TJMT - 1004611-43.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
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01/04/2023 08:26
Decorrido prazo de WAGNER LUIS BENFICA em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 08:54
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2022 10:21
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S.A. em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:21
Decorrido prazo de WAGNER LUIS BENFICA em 20/07/2022 23:59.
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29/06/2022 04:43
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004611-43.2018.8.11.0041.
REQUERENTE: WAGNER LUIS BENFICA REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S.A.
WAGNER LUIS BENFICA postulou Liquidação De Sentença, em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA, a fim de tornar líquida e certa a obrigação decorrente da sentença proferida nos autos da ação civil pública n. 0800224-44.2013.01.0001, que tramitou na 2ª Vara Cível do Juízo de Rio Branco/AC.
Narrou a Liquidante que, no mês de Maio de 2013, atraída por uma proposta de investimento financeiro que parecia lícito, investiu R$ 8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta reais) na denominada rede "Telexfree", comprando 03 (três) cotas Adcentral Family.
Assim, com amparo na sentença coletiva que declarou a nulidade dos contratos celebrados entre os divulgadores e a rede "Telexfree", bem como condenou a parte demandada na restituição dos valores despendidos pelos divulgadores, a parte ora demandante postulou a liquidação individual da sentença.
Juntou aos autos os documentos de id. 11931919 e seguintes.
Por meio da decisão de id. 15788658 determinou-se que a liquidação se procedesse na forma dos arts. 509, 510 do CPC/2015, concedendo um prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem pareceres, demonstrativos de operações realizadas.
Citada, a parte liquidada deixou o prazo transcorrer in albis sem apresentar contestação (certidão de id. 14681083). É o relatório.
Passo a decidir.
Consigne-se que, nos termos do art. 14 c/c art. 1046 do Novo Código de Processo Civil e Enunc. 424 do FPPC, as disposições no novo código têm aplicação imediata aos processos pendentes, respeitando-se, contudo, os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas.
Outrossim, faço consignar que o julgamento do presente feito, nesta oportunidade, não fere a ordem cronológica de que trata art. 12, § 3º, ante a faculdade do magistrado em proferir decisões em bloco para casos repetitivos, visando gerenciar, da melhor forma possível, os processos conclusos na Unidade, o que se verifica com os processos de liquidação de sentença envolvendo a Requerida Ympactus Comercial Ltda, em trâmite nesta Unidade.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, II, do NCPC, ante a REVELIA da parte ré, que ora decreto, com base no art. 344 do NCPC, consignando, também, que presentes estão os respectivos efeitos da revelia, pela inocorrência das hipóteses do art. 345 do NCPC.
Pois bem.
Versam os presentes autos sobre liquidação provisória de sentença, hoje processando-se pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, inciso II, do NCPC, visando apurar fatos e provas não considerados por ocasião do julgamento da ação civil pública n. 0800224-44.2013, que tramitou na 2ª Vara Cível do Juízo de Rio Branco/AC.
Sobre a natureza jurídica da presente ação de liquidação de sentença, importa consignar que não é aplicável à espécie o sincretismo processual consolidado no direito processual brasileiro, a partir da edição Lei n. 11.232/2005, na medida em que, muito embora a liquidação e o cumprimento de sentença sejam, em regra, considerados uma mera fase do processo de conhecimento, dispensando, por exemplo, nova citação do demandado, qualificação das partes e recolhimento de custas, como já dito anteriormente, no caso em apreço, tem-se um verdadeiro processo autônomo de liquidação, decorrente de sentença coletiva e que, por isso, não guarda prevenção com o processo principal, já que os efeitos deste extrapolam o limite geográfico do órgão prolator da sentença, atingindo interesses e pessoas que não integraram o processo de conhecimento.
A Jurisprudência dos Tribunais Pátrios sobre o tema é assente ao considerar como autônoma a natureza das ações de liquidação e/ou cumprimento individual de sentença coletiva.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA OU POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PARA O FIM DO PROCESSO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. 2.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONFIGURAÇÃO DE PROCESSO AUTÔNOMO, O QUE AUTORIZA A COBRANÇA DE CUSTAS INICIAIS.
SÚMULA 59 DO TJPR NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZA A COBRANÇA DAS REFERIDAS CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1328573-3 - Palotina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 17.06.2015).
APELAÇÃO CÍVEL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO - PROCESSO AUTÔNOMO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 475-N DO CPCINTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - AUSÊNCIA - NULIDADE DO PROCESSO - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. 1.Considerando que se trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva faz-se necessária a citação do devedor porque não se trata de mera continuação da ação de conhecimento, mas sim de uma nova relação processual inaugurada por meio de processo autônomo.
Aplicável, por analogia, o disposto no art. 475-N do Código de Processo Civil/1973. 2.
O reconhecimento de litigância de má-fé exige a prova das condutas descritas no art. 17 do Código de Processo Civil e não é efeito imediato da improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10528130016744001 MG, Rel.
Des.
José Flávio de Almeida, data do julgamento: 15/06/2016).
Em razão dessa natureza autônoma, conforme acima elucidado, é que a presente liquidação de sentença iniciou-se com o protocolo da petição inicial, exigindo-se o preenchimento dos requisitos do art. 319, do NCPC.
Logo em seguida, determinou-se a citação da parte contrária, em observância ao contraditório e à ampla defesa e, por fim, chega-se à conclusão de que a apreciação do mérito da causa deve ficar condicionada ao pronunciamento do juiz que põe fim ao processo, por incidência de uma das hipóteses do art. 487, do NCPC.
Feitas essas considerações, não obstante a revelia da parte demandada, necessário o exame do direito postulado, na medida em que a revelia incide apenas quanto à matéria de fato, razão pela qual passo a analisar o mérito da liquidação.
A despeito da liquidação por artigos, agora, denominada liquidação pelo procedimento comum, o Novo Código de Processo Civil preceitua que, quando a sentença condenatória for ilíquida e houver necessidade de alegar e provar fato novo, proceder-se-á com a liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, NCPC).
Assim sendo, verifica-se que tal espécie de liquidação tem natureza cognitiva, visando definir o quantum debeatur decorrente do provimento condenatório, sobretudo a partir da apuração de fatos novos não considerados por ocasião do julgamento do processo de conhecimento, por isso segue as regras do procedimento comum, previstas no Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil.
Como dito, no caso em apreço, vê-se que o pedido individual de liquidação tem por objeto a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0800224-44.2013, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, em face de Ympactus Comercial Ltda., que já transitou em julgado.
Nos termos da mencionada sentença, a empresa Ympactus Comercial Ltda foi condenada a devolver aos partners/divulgadores os valores recebidos a título de "Fundo de Caução Retornável", bem como os valores recebidos em decorrência da venda dos planos "AdCentral" e "AdCentral Family", que eram compostos por 10 (dez) e 50 (cinquenta) contas "Voip 99 Telexfree", respectivamente.
Ainda na sentença, ficou consignado que, dos valores acima referidos, deveriam ser deduzidas as bonificações e as comissões de vendas recebidas pelos divulgadores, além da quantia correspondente às contas "Voip 99 Telexfree" que foram ativadas, na proporção de US$ 28,90 para os divulgadores AdCentral e US$ 27,50 para os divulgadores AdCentral Family.
Na espécie, analisando os autos da liquidação, observa-se que a parte autora adquiriu, no mês de Maio de 2013, Kit Adcentral de Anunciante desembolsando, em moeda nacional juntando as duas contas, o equivalente a R$ 8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta reais).
Ademais, importa destacar que o Liquidante não fez, seja na exordial, seja nos cálculos apresentados, qualquer referência acerca dos valores pagos a título de "Fundo de Caução Retornável", por isso tais valores não serão considerados na presente liquidação.
De igual modo, também não fez alusão acerca de possíveis contas "Voip 99 Telexfree" ativadas, motivo pelo qual é de se presumir que não há que se falar em deduções a serem feitas nos cálculos desta liquidação neste tocante, até porque, caberia à parte contrária, se fosse o caso, suscitar a incidência das deduções referidas na sentença, como fato impedido, modificativo e extintivo do direito do autor, com esteio na distribuição legal do ônus da prova, previsto no art. 373, II, NCPC.
Dito isto, passo a análise do quantum debeatur.
Conforme definido na sentença ora liquidada (item B.7), os valores a serem restituídos devem ser atualizados monetariamente a partir do efetivo pagamento do "Fundo de Caução Retornável" e dos Kits AdCentral das duas contas, conforme o caso, devendo incidir, ainda, juros legais desde a data da citação no processo, que ocorreu no dia 15/05/2013.
Na espécie, constata-se que o montante a ser restituído à parte liquidante corresponde ao valor desembolsado, em moeda nacional, para a aquisição Kits AdCentral pelas duas contas (R$ 8.640,00).
Contudo, ressalta-se que sobre esse valor será deduzida a quantia recebida a título de bonificação atualizando, em seguida, o resultado nos moldes definidos na sentença.
Senão vejamos: Valor Principal: R$ 8.640,00 Fator Inicial: 1,3117603 Data Inicial: Maio/2013 Data Final: 24/Setembro/2017 (citação) Juros a partir de: 15/05/2013 Juros até: Agosto/2017 Juros Mensal 1,00 Total R$ 17.629,54 (dezessete mil seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Destarte, após a apreciação dos fatos e das provas constantes nestes autos, e valendo-me de cálculos aritméticos para definir o quantum debeatur, declaro que o valor liquidado da obrigação individual ora postulada, perfaz o montante atualizado de R$ 17.629,54 (dezessete mil seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), o que deverá ser objeto de ulterior pedido de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, HOMOLOGO o quantum debeatur da liquidação, nos moldes fixados no demonstrativo acima colacionado, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte liquidada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas devendo ser calculadas sobre o valor apurado da liquidação e, estes, fixados em 10% também sobre o valor da liquidação, na forma do art. 85, § 2º, do NCPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da inicial, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte liquidante.
Devendo a parte Exequente promover a habilitação de seu crédito nos autos da falência (Autos n. 0021350-12.2019.8.08.0024, em trâmite na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória-ES).
Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
P.R.I.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE PARA FINS ESPECÍFICOS DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA FALÊNCIA, contendo o valor original da condenação fixado na sentença de liquidação de sentença, a data do julgado, os parâmetros aplicáveis aos juros e correção monetária conforme estabelecidos no comando sentencial, o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios e a data do trânsito em julgado.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
27/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:34
Julgado procedente o pedido
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27/06/2022 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/04/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 13:15
Decorrido prazo de WAGNER LUIS BENFICA em 15/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 01:50
Publicado Despacho em 24/06/2020.
-
24/06/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2020
-
22/06/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 12:24
Conclusos para decisão
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19/08/2019 12:24
Ato ordinatório praticado
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05/02/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2019 02:11
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 13/12/2018 23:59:59.
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14/01/2019 23:41
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 13/12/2018 23:59:59.
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14/01/2019 22:52
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 13/12/2018 23:59:59.
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22/11/2018 15:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/11/2018 06:12
Decorrido prazo de WAGNER LUIS BENFICA em 05/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 05:56
Decorrido prazo de WAGNER LUIS BENFICA em 05/11/2018 23:59:59.
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10/10/2018 00:03
Publicado Decisão em 10/10/2018.
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10/10/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2018 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2018 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2018 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2018 18:20
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2018 15:30
Conclusos para despacho
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02/04/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2018 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 00:13
Publicado Despacho em 01/03/2018.
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01/03/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2018 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 17:14
Conclusos para decisão
-
26/02/2018 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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