TJMT - 1000312-83.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/03/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2024 03:32
Decorrido prazo de SAULO ALMEIDA ALVES em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:33
Decorrido prazo de MICHELE JULIANA NOCA em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:33
Decorrido prazo de ADEMIR COELHO DE ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:06
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
08/03/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Impulsiono o processo com finalidade de intimar as partes para tomar ciência do alvará expedido, bem como, caso queira, manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias Daniel Xavier Pinheiro Matrícula 38135 -
26/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 17:40
Juntada de Alvará
-
15/02/2024 18:18
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:36
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Proceder à intimação do advogado para indicar número de conta para expedição de alvará, no prazo de 05(cinco) dias. -
05/02/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 15:35
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 05:51
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:00
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
17/11/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 03:58
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:58
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1000312-83.2022.8.11.0008.
EXEQUENTE: ADEMIR COELHO DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Levando-se em consideração que a parte executada concordou com o cálculo apresentado pela exequente (ID n. 125064729), Homologo o cálculo apresentado ao ID n. 114723918, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos.
Determino que seja expedido ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Brasília/DF, solicitando o pagamento das parcelas atrasadas, através de Requisição de Pequeno Valor (RPV) na importância descrita nos autos, assim como, em separado, das verbas honorárias de sucumbência.
Após, com a chegada do ofício oriundo do Egrégio Tribunal Federal da 1º Região, e, levando-se em consideração que os valores depositados, se encontram vinculados aos autos, proceda-se à transferência dos valores para a conta informada nos autos.
Transmita-se, via malote digital, o alvará de liberação para o Sistema de Depósitos Judiciais.
Após, junte-se.
Nos termos do item 2.13.3.3, inserido pelo Provimento n. 16/2011-CGJ, cientifique-se a parte autora, por qualquer meio de comunicação, para que tome ciência da liberação efetuada.
Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 18 de setembro de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
27/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 18:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/09/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 18:00
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/03/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 19:01
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
09/03/2023 15:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/03/2023 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 12:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1000312-83.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): ADEMIR COELHO DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1.
ADEMIR COELHO DE ARAUJO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, que sempre trabalhou nas lidas rurais, e que sempre se dedicou aos afazeres rurícolas em regime de economia familiar, em pequenas extensões de terra, preenchendo todos os requisitos legais para concessão do beneficio de aposentadoria por idade rural. 2.
Em despacho inaugural foi ordenada a citação do réu (Id. 74748346). 3.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, em suma, a não comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício (Id. 79878099).
A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id. 81256829. 4.
Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, sendo que ao término do ato processual o causídico apresentou alegações finais remissivas.
O réu, por sua vez, não compareceu à solenidade aprazada (ID n. 95853259). 5.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 6.
De acordo com o art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, o benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, através de prova material plena ou por prova testemunhal, além da comprovação da idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para a mulher. 7.
Desta forma, analisando-se as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, a parte requerente demonstrou possuir, à época da propositura da ação, mais de 60 anos de idade, como se infere especialmente de sua carteira de identidade e dos demais documentos anexados à inicial.
Resta analisar, pois, se no ano em que completou a idade mínima indispensável ao benefício, já exercia atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício, que no caso em apreço deve ser de 180 meses, à luz do que prescreve o artigo 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/91, valendo registrar, a respeito desses outros requisitos, o entendimento jurisprudencial acerca do valor dado à prova testemunhal e aos indícios de prova documental sobre a atividade rural em regime de economia familiar. 8.
Afinal, a própria lei federal em apreço, em seu art. 55, § 3º, estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não é meio hábil suficiente a embasar pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, óbice também verificado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Por outro lado, em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais em fazer tal prova material, os tribunais pátrios têm admitido inúmeros documentos como forma de se constatar o início da atividade rurícola, dentre os quais, os de registro civil e outros que dispõem de fé pública, consoante se infere dos seguintes julgados mutatis mutandis: “AÇÃO RESCISÓRIA.
DOCUMENTOS NOVOS.
PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
ESCRITURA DE COMPRA DE IMÓVEL RURAL. 1.
Apresentados documentos novos, consubstanciados em escritura de compra de imóvel rural e notas fiscais de produtor rural em nome do marido, é de se estender esta condição à sua mulher, com vistas à comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria por idade.” (destaquei – STJ – Ação Rescisória – 857/SP – 3ª Seção – rel.
Min.
Fernando Gonçalves – 12.2.2003 – DJ 24.3.2003, p. 138). (...) “2.
O Tribunal a quo ao afirmar que há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material.
Inteligência da Súmula 149/STJ. 3.
Consoante jurisprudência do STJ, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.” (STJ – AgRg no REsp 1312727/MS – 2ª T. – rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – j. 29.5.12 – DJe 4.6.12). 10.
No caso em tela, restou evidenciado o início razoável de prova suficiente da atividade rurícola da parte autora em seus próprios documentos encartados com a inicial.
Importante frisar que o Instituto requerido não aportou documentos que demonstrassem vínculos empregatícios urbanos, restando, assim, evidenciado sua atividade como rural. 11.
Ainda vale ressaltar as declarações das testemunhas ouvidas, Sra.
Leda Alves Pereira e o Sr.
Rony Von Batista de Morais, nas quais se extrai o efetivo exercício de atividade rural em período imediatamente anterior à data em que cumpriu o requisito etário para obtenção do benefício, alegando que: Depoimento judicial da testemunha Leda Alves Pereira: “Declara que conhece o Requerente há aproximadamente 20 (vinte) anos; Que quando conheceu o autor, ele trabalhava na área rural, no Assentamento Nova Conquista, na cidade de Nova Olímpia – MT.
Informou que a parte autora sempre trabalhou na roça, com agricultura, plantando abóbora, maracujá, criando galinhas.
Que a parte autora sempre trabalhava por temporadas na área rural; Que quando estava trabalhando na roça, sempre trabalhou com agricultura, ele criava animais como galinhas, porcos, para sua subsistência; Que sempre trabalhou na roça para o sustento da família; Que não sabe informar se parte autora trabalhou na cidade; Que não sabe informar se a parte autora recebe/recebeu benefício do governo; Que o autor não possui maquinário agrícola, nem funcionários, trabalhava manualmente” (Id. 95853259) Depoimento judicial da testemunha Rony Von Batista de Morais: “Declara que conhece o Requerente há aproximadamente 20 (vinte) anos; Que quando conheceu o autor, ele trabalhava na área rural, em um acampamento; Que quando o autor trabalhava na área rural, ele criava animais como galinhas, porcos, plantava hortaliças entre outros; Que sempre trabalhou na roça para o sustento da família; Que sabe informar se parte autora trabalhou na cidade, não sabendo informar a localidade; Que não sabe informar se a parte autora recebe/recebeu benefício do governo; Que o autor não possui maquinário agrícola, nem funcionários, trabalhava manualmente” (Id. 95853259) 12.
Assim, da análise da situação retratada nos autos tenho que a procedência do pedido formulado na exordial é medida que se impõe. 13.
Diante do exposto, com suporte no art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente nesta ação, condenando o requerido a conceder-lhe a aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, § 1º, da referida lei federal, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo, bem como o abono anual previsto no art. 40 da respectiva lei, no prazo de 30 dias.
Ademais, defiro a antecipação de tutela requerida na exordial, determinando a implantação do benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo das demais cominações legais previstas no ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 14.
A correção monetária e os juros monetários deverão incidir a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1.º, F, da Lei n. 9.494/97, que devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905). 15.
Deixo de condenar o requerido no pagamento das custas e despesas processuais por ser isento, conforme prevê o art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2001.
Por outro lado, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, §3° do Código de Processo Civil. 16.
Em obediência ao disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, esta sentença não se submete ao reexame necessário. 17.
Em obediência aos termos do Provimento n. 20/2008-CGJ, faço constar as seguintes anotações: 1.
Nome da parte beneficiária: ADEMIR COELHO DE ARAUJO; 1.a.
CPF n. *32.***.*21-87; 1.b.
Nome da mãe: Laura Coelho de Araujo; 2.
Benefício Concedido: Aposentadoria por Idade Rural; 3.
Data inicial do Benefício: 28/07/2021 (data do requerimento administrativo – Pág. 1 - Id. 74601243); 4.
Renda mensal inicial: 01 (um) salário mínimo; 5.
Endereço do segurado: Assentamento Nova Conquista, Sítio Cantinho do Paraíso, Lote 54, Zona Rural, município de Barra do Bugres/MT; 6.
Data do início do pagamento administrativo: 30 dias da intimação da sentença. 18.
Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Bugres-MT, 10 de janeiro de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
11/01/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 18:51
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2022 09:57
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 19:33
Decisão interlocutória
-
22/09/2022 16:56
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 15:45 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES.
-
13/09/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 15:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 13:13
Decorrido prazo de SAULO ALMEIDA ALVES em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 04:09
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 15:45 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES.
-
01/08/2022 17:04
Decisão interlocutória
-
05/04/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 08:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2022 05:53
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 05:53
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 18:56
Decisão interlocutória
-
31/01/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/01/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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