TJMT - 1031538-24.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 18:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:37
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 12:35
Transitado em Julgado em 03/06/2023
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03/06/2023 06:29
Decorrido prazo de LPX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 07:08
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 18:21
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031538-24.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por VINICIUS RODRIGUES DA SILVA em face de HABITACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e LPX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA O caso dos autos nos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual o autor firmou contratos de compra e venda de 02 lotes situados no “Residencial Porto Ferreira”.
Alega que as reclamadas se comprometeram a entregar os lotes para possibilitar construção residencial, todavia o prazo não foi cumprido.
Em razão de tais fatos pede a declaração judicial de nulidade dos contratos firmados, e a consequente condenação das reclamadas ao pagamento dos danos materiais – assim entendidos como aqueles valores dispendidos para a aquisição dos lotes -, além de danos morais.
Em sede de defesa, as empresas reclamadas arguiram, em síntese, que não há irregularidade nos contratos firmados entre as partes, que a demora para entrega dos lotes decorre de imprevisibilidade dos procedimentos de parcelamento do solo urbano, e que não pode ser responsabilizada por danos, uma vez que não incorreu em comportamento comissivo ou omissivo a ensejar sua responsabilização.
De análise detida aos autos, verifico que as partes contendem acerca da validade e eficácia jurídica das cláusulas dos instrumentos de contrato de Id 106811727 e 106811728, sendo que a parte autora pede a declaração de nulidade contratual e a consequente devolução dos valores dispendidos, enquanto as imobiliárias contestam o pedido ao argumento de validade do negócio e cumprimento das obrigações dispostas nos contratos.
O art. 292, II do Código de Processo Civil dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Por sua vez o art. 3º, I da Lei número 9.099/95, dispõe: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; A considerar que os contratos de compra e venda sobre os quais as partes contendem têm por objeto a venda de imóveis no valor de R$ 71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos reais), cada, valores que, somados ou não, excedem em muito o limite do art. 3º, I da Lei número 9.099/1995, entendo que os Juizados Especiais não detêm competência para julgar a presente lide.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – VALOR DA CAUSA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, II, DO NCPC E ARTIGO 3º, I, DA LEI DOS JUIZADOS – SENTENÇA REFORMADA – INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Nos moldes do artigo 3º, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995, comete aos Juizados Especiais Cíveis o processamento e julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente, sob pena de ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo.
Em se tratando de ação de rescisão contratual, o valor da causa supera o teto de alçada deste Juizado, na medida em que deve ser levado em consideração o valor do contrato.
Recurso conhecido e de ofício extinta a ação por superar o teto dos Juizados Especiais, violando o que regra o artigo 3º da Lei 9099/95. (N.U 1011124-25.2021.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 20/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS - CONTRATO DE VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Juizado Especial é incompetente para apreciar causas cujo valor ultrapasse o teto legal previsto, devendo, portanto o processo ser extinto sem resolução de mérito. 2.
Nos moldes do artigo 292, inciso II do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. 3.
Incompetência do juízo reconhecida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1013019-33.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2022, Publicado no DJE 24/10/2022) Diante do exposto, com base no art. 292, II do CPC c/c art. 3º, I da Lei número 9.099/95, declaro incompetente este Juizado Especial Cível para julgamento da presente demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
17/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:40
Juntada de Projeto de sentença
-
17/05/2023 15:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 14:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/03/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 10:01
Audiência de conciliação realizada em/para 15/03/2023 09:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
15/03/2023 10:00
Juntada de
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15/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/02/2023 00:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1031538-24.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: VINICIUS RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: HABITACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 15/03/2023 Hora: 09:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDdjODVkODUtZmI3Mi00M2FiLWFmMTEtZTIwNzFiYTZkY2Ri%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776.
Rondonópolis, 09/01/2023 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
09/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/12/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
26/12/2022 19:39
Expedição de Outros documentos
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26/12/2022 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2022 19:39
Audiência de conciliação designada em/para 15/03/2023 09:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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26/12/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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