TJMT - 1000870-42.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 01:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 01:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/07/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 03:40
Decorrido prazo de VALTEIR RODRIGUES FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:01
Decorrido prazo de VALTEIR RODRIGUES FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 05:04
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 1000870-42.2023.811.0001 AUTOR: VALTEIR RODRIGUES FERREIRA REU: OI S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A competência do Juízo é um dos pressupostos processuais, que deve ser observado pelo Juiz, ainda que não alegado pelas partes, por se tratar de princípio de ordem pública.
Assim, o Magistrado tem a obrigação legal de analisar se estão presentes os pressupostos processuais, dentre eles a competência do Juízo.
A Lei nº 9099/95 é clara ao estabelecer a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar tão-somente causas cíveis de menor complexidade.
De acordo com o inciso II do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: “II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” Tenho que diante das provas produzidas e das divergências das alegações das partes, não há como afirmar a existência ou não de prestação de serviços, e com isso a contratação pelas partes, sendo forçoso reconhecer que somente a prova pericial grafotécnica, ante as peculiaridades da espécie, será capaz de fornecer os elementos de convicção necessários ao bom desempenho da função jurisdicional no caso em análise.
Da análise dos documentos anexos nos autos, constata-se que as assinaturas apostas nas provas documentais anexas na contestação, ocorreram em forma diversa da exposta nos documentos acostados na exordial.
Portanto, verifico que as assinaturas não permitem afirmar categoricamente se partiram ou não do punho da Autora.
Assim, a perícia grafotécnica, no caso, se mostra imprescindível ao deslinde do mérito.
Sua não realização, uma vez requerida, constitui cerceamento de defesa, ferindo frontalmente o Art. 5°, LV, da Constituição Federal.
Forçoso reconhecer que somente a prova pericial técnica, ante as peculiaridades da espécie, será capaz de fornecer os elementos de convicção necessários ao bom desempenho da função jurisdicional no caso em análise.
Portanto, o reconhecimento da complexidade da matéria é medida que se impõe, a fim de salvaguardar os preceitos constitucionalmente previstos, antes de oportunizar a comprovação de causa impeditiva, extintiva ou modificativa do pleito inicial.
Desta forma, sobressai à incompetência do Juizado Especial Cível, razão por que há de ser extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a complexidade da causa.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, OPINO pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a complexidade da causa, e, em consequência, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar a parte reclamante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
17/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2023 17:24
Juntada de Projeto de sentença
-
17/06/2023 17:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/03/2023 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 16:30
Recebimento do CEJUSC.
-
14/03/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada em/para 14/03/2023 16:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 13:31
Recebidos os autos.
-
09/03/2023 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/03/2023 04:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1000870-42.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VALTEIR RODRIGUES FERREIRA Endereço: RUA N, 19, quadra 09, SÃO SEBASTIÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-241 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , N°3379, AVENIDA ARIOSTO DA RIVA, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 14/03/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de janeiro de 2023 -
11/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 10:46
Audiência de conciliação designada em/para 14/03/2023 16:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/01/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002241-03.2022.8.11.0025
Yasmin Gomes do O
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2022 10:34
Processo nº 1031612-78.2022.8.11.0003
Bruna Ingrid Prudencio
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/12/2022 14:46
Processo nº 0001298-26.2014.8.11.0108
Elemar Luiz Hartung
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Roberto Dalmagro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/07/2014 00:00
Processo nº 1031533-02.2022.8.11.0003
Sueli Pereira Nascimento
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/12/2022 17:00
Processo nº 1000863-50.2020.8.11.0035
Joao Batista de Araujo e Silva
Municipio de Alto Garcas
Advogado: Joao Batista de Araujo e Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/10/2020 17:06