TJMT - 1031215-19.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/09/2024 02:09
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 02:09
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA LEANDRO DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 18/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 17:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/09/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA LEANDRO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59
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20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 19/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 03:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA LEANDRO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:18
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 19/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 21:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
09/03/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
02/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 05:44
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:14
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 04:29
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 05:03
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
17/06/2023 21:00
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 02:01
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA LEANDRO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 09:31
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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12/01/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2023 14:04
Expedição de Mandado
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1031215-19.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S EXECUTADO: ANA LUCIA LEANDRO DOS SANTOS Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema PJE.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
10/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 08:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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