TJMT - 1044280-64.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA LIMA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:57
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA LIMA em 23/02/2024 23:59.
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17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 18:40
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA LIMA em 19/02/2024 23:59.
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07/03/2024 01:14
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA LIMA em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:32
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: LEANDRO FERREIRA LIMA.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 6 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
06/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 06:51
Recebidos os autos
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26/01/2024 06:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/01/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 12:37
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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25/11/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à juntada das custas de distribuição da fase de cumprimento de sentença.
Cuiabá-MT, 13 de novembro de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
13/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 09:54
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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05/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:57
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA LIMA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:56
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA LIMA em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 08:41
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1044280-64.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: LEANDRO FERREIRA LIMA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LEANDRO FERREIRA LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos qualificados nos autos em referência, relatando o Autor que adquiriu um empréstimo consignado oferecidos a servidores públicos, com desconto em folha de pagamento e, com o passar do tempo percebeu que os descontos não encerravam e estava sendo debitado sob a rubrica de cartão de crédito.
Assim, entrou em contato com o Réu para saber os motivos pelos quais as parcelas não se encerravam, e porque estavam sendo descontados sob a rubrica cartão de crédito, porém, o Banco não prestou qualquer informação ou apresentou qualquer documento que pudesse justificar os descontos, o que ensejou na notificação extrajudicial via Superintendência de Defesa do Consumidor do Procon/MT, e o requerido apresentou informações vagas e para tentar justificar os descontos absurdos, apresentou um Termo de Adesão totalmente irregular, em branco.
Afirma que o Réu descumpriu o dever da transparência, colocando a consumidora em desvantagem excessiva, devendo ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico, de modo que ajuizou esta ação objetivando: - em tutela de urgência, que o réu se abstenha de efetuar o desconto a título cartão crédito da folha de pagamento da requerente e abstenção de anotações nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), bem como do envio de informações no cadastro de Risco Bacen; - em face da ausência de taxa de juros expressamente pactuada, pleiteia que seja limitada à média de mercado para operações de empréstimo consignado em 1,80% ao mês taxa média praticada pelo BACEN à época da operação; - o afastamento da cobrança de juros capitalizados; - a conversão da modalidade de cartão de crédito consignado para modalidade de empréstimo pessoal consignado; - a aplicação do CDC, com restituição em dobro da cobrança a maior; - o recebimento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00; - repetição de indébito; - o cancelamento dos descontos a título de cartão de crédito consignado da aposentadoria da Requerente; - a inversão do ônus da prova; - a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 e acostou documentos (Id. 104221370 - Pág. 1 / Id. 104221382 - Pág. 2).
Na decisão Id. 104384131 foi determinada a intimação do autor para apresentar os documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira e indeferidos os pedidos formulados em tutela de urgência e fixada a inversão do ônus da prova, determinando ao Réu, que no prazo da resposta exiba a cópia do contrato firmado entre as partes, das faturas e os documentos inerentes à relação contratual em tela.
Em contestação Id. 106939933 o réu arguiu: Preliminarmente: - revogação da justiça gratuita; No mérito: - defendeu pela regularidade da contratação e do principio da Pacta Sunt Servanda; - elucidou sobre a liberdade de contratar e da livre escolha e possibilidade de negociação de valores; - asseverou sobre a inexistência de ilegalidades no contrato entabulado, legalidade da taxa de juros, capitalização e inexistência de abusividades; - inexistência de danos morais; - incabível o pedido de inversão do ônus da prova; - impertinência quanto ao pleito de tutela antecipada; - pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos de Id. 106939934 - Pág. 1 / Id. 106939939 - Pág. 7.
O autor apresentou Impugnação no Id. 109781622 ratificando a tese da inicial e elucidando sobre a falsidade documetal referente aos Termos de Adesão de Empréstimo Pessoal e Cartão de Id. 106939934.
As partes foram intimadas no Id. 110637262 para informarem se possuem outras provas a serem produzidas além daquelas constantes nos autos.
No Id. 111532962 o réu pleiteou pelo julgamento antecipado da lide.
O autor nada manifestou, conforme certidão de Id. 116801980.
A audiência de conciliação restou sem êxito, pois as partes não conseguiram chegar à autocomposição do conflito (Id. 123415226). É o relatório.
Decido.
Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
No que tange a impugnação à justiça gratuita, cabe ressaltar que essa questão encontra-se superada, nos termos da decisão de Id. 104384131, que determinou a intimação do autor para apresentar os documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, e este nada manifestou nos autos, prevalecendo à determinação ali exarada para recolhimento das custas processuais, em caso de não apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência ou não manifestação como ali determinado.
Posto isso, AFASTO A PRELIMINAR aventada e passo ao exame do mérito.
DA CONVERSÃO DA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO Pretende o autor, por meio desta ação, que seja o contrato firmado entre as partes tidos como de empréstimo consignado, com a aplicação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado quanto a esta operação, sem capitalização, repetição do indébito e indenização por danos morais, arguindo que não teve o esclarecimento necessário quanto ao contrato de cartão de crédito, por acreditar tratar-se de pacto de empréstimo consignado comum.
Destaco que, apesar de o Requerente afirmar não ter conhecimento do cartão de crédito, das faturas apresentadas nos autos, especificamente as contidas no Id. 106939936 - Pág. 10; Id. 106939936 - Pág. 14; Id. 106939936 - Pág. 16; Id. 106939936 - Pág. 18; Id. 106939936 - Pág. 20; Id. 106939936 - Pág. 22; Id. 106939936 - Pág. 24; Id. 106939936 - Pág. 26; Id. 106939936 - Pág. 38; Id. 106939936 - Pág. 52; Id. 106939936 - Pág. 68; Id. 106939936 - Pág. 82; Id. 106939936 - Pág. 104; Id. 106939936 - Pág. 108; Id. 106939936 - Pág. 188, possível verificar a utilização do cartão para compras em vários períodos demonstrando ser desnecessária a comprovação de seu desbloqueio e disponibilização.
O conjunto probatório constante nos autos demonstra a inequívoca ciência do requerente acerca da modalidade contratual, afastando a arguição de desconhecimento do cartão de crédito, pois o autor pagou utilizou o cartão para compras no comércio local.
Ademais, sequer impugnou as faturas colacionadas nos autos.
Ainda a tese de falsidade documental referente ao Termo de Adesão de Empréstimo Pessoal e Cartão de Id. 106939934, resta descabida, pois, o autor não nega a sua assinatura inserida no contrato, mas sim seu conteúdo, restando prejudicado, pois se mostra inequívoco o seu conhecimento acercada modalidade contratual firmado, tanto é que fez o uso do cartão, por diversas vezes.
Em consequência, carece a necessidade de produção de outras provas, seja o depoimento pessoal da autora ou oitiva de testemunhas, por se mostrar inequívoco o seu conhecimento acerca da modalidade contratual firmada, não havendo ensejo à tese de nulidade do pacto entabulado entre as partes, ou de falsidade de documento, de modo a tornar inócua a discussão acerca da modalidade contratual e/ou da aplicação de taxa média de juros de operações de empréstimo.
Nesse sentido, a remansosa orientação do E.
TJMT: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DESPROVÊ RECURSO DE APELAÇÃO COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - EVIDENTE SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR E A LANÇADA NO CONTRATO OBJETO DA LIDE – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CONTRATANTE E PAGAMENTO DE ALGUMAS FATURAS – MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- A Jurisprudência dominante caminha no sentido de prescindibilidade da produção de prova grafotécnica em casos como este, em que não é necessário nada além de bom senso para se chegar à conclusão de que as assinaturas lançadas no Contrato objeto da lide foram feitas pelo consumidor, já que visível a semelhança entre aquelas e as constantes nos seus documentos pessoais. 2- Não há como acolher tese de erro quanto à contratação de cartão de crédito consignado, quando há provas robustas de que o consumidor utilizou sistematicamente o cartão para realizar compras no comércio e, inclusive, efetuou o pagamento de algumas faturas. 3- Se o consumidor tinha ciência da legitimidade dos descontos, utilizou o cartão na modalidade de crédito, pagou faturas, e mesmo assim requereu, e logrou êxito, na suspensão liminar dos pagamentos, bem como pugnou fosse declarado inexigível o débito e o Banco Agravado condenado à restituir em dobro o valor descontado e ao pagamento de indenização por dano moral, alterou a verdade dos fatos e deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.” (TJMT - 1044678-50.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/08/2020, Publicado no DJE 13/08/2020).
Isso porque, da documentação coligida aos autos, é possível verificar que por todo o interregno o autor não efetuava o pagamento da integralidade do débito dispendido por meio do cartão de crédito.
Ou seja, o autor efetuava vários gastos, no entanto deixava de quitar a integralidade da fatura, enquanto é consabido que nesta modalidade contratual, quando a parte consumidora de livre vontade opta por não efetuar o pagamento integral da fatura, que corresponde à totalidade da compra do período, quitando valor a menor, seja do valor mínimo ou de outro inferior ao total gasto, este automaticamente faz a contratação da operação bancária sobre a qual recaem os juros remuneratórios que se encontram devidamente esclarecidos na duplicata enviada mês a mês.
Dada à particularidade desta modalidade contratual, revela-se existente e plenamente válida a contratação.
Feitas essas considerações, não há ensejo ao acolhimento de nulidade do contrato em exame, tampouco de aplicação dos juros destinados ao contrato de empréstimo consignado.
DO DANO MORAL E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Considerando o não acolhimento da tese de transmudação para contrato de empréstimo, não há de se falar em caracterização de danos morais, posto que foge dos pressupostos da responsabilidade civil, ou mesmo de má-fé da parte adversa, já que não compete atribuir à Instituição Financeira a falta de pagamento da integralidade das faturas mensais, quanto a saques efetivados no decorrer da relação contratual.
A despeito da responsabilidade objetiva do Banco, na forma disposta no art. 14 do CDC, tenho que não restou configurado, dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade do Requerente.
Para o acolhimento de pretensão reparatória, mister se faz a demonstração da efetiva existência de defeito na prestação dos serviços, bem como do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os prejuízos cuja reparação se pretende, o que não restou demonstrado “in casu”, ante a robusta prova em sentido diverso.
Isso porque, a Instituição Financeira, em não havendo prova em contrário, agiu no exercício regular de seu direito e em conformidade com o disposto nas cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes.
Neste sentido: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - REPETIÇÃO DA TESE QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - ARGUMENTAÇÃO IMPROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O dever de indenizar advindo da responsabilidade civil, requer a demonstração: (i) da conduta do agente (omissiva ou comissiva), (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente, o que no caso concreto, não ficou evidenciado nenhum desses elementos.
Ademais não fora apontado de forma detalhada quais os abalos morais suportados, levando a crer que a situação pela qual passou consistiu em mero aborrecimento inerente às relações cotidianas.
No tocante ao descumprimento do prazo legal para os banco apresentarem documentos de seus correntistas, nota-se que referida tese não foi alegada na fase do julgamento do Apelo.
Não cabe, portanto, invocar a questão por meio do Agravo Interno, eis que se trata de inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Tratando-se de decisão unânime de improcedência deste recurso, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º do CPC/15.” (TJMT - Ag 9525/2018, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/05/2018, Publicado no DJE 22/05/2018).
Pelos mesmos fundamentos, não há amparo ao acolhimento do pedido de repetição do indébito.
DA TUTELA ANTECIPADA Observo que na decisão de Id. 104384131 foram indeferidos os pedidos formulados em tutela de urgência.
Por não ter ocorrido à alteração da situação fática, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO FERREIRA LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Intimo o autor para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, tendo em vista que foi intimado no Id. 104384131 para apresentar os documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira e quedou-se inerte.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com as anotações e baixas devidas.
P.
I.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito -
28/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 13:44
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 10:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/07/2023 10:53
Recebimento do CEJUSC.
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17/07/2023 10:53
Audiência de conciliação realizada em/para 17/07/2023 10:30, 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
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17/07/2023 10:52
Juntada de Termo de audiência
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17/07/2023 10:50
Juntada de Termo de audiência
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15/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:38
Recebidos os autos.
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14/07/2023 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO IMPULSIONAMENTO Transcrevo a Portaria n. 02/2022 da lavra do Excelentíssimo Doutor Paulo Sergio Carreira de Souza, titular desta Primeira Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá-MT: “PORTARIA N. 02/2022 CONSIDERANDO, o item 3, das considerações finais, disposta na Correição levada à efeito neste juízo, onde dispõem que a Unidade Judiciária deve buscar apoio do NUPEMEC e Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital; CONSIDERANDO, a melhor adequação da força de trabalho deste juízo, visando à solução célere dos processos; DETERMINO: 1 – Que sejam canceladas todas as audiências de conciliação designadas a partir do dia 01/08/2022; 2 – Que todos os processos, que estejam de acordo com o item anterior, sejam encaminhados ao NUPEMEC e/ou Centro Judiciário de Solução de Conflitos conforme for o caso, para tentativa de conciliação entre as partes; 3 – Doravante as audiências para o fim do artigo 344 do CPC, deverão ocorrer através dos sistemas mencionados, dispondo no despacho as consequências do não comparecimento.
Cumpra-se.
PAULO SERGIO CARREIRA SOUZA Juiz de Direito” Assim, procedi a designação de audiência para tentativa de conciliação, DE ACORDO COM A PAUTA COMPARTILHADA DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE CONFLITOS - CEJUSC DA CAPITAL, na data de: 17/07/2023, às 10h30 Saliento que o acesso virtual à solenidade será realizado pelo endereço abaixo, devendo as partes clicar com o botão direito do mouse e selecionar para abrir nova aba ou copiar o link e abrir uma nova janela: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NjdmMjhjYWYtZWFjZS00YjM3LThlMTUtMWMxMGIyY2YxZGY4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252264efb0bc-4033-4404-b412-1b5032db129e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=b71e1ab7-4545-46a2-89b1-b191a52a6473&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Cuiabá-MT, 4 de maio de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
04/05/2023 14:10
Audiência de conciliação designada em/para 17/07/2023 10:30, 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
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04/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 01:48
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA LIMA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:00
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA LIMA em 20/03/2023 23:59.
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19/03/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 01:35
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2023 00:35
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA LIMA em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:13
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA LIMA em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 07:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que a Contestação foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal.
Cuiabá-MT, 9 de janeiro de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
09/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 10:41
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/11/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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