.0051
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01/03/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 13:40
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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11/02/2023 15:58
Decorrido prazo de ATIMA BIANCA RODRIGUES ARRUDA *63.***.*26-02 em 10/02/2023 23:59.
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14/01/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1002822-37.2022.8.11.0051 Revisional de cláusulas contratuais Sentença.
Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c.c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por ATIMA BIANCA RODRIGUES ARRUDA *63.***.*26-02, pessoa jurídica devidamente qualificada, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, igualmente qualificado.
Antes mesmo da integralização do polo passivo, o Requerente pediu a homologação do seu pedido de desistência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Tratando-se de direitos disponíveis, nada obsta a homologação do pedido de desistência .
Desnecessária, aliás, a intimação da Parte exigida pelo art. 485, § 4º, do NCPC, pois que sequer se cumprira a ordem de citação.
Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência aduzido pelo Requerente, declarando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo Requerente.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo.
P.I.C.
Campo Verde/MT, 11 de janeiro de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
12/01/2023 07:47
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 07:47
Extinto o processo por desistência
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03/11/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 02:33
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:38
Recebidos os autos
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05/09/2022 08:37
Juntada de certidão da contadoria
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05/09/2022 01:48
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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04/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 15:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/09/2022 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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01/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 18:30
Conclusos para decisão
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19/08/2022 18:30
Juntada de Certidão
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19/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
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19/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2022 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/08/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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