TJMT - 1001408-36.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 15:03
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
09/03/2023 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:53
Decorrido prazo de JOSELINA LUCIA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001408-36.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: MARIA ISABEL MEDEIROS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1.
MARIA ISABEL MEDEIROS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, que sempre trabalhou nas lidas rurais, e que sempre se dedicou aos afazeres rurícolas em regime de economia familiar, em pequenas extensões de terra, preenchendo todos os requisitos legais para concessão do beneficio de aposentadoria por idade rural. 2.
Em despacho inaugural foi ordenada a citação do réu (Id. 83272510). 3.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, em suma, a não comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício (Id. 86230925).
A parte autora apresentou impugnação à contestação em Id.88771730 . 4.
Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, sendo que ao término do ato processual o causídico apresentou alegações finais remissivas.
O réu, por sua vez, não compareceu à solenidade aprazada (ID n. 96405992). 5.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 6.
De acordo com o art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, o benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, através de prova material plena ou por prova testemunhal, além da comprovação da idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para a mulher. 7.
Desta forma, analisando-se as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, a parte requerente demonstrou possuir, à época da propositura da ação, mais de 55 anos de idade, como se infere especialmente de sua carteira de identidade e dos demais documentos anexados à inicial.
Resta analisar, pois, se no ano em que completou a idade mínima indispensável ao benefício, já exercia atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício, que no caso em apreço deve ser de 180 meses, à luz do que prescreve o artigo 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/91, valendo registrar, a respeito desses outros requisitos, o entendimento jurisprudencial acerca do valor dado à prova testemunhal e aos indícios de prova documental sobre a atividade rural em regime de economia familiar. 8.
Afinal, a própria lei federal em apreço, em seu art. 55, § 3º, estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não é meio hábil suficiente a embasar pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, óbice também verificado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Por outro lado, em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais em fazer tal prova material, os tribunais pátrios têm admitido inúmeros documentos como forma de se constatar o início da atividade rurícola, dentre os quais, os de registro civil e outros que dispõem de fé pública, consoante se infere dos seguintes julgados mutatis mutandis: “AÇÃO RESCISÓRIA.
DOCUMENTOS NOVOS.
PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
ESCRITURA DE COMPRA DE IMÓVEL RURAL. 1.
Apresentados documentos novos, consubstanciados em escritura de compra de imóvel rural e notas fiscais de produtor rural em nome do marido, é de se estender esta condição à sua mulher, com vistas à comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria por idade.” (destaquei – STJ – Ação Rescisória – 857/SP – 3ª Seção – rel.
Min.
Fernando Gonçalves – 12.2.2003 – DJ 24.3.2003, p. 138). (...) “2.
O Tribunal a quo ao afirmar que há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material.
Inteligência da Súmula 149/STJ. 3.
Consoante jurisprudência do STJ, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.” (STJ – AgRg no REsp 1312727/MS – 2ª T. – rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – j. 29.5.12 – DJe 4.6.12). 10.
No caso em tela, restou evidenciado o início razoável de prova suficiente da atividade rurícola da parte autora em seus próprios documentos encartados com a inicial.
Importante frisar que apesar do Instituto requerido aportar documentos que demonstrem haver, por parte da autora, o recebimento do benefício de pensão por morte, tal fato não obsta o deferimento da aposentadoria ora discutida nos autos, haja vista que esta respeita o disposto no artigo 124 da lei 8.213/91, tornando-se perfeitamente possível a cumulação da aposentadoria rural com a pensão por morte.
Por fim, demonstrada está a carência exigida para a concessão do benefício, uma vez que a qualidade de segurado especial restou comprovada, conforme estabelecido no artigo 25, II da Lei 8.213/91. 11.
Ainda vale ressaltar as declarações das testemunhas ouvidas, Sr.
Cicero Ferreira da Silva e Sra.
Adriana Aparecida Alves, nas quais se extrai o efetivo exercício de atividade rural em período imediatamente anterior à data em que cumpriu o requisito etário para obtenção do benefício, alegando que: Depoimento judicial da testemunha Cicero Ferreira da Silva: “Declara que conhece o Requerente há aproximadamente 30 (trinta) anos.
Que quando conheceu a autora, ela morava na área rural, na localidade brejão, no Município de Barra do Bugres-MT, com plantão; Que desde que conhece a autora, está sempre trabalhou na roça, junto com seu esposo; Que autora criava galinhas, plantava mandioca, arroz, batata, milho, para sua subsistência; Que sempre trabalhou na agricultura familiar; Que hoje a autora mora na cidade de Barra do Bugres-MT.
Que a autora nunca teve máquinas agrícolas ou empregados, trabalhando de maneira braçal junto com seu esposo; Que o autor nunca trabalhou na cidade; Que a autora recebe benefício do governo, em virtude do falecimento de seu marido, que também trabalhava na roça.
Dada a palavra ao Advogado(a) este nada manifestou.
Nada mais havendo a constar, o MM Juiz mandou encerrar o presente termo, conforme vai devidamente assinado.” (Id. 96405992) Depoimento judicial da testemunha Adriana Aparecida Alves: “Declara que conhece o Requerente há aproximadamente 39 (trinta e nove) anos; Que quando conheceu a autora, ela morava na área rural, na localidade Brejão no Município de Barra de Bugres-MT, próximo a Cabaça; Que desde que conhece o autor, este sempre trabalhou na roça; Que a autora criava porco, galinhas, plantava arroz, feijão, mandioca, abobora, para sua subsistência; Que sempre trabalhou na agricultura familiar, juntamente com seu esposo; Que hoje o autora reside na Cidade de Barra do Bugres- MT.
Que a autora nunca teve máquinas agrícolas ou empregados, trabalhando sempre manualmente, juntamente com seu esposo; Que não sabe informar se autora trabalhou na cidade; Que autora recebe beneficio do governo, ante o falecimento do esposo.
Que mora na cidade há quase dois anos”.
Dada a palavra ao Advogado(a) este nada manifestou.
Nada mais havendo a constar, o MM Juiz mandou encerrar o presente termo, conforme vai devidamente assinado.” (Id. 96405992) 12.
Assim, da análise da situação retratada nos autos tenho que a procedência do pedido formulado na exordial é medida que se impõe. 13.
Diante do exposto, com suporte no art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente nesta ação, condenando o requerido a conceder-lhe a aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, § 1º, da referida lei federal, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo, bem como o abono anual previsto no art. 40 da respectiva lei, no prazo de 30 dias.
Ademais, defiro a antecipação de tutela requerida na exordial, determinando a implantação do benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo das demais cominações legais previstas no ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 14.
A correção monetária e os juros monetários deverão incidir a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1.º, F, da Lei n. 9.494/97, que devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905). 15.
Deixo de condenar o requerido no pagamento das custas e despesas processuais por ser isento, conforme prevê o art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2001.
Por outro lado, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, §3° do Código de Processo Civil. 16.
Em obediência ao disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, esta sentença não se submete ao reexame necessário. 17.
Em obediência aos termos do Provimento n. 20/2008-CGJ, faço constar as seguintes anotações: 1.
Nome da parte beneficiária: MARIA ISABEL MEDEIROS; 1.a.
CPF n. *52.***.*33-34; 1.b.
Nome da mãe: Custodia A. de B.
Medeiros; 2.
Benefício Concedido: Aposentadoria por Idade Rural; 3.
Data inicial do Benefício: 04/10/2021 (data do requerimento administrativo – Página 57, Id. 76077825); 4.
Renda mensal inicial: 01 (um) salário mínimo; 5.
Endereço do segurado: Rua Brilhante, s/n, bairro maracanã, município de Barra do Bugres/MT ; 6.
Data do início do pagamento administrativo: 30 dias da intimação da sentença. 18.
Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Bugres-MT, 10 de Janeiro de 2022.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
11/01/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 08:23
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 08:23
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 18:52
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2022 13:50
Conclusos para decisão
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08/10/2022 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 14:01
Decorrido prazo de JOSELINA LUCIA DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:13
Decisão interlocutória
-
29/09/2022 09:42
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2022 16:15 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES.
-
23/09/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 05:59
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 17:46
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 27/09/2022 16:15 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES.
-
12/09/2022 17:13
Decisão interlocutória
-
09/09/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 04:10
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 16:15 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES.
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01/08/2022 17:05
Decisão interlocutória
-
04/07/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2022 10:57
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 18:34
Decisão interlocutória
-
27/04/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2022 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/04/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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