TJMT - 1000827-08.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 20:40
Juntada de Certidão
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27/06/2024 20:40
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de SIDNEI TAVARES RAMOS em 17/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de SIDNEI TAVARES RAMOS em 09/05/2024 23:59
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02/05/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 01:20
Recebidos os autos
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24/10/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/09/2023 03:45
Arquivado Definitivamente
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23/09/2023 03:45
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de SIDNEI TAVARES RAMOS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de SIDNEI TAVARES RAMOS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 06:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 06:42
Decorrido prazo de SIDNEI TAVARES RAMOS em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 05:10
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 04:48
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000827-08.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI S.A.
EXECUTADO: SIDNEI TAVARES RAMOS Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, motivo pelo qual o Exequente requereu in suma a expedição da certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, conforme dispõe o Enunciado nº 76 do FONAJE, bem como a expedição da certidão de crédito.
Pois bem, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
01/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 16:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/09/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 16:37
Desentranhado o documento
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01/09/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 09:23
Decorrido prazo de SIDNEI TAVARES RAMOS em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 05:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:05
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 08:50
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000827-08.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI S.A.
EXECUTADO: SIDNEI TAVARES RAMOS Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 3.692,99 (três mil seiscentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DA IMPENHORABILIDADE.
No entanto no caso em tela, não há o que se falar sobre impenhorabilidade quando sequer houve penhora positiva nas contas da executada, notadamente quando verifica-se que parte executada não junta nos autos comprovantes, como seus extratos bancários discriminados, demonstrando a penhora realizada (Id. 126251958).
Portanto, indefiro pedido.
DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA.
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora compatíveis com o valor da dívida e que não sejam essenciais ou veículos, já que ou estão guarnecidos pela impenhorabilidade ou são de valores em muito superiores, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
21/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2023 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/08/2023 08:53
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/08/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/08/2023 14:48
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
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12/08/2023 03:59
Decorrido prazo de SIDNEI TAVARES RAMOS em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 03:25
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento da condenação. -
17/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/07/2023 13:49
Processo Desarquivado
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17/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
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14/07/2023 09:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/06/2023 02:23
Recebidos os autos
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05/06/2023 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/05/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 17:24
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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05/05/2023 14:23
Decorrido prazo de SIDNEI TAVARES RAMOS em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 01:40
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 06:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000827-08.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SIDNEI TAVARES RAMOS REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFIÊNCIA ALEGADA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, determino a intimação do recorrente, para que no prazo de 48(quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal.
Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis, será reconhecido imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, não comprovando a sua hipossuficiência ou alternativamente deixe de recolher o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
27/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 14:38
Gratuidade da justiça não concedida a SIDNEI TAVARES RAMOS - CPF: *18.***.*85-50 (REQUERENTE).
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27/04/2023 09:45
Conclusos para decisão
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27/04/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 09:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/04/2023 02:17
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000827-08.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SIDNEI TAVARES RAMOS REQUERIDO: OI S.A.
São Paulo, 05 de Abril de 2023 Carta Nº HA0423009382 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *18.***.*85-50 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *18.***.*85-50: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa CARTAO CALCARD SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0002510579 10/09/2019 29/04/2020 13/06/2020 12/12/2020 1.471,84 Empresa NU FINANCEIRA S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 9AF15360918F646E 11/06/2021 06/07/2021 21/07/2021 12/07/2022 470,45 ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa NU FINANCEIRA S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 9AF15360918F646E 11/06/2021 14/08/2022 29/08/2022 61,71 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 05/04/2023 às 16:03:51 ================================================================================================================== ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: SIDNEI TAVARES RAMOS DATA NASCIMENTO: 16/04/1987 CPF: *18.***.*85-50 ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: FIDC NPL2 ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 10/09/2019 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 3324791 VALOR: 2.672,86 DATA INCLUSAO: 27/01/2023 * CREDOR: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 11/06/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 9AF15360918F646E VALOR: 61,71 DATA INCLUSAO: 27/08/2022 * CREDOR: OI S.A.
ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 29/04/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0005092532327175 VALOR: 245,99 DATA INCLUSAO: 22/08/2021 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 3 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 008.564.953.202-6 05/04/2023 16:04:51-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- Processo nº: 1000827-08.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SIDNEI TAVARES RAMOS em desfavor de OI S.A. 1 – PRELIMINARES. 1.1 – DA INÉPCIA REJEITO a preliminar suscitada pela Reclamada, porquanto a petição inicial atende satisfatoriamente o que dispõe os arts. 319 e 320, ambos do CPC. 2 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o Autor distribuiu a presente demanda alegando que a dívida apontada ao órgão de proteção ao crédito, no valor de R$ 245,99 (duzentos e quarenta cinco reais e noventa nove centavos) é indevida, negando qualquer vínculo com a parte Reclamada.
Diante disse pretende que o débito seja declarado inexistente, bem como ela seja condenada a pagar indenização por danos morais.
Por outro lado, a parte ré trouxe em contestação documentação logrando demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica do Autor.
Esclareceu que o débito tem origem em serviço de telefonia.
De modo a comprovar suas alegações, apresentou registro interno contendo documento pessoal do Autor e registros de pagamentos.
Formulou, ainda, pedido contraposto.
Intimado a apresentar impugnação à contestação, o Autor apresentou réplica extremamente genérica, deixando de impugnar especificamente as alegações defensivas e documentos.
Pois bem, passo a análise.
Nesse particular, é preciso esclarecer que as partes têm o direito de empregar todos os meios de provas que busquem comprovar a verdade dos fatos, conforme preconiza o art. 369, do CPC.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Cabe ao magistrado, diante disso, apreciar as provas e indicar as suas razões de decidir, fundamentando seu convencimento. É o que se chama de livre convencimento motivado, conforme se extrai das lições de Daniel de Assumpção. “No sistema da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará, aos fatos alegados, a devida consideração diante das provas produzidas.[1]” Na mesma linha é a que tem sido a orientação do e.
TJMT.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAL E ESTÉTICOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXCLUÍDA - LESÕES CORPORAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - AFASTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado.
Acidente provocado pela desatenção da vítima quanto ao momento em que o portão estava sendo fechado, que colocou seu dedo em local nitidamente impróprio e inadequado, consistindo em causa única do acidente, o que enseja o rompimento do nexo causal e afasta o dever de indenizar. (N.U 1003580-22.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2021, Publicado no DJE 01/09/2021) Registre-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, simplesmente por tratar-se de relação de consumo.
O texto da norma dispõe que a alteração do encargo probatório exige verossimilhança do que foi alegado ou quando o consumidor for hipossuficiente, e, ainda, depende do critério do julgador, o qual, por razoabilidade, deve observar as peculiaridades do caso concreto: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” No caso, não obstante as alegações deduzidas pelo Autor na petição inicial, é certo que elas estão desamparadas de outros elementos probatórios, como registro de reclamação administrativa ou outro documento demonstrando minimamente a contrariedade quanto a negativação.
Por outro lado, a Requerida documentação demonstrando a origem da relação jurídica e dos débitos.
Vejamos.
Confira registros de pagamentos.
Diante disso, caberia o Autor trazer documentos aos autos demonstrando que estava regular com o pagamento de suas obrigações, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, ficou devidamente demonstrada a contratação do mencionado serviço e a origem do débito, de sorte que a Requerida atuou no exercício regular do direito ao promover o mencionado apontamento.
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURAS DE PAGAMENTO JUNTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, POR PARTE DO CONSUMIDOR, QUANTO À CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrida Carmem Lucia Alves Bacas postula declaração de inexistência de débito de R$ 1.020,49 (mil e vinte reais e quarenta e nove centavos) com inscrição nos órgãos de proteção ao crédito em 13/07/2018, e reparação por danos morais, uma vez que sustenta que não possui relação jurídica com a instituição financeira demandada capaz de ensejar a negativação. 2.
Caso em que a Recorrente se desincumbiu de seu ônus probatório ao provar a licitude do débito negativado, uma vez que trouxe aos autos diversas faturas cartão de crédito Vivo Santander Nacional nº 5201 xxxx xxxx 2198, habilitado em nome do Autor desde 2016, em obediência ao disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, destaco, ainda, que a relação jurídica firmada entre as partes foi omitida pelo Autor em sua peça inicial, ofendendo assim os princípios do contraditório e ampla defesa. 3.
Inexistência de impugnação específica, por parte do consumidor, quanto à contratação dos serviços que deu ensejo aos débitos que originaram a inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. 4.
Com efeito, se a empresa digitaliza as faturas do cartão de crédito, nas quais constam as compras realizadas, bem como vários pagamentos realizados, sendo faturas mensalmente encaminhadas para o mesmo endereço cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito como domicílio da parte Autora, entendo que há provas do vínculo jurídico, porque quando se trata de fraude, normalmente, o fraudador não efetua o pagamento das faturas. 5.
Anoto que, uma vez comprovada a relação jurídica havida entre as partes e a existência de débito em aberto, caberia a autora provar a sua pontualidade com os pagamentos, e desse ônus ele não se desincumbiu, tal como lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Com feito, estar-se diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, dentre elas a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiências nos termos do artigo 375 do CPC. 7.
Na espécie, diante da existência do débito, a inserção do nome do autor, em cadastro de proteção ao crédito, não é ilegal e tem fundamento na mora. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1010326-15.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/05/2021, Publicado no DJE 06/05/2021) Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito impugnado nos autos e de outros igualmente inadimplidos, gerados pela mesma unidade consumidora.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação da parte promovente ao pagamento do valor do débito impugnado e os igualmente inadimplidos nos autos, na importância de R$ 245,99 (duzentos e quarenta cinco reais e noventa nove centavos).
Ainda, analisando as provas trazidas nos autos, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a Autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE; c) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$ 245,99 (duzentos e quarenta cinco reais e noventa nove centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má-fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Juspodivm. 2018.
Pág. 691. -
10/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 15:07
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2023 15:07
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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29/03/2023 13:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/03/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 16:56
Recebimento do CEJUSC.
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21/03/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada em/para 21/03/2023 16:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/03/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 04:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 18:21
Recebidos os autos.
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01/03/2023 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/01/2023 12:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1000827-08.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.245,99 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SIDNEI TAVARES RAMOS Endereço: RUA TRINTA E SETE, 24, QDA 168, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-185 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , N°3379, AVENIDA ARIOSTO DA RIVA, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 21/03/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de janeiro de 2023 -
11/01/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 08:22
Audiência de conciliação designada em/para 21/03/2023 16:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/01/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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