TJMT - 1064922-81.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 01:39
Recebidos os autos
-
07/08/2023 01:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/07/2023 05:25
Decorrido prazo de DENER FERREIRA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:25
Decorrido prazo de LAURO DALMASO JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS CANARIAS em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 03:16
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1064922-81.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS CANARIAS REPRESENTANTE: LAURO DALMASO JUNIOR EXECUTADO: DENER FERREIRA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS CANARIAS e LAURO DALMASO JUNIOR, em face de DENER FERREIRA DOS SANTOS.
Verifica-se que foi determinado (id. 121135837), “ipsis litteris”: (...) “Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu (sua) advogado (a), ou, na ausência de causídico, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize o valor da execução, apresentando o demonstrativo atualizado do débito (CPC, artigo 798, inciso I, alínea b), sem a incidência de honorários advocatícios, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95. ”.
Grifos nossos. É o essencial.
Decido Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, constata-se que a parte exequente, devidamente intimada, deixou de emendar a inicial no prazo de 05 (cinco) dias, ao não juntar demonstrativo atualizado do débito (CPC, artigo 798, inciso I, alínea b), sem a incidência de honorários advocatícios.
Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, em consonância com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO extinto o presente processo, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95).
Arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
04/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:20
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
01/07/2023 04:49
Decorrido prazo de DENER FERREIRA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 04:49
Decorrido prazo de LAURO DALMASO JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 04:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS CANARIAS em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 03:13
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1064922-81.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS CANARIAS REPRESENTANTE: LAURO DALMASO JUNIOR EXECUTADO: DENER FERREIRA DOS SANTOS
Vistos.
Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que se trata de Cumprimento de Sentença, na qual foi adicionado ao cálculo valor referente à honorários advocatícios.
Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu (sua) advogado (a), ou, na ausência de causídico, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize o valor da execução, apresentando o demonstrativo atualizado do débito (CPC, artigo 798, inciso I, alínea b), sem a incidência de honorários advocatícios, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Anote-se que a inércia da parte exequente implicará na extinção do processo.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Juíza de Direito -
21/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/06/2023 14:41
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:15
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/02/2023 00:53
Recebidos os autos
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20/02/2023 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de DENER FERREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de LAURO DALMASO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS CANARIAS em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 08:23
Decorrido prazo de DENER FERREIRA DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS CANARIAS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:23
Decorrido prazo de LAURO DALMASO JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:59
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 07:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1064922-81.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS CANARIAS REPRESENTANTE: LAURO DALMASO JUNIOR EXECUTADO: DENER FERREIRA DOS SANTOS Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099 de 26/09/1995.
Passo a decidir.
In casu, verifica-se a composição entre as partes, que transigiram, conforme acordo celebrado entre as partes ID. 107492448, não havendo indícios de vícios ou qualquer irregularidade.
Vejamos o que dispõe o art.487, inc.
III, b), do Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar; b) a transação;" (...) Isto posto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, na movimentação retro.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro artigo 487, III, “b” do CPC, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n°9.099/95.
Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°12 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito Em Substituição Legal -
17/01/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 16:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/01/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1064922-81.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS CANARIAS REPRESENTANTE: LAURO DALMASO JUNIOR EXECUTADO: DENER FERREIRA DOS SANTOS
Vistos.
Compulsando detalhadamente os autos, verifico que procuração juntada aos autos foi assinada pelo(a) outorgante na data de 25 de março de 2022.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando procuração conferindo poderes a Dra.
Maira de Sa Campos Maia, assinada de próprio punho pela parte autora com até 90 (noventa) dias de outorga, sob pena de extinção processual.
Com a juntada, façam-me os autos conclusos.
Transcorrido o referido prazo para manifestação, certifique-se e remeta-se os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
09/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 21:53
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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