TJMT - 1000405-27.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:50
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/08/2025 23:59
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22/07/2025 12:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/07/2025 23:59
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22/07/2025 11:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/07/2025 23:59
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21/07/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 13:26
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 04:51
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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13/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:50
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 08:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/07/2025 23:59
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04/07/2025 02:49
Decorrido prazo de FERNANDA NOVAES em 03/07/2025 23:59
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17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 16:22
Expedição de Mandado
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13/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 02:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/05/2025 23:59
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08/05/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 15:20
Desentranhado o documento
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28/03/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado
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28/03/2025 15:19
Expedição de Mandado
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17/03/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/03/2025 23:59
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA NOVAES em 12/03/2025 23:59
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25/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos
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21/02/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/02/2025 23:59
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29/01/2025 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA NOVAES em 28/01/2025 23:59
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23/01/2025 02:07
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos
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21/01/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2025 15:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/01/2025 15:13
Processo Desarquivado
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16/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:52
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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28/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:35
Recebidos os autos
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28/06/2023 10:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/06/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 10:34
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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01/06/2023 06:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 06:47
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 11:06
Homologada a Transação
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09/05/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 03:06
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 15:18
Recebimento do CEJUSC.
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29/03/2023 15:08
Audiência de conciliação realizada em/para 29/03/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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27/03/2023 15:51
Recebidos os autos.
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27/03/2023 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/03/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 04:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 09:07
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1000405-27.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: FERNANDA NOVAES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
A autora da presente ação comunicou o descumprimento de ordem judicial pela empresa requerida, bem como requereu a majoração da multa diária.
Analisando detidamente o processo, aparentemente constata-se o descumprimento de ordem judicial proferida neste processo, consistente em determinar que a requerida promova a exclusão do nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação ao débito objeto da lide, até o final da presente demanda.
Por tais considerações, acolho o pleito formulado pela parte autora, e, em consequência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95, DETERMINO que a parte reclamada providencie no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o cumprimento da medida liminar deferida.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, desde já, majoro a multa diária fixada para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
08/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 15:24
Decisão interlocutória
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02/02/2023 01:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 12:17
Conclusos para decisão
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01/02/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 02:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 01:31
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1000405-27.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: FERNANDA NOVAES POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
LIMINAR:
Por outro lado, conceder a tutela provisória não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a parte reclamada providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação ao débito objeto da lide, até o final da presente demanda.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência.
Dados da audiência: Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 29/03/2023 Hora: 15:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzEwZTU5YzEtMDg5Yy00N2Y2LWExNGMtYTA2MTlhMWJhZjM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 23 de janeiro de 2023. (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
23/01/2023 16:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 13:56
Audiência de conciliação redesignada em/para 29/03/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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14/01/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1000405-27.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: FERNANDA NOVAES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de tutela de urgência objetivando exclusão das informações negativas cadastradas em nome da autora, ou, determinando à ré que ordene a baixa.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Quanto a fumaça do bom direito, a parte autora aduz que não possui os débitos objeto da lide, visto que efetuou o pagamento da dívida que possuía com a mesma, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos, no entanto, teve seu nome incluído nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, o extrato dos Órgãos de Proteção ao Crédito, o qual aponta o registro da parte reclamante em seu banco de dados, oriundo da parte reclamada.
De outra banda, o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito são prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, é cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Cabe ressaltar que, tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Tendo em vista que o débito que ocasionou a inclusão da parte reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito ser objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do rol de inadimplentes, até o final da demanda.
Por outro lado, conceder a tutela provisória não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a parte reclamada providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação ao débito objeto da lide, até o final da presente demanda.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais seja, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, se for o caso, pelo oficial de justiça plantonista.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
12/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 10:42
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2023 10:59
Conclusos para decisão
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11/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 10:59
Audiência de conciliação designada em/para 11/05/2023 10:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
11/01/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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