TJMT - 1068411-29.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 02:04
Recebidos os autos
-
12/03/2023 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de ADRIANA SCHLITTER em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELVEDERE em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELVEDERE em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA SCHLITTER em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:02
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
28/01/2023 09:03
Decorrido prazo de ADRIANA SCHLITTER em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 09:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELVEDERE em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1068411-29.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO BELVEDERE EXECUTADO: ADRIANA SCHLITTER Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº9.099 de 26/09/1995.
Passo a decidir.
Conforme bem preceitua o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Ora, no caso em tela verifica-se que o exequente peticionou no movimento retro (id.107449443) pleiteando a desistência da presente ação.
Desta forma, não há motivos para que este processo continue tramitando, notadamente quando aquele que mais deveria ter interesse em seu término, perdeu o interesse na análise do mérito da presente ação.
Isto posto, e com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o pedido de desistência.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e55 da Lei n°9.099/95.
Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°12 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito em Substituição Legal -
26/01/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:31
Extinto o processo por desistência
-
23/01/2023 18:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 07:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
16/01/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
14/01/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1068411-29.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO BELVEDERE EXECUTADO: ADRIANA SCHLITTER
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na quantia de R$ 4.539,99 (quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), promovida por CONDOMINIO BELVEDERE, em face de ADRIANA SCHLITTER. É o relatório.
Decido O ordenamento jurídico, em artigo 784 do Código de Processo Civil, prevê como título executivos extrajudiciais, “in verbis”: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Como o caso em epígrafe, trata-se de título executivo extrajudicial, deve a parte executada ser citação para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, conforme o artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo.
Saliento que, caso não haja pagamento ou oferecimento de bens, fica desde já determinado seja tornado indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, ante a primazia da penhora em dinheiro, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja o valor de R$ 4.539,99 (quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos).
Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição em razão de inexistir tal condenação junto aos Juizados Especiais, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, INTIME-SE a mesma através de seu/sua advogado(a) ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste de acordo com o que dispõe o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Não sendo apresentada a manifestação, DETERMINO seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Com a penhora realizada, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a parte executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme disciplinado no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
SIRVA-SE a presente decisão como carta/mandado de citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
12/01/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 17:45
Recebida a emenda à inicial
-
10/01/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1068411-29.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO BELVEDERE EXECUTADO: ADRIANA SCHLITTER
Vistos.
Compulsando detalhadamente os autos, verifico que procuração juntada aos autos foi assinada pelo(a) outorgante na data de 17 de dezembro de 2021.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando procuração conferindo poderes a Dra.
Nadia Tayse Kuhnen Sulas, assinada de próprio punho pela parte autora com até 90 (noventa) dias de outorga, sob pena de extinção processual.
Com a juntada, façam-me os autos conclusos.
Transcorrido o referido prazo para manifestação, certifique-se e remeta-se os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
09/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000714-81.2019.8.11.0102
Maria Jose Coelho Souza
Advogado: Marcia Aline Lima Sanches
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/10/2019 11:01
Processo nº 1000993-11.2022.8.11.0022
Marinez de Lima Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiza Dias Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2022 17:04
Processo nº 0000419-20.2009.8.11.0035
Estado de Mato Grosso
Juviniel Mota de Almeida
Advogado: Fernando Cesar Passinato Amorim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/04/2009 00:00
Processo nº 0000419-20.2009.8.11.0035
Estado de Mato Grosso
Juviniel Mota de Almeida
Advogado: Fernando Cesar Passinato Amorim
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2023 14:54
Processo nº 1043344-96.2021.8.11.0001
Regiane Rosa dos Santos
Instituto de Ensino Superior de Cuiaba
Advogado: Henrique Kloch
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/10/2021 15:58