TJMT - 1051703-98.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:03
Juntada de comunicação entre instâncias
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30/06/2023 00:55
Recebidos os autos
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30/06/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/06/2023 08:45
Decorrido prazo de CLOVES LUIZ GUIMARAES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 08:45
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 08:45
Decorrido prazo de DANIELE ADDOR ALVES CORREA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 08:45
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 03:27
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. -
29/05/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 13:42
Devolvidos os autos
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29/05/2023 13:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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29/05/2023 13:42
Juntada de relatório
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29/05/2023 13:42
Juntada de ementa
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29/05/2023 13:42
Juntada de voto
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29/05/2023 13:42
Juntada de acórdão
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29/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:42
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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29/05/2023 13:42
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2023 13:42
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2023 13:42
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2023 13:42
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2023 13:42
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2023 13:42
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2023 13:42
Juntada de contrarrazões
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03/03/2023 10:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/02/2023 00:41
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2023 16:03
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:59
Processo Desarquivado
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10/02/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 15:36
Decorrido prazo de CLOVES LUIZ GUIMARAES em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2023 02:08
Decorrido prazo de DANIELE ADDOR ALVES CORREA em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:08
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 09:26
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051703-98.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DANIELE ADDOR ALVES CORREA, CLOVES LUIZ GUIMARAES REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Processo nº: 1051703-98.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CLOVES LUIZ GUIMARAES e DANIELE ADDOR ALVES CORREA em desfavor de UNITED AIRLINES, INC. e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA. 1 – PRELIMINAR. 1.1 – DA INCIDÊNCIA DO CDC e CONVENÇÃO DE MONTREAL.
REJEITO a preliminar ora suscitada, uma vez que a Convenção de Montreal cuida de limitação a indenização por danos materiais decorrente de extravio, avaria ou perda de bagagem, conforme orientado pelo STF no RE 636.331/RJ (TEMA 210).
Confira: “O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral.
Corrobora a interpretação da inaplicabilidade do limite do quantum indenizatório às hipóteses de dano moral a previsão do art. 22, que permite o passageiro realizar “declaração especial” do valor da bagagem, como forma de eludir a aplicação do limite legal.
Afinal, se pode o passageiro afastar o valor limite presumido pela Convenção mediante informação do valor real dos pertences que compõem a bagagem, então não há dúvidas de que o limite imposto pela Convenção diz respeito unicamente à importância desses mesmos pertences e não a qualquer outro interesse ou bem, mormente os de natureza intangível.” (RE 636.331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2017). 2 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Cuida-se a controvérsia sobre falha na prestação dos serviços, em que os autores narram que adquiriram passagens aéreas junto as requeridas, cujo itinerário partiria de São Paulo/BR com destino a Denver/EUA.
E o trecho de VOLTA partiria de Denver com conexões em Miami e Bogotá chegando em São Paulo.
Informam que era exigido a apresentação de teste negativo de COVID-19, com 24 horas de antecedência, para o voo de volta e que o exame foi realizado no dia 12/12/2021.
Assim, conseguiram embarcar de Denver até Miami.
Relatam que ao tentarem realizar a conexão de Miami à Bogotá, foram impedidos de embarcar, sob a justificativa de que o teste estava vencido.
Lamentam que apesar de sugerirem a realização de um novo teste, foram impedidos de embarcar.
Assim, afirmam que tiveram que adquirir novas passagens aéreas para retornar ao Brasil e que tiveram despesas com o novo despacho de bagagens.
Pugnam pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A requerida UNITED AIRLINES alega culpa exclusiva de terceiros, uma vez que transportou os autores somente no trecho entre Denver e Miami, sendo que o trecho entre Miami e Bogotá seria operado pela corré Avianca.
Assim, pugna pela improcedência da petição inicial diante do rompimento de causalidade.
A requerida AVIANCA pugna pela improcedência da petição inicial alegando a ocorrência de “no show” e, portanto, culpa exclusiva dos autores ao deixarem de comparecer ao embarque.
Afirma, ainda, que não foi demonstrada a existência de responsabilidade civil.
Em sede de impugnação a contestação, os autores reiteraram as alegações narradas na petição inicial.
Pois bem, passo a análise.
Diante desse quadro, é oportuno esclarecer que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, simplesmente por tratar-se de relação de consumo.
O texto da norma dispõe que a alteração do encargo probatório exige verossimilhança do que foi alegado ou quando o consumidor for hipossuficiente, e, ainda, depende do critério do julgador, o qual, por razoabilidade, deve observar as peculiaridades do caso concreto: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Lembro, ainda, que para haver um juízo de reconhecimento da responsabilidade civil é necessária prova inequívoca do preenchimento de todos os elementos, vale dizer, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os liga.
Trata-se de previsão contida no art. 186, do código civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesse sentido, cuida-se de ônus dos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, através de elementos probatórios concretos acerca da existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, incumbem as requeridas a prova de fatos impeditivos do direito do Autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Doravante, no caso, a questão posta cuida-se da existência, ou não, de responsabilidade civil quanto ao impedimento dos autores de regressar ao País por teste de COVID-19 supostamente vencido.
A hipótese apresentada é regulada pela Portaria n. 660/2021/Casa Civil da Presidência da República, que estabelece em seu art. 3º a exigência de apresentação do mencionado teste com vinte quatro horas de antecedência, ou no caso de RT-PCR com até sessenta duas horas de antecedência.
Vejamos.
Art. 3º Fica autorizada a entrada no País, por via aérea, do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que obedecidos os seguintes requisitos: I - apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque, ou laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, observados os parâmetros indicados no Anexo I e os seguintes critérios: a) na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, os prazos referidos no inciso I deste artigo serão considerados em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem; b) na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante não permanecer em área restrita do aeroporto, em que o viajante realizar migração, e que ultrapasse setenta e duas horas desde a realização do teste RT-PCR ou vinte e quatro horas do teste de antígeno, o viajante deverá apresentar documento comprobatório da realização de novo teste, RT-PCR ou de antígeno, com resultado negativo ou não detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) no check-in para o embarque à República Federativa do Brasil. É possível verificar do mencionado dispositivo, especificamente do art. 3º, I, a, que na hipótese de trecho com conexões, o teste será exigido para o primeiro embarque, sendo que será exigido novo teste somente nas hipóteses em que os usuários saiam de dentro do aeroporto.
No caso, os autores relatam que foram submetidos ao teste em 12/12/2021 e que resultou “negativo”, de modo que eles efetivamente embarcaram no voo operado entre o trecho de Denver a Miami, sendo impedidos de realizar novo embarque na conexão entre Miami a Bogotá.
Verifico, ainda, através das informações apresentadas com a contestação de ID n. 96967285, que o trecho entre Miami e Bogotá foi operado pela companhia aérea UNITED e o trecho entre Miami e Bogotá seria operado pela empresa Avianca.
Vejamos.
Diante disso, é certo que a requerida UNITED AIRLINES não pode ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pelos autores, sendo que o impedimento para o embarque se deu por companhia aérea diversa.
Neste sentido, o art. 14, § 3º, do CDC, preconiza expressamente o rompimento de causalidade na hipótese de culpa exclusiva de terceiros.
Vejamos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Lembro, ainda, que a jurisprudência tem reconhecido que a responsabilidade civil é orientada pela teoria da causalidade adequada, de modo que somente os danos diretamente provocados pela empresa serão passíveis de serem reparados.
Vejamos.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
MENOR DE IDADE.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
RECONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não se confundindo julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado da causa cogitada (ação ou omissão).
Logo, a configuração do nexo de causalidade, a ensejar a responsabilidade civil do agente, demanda a comprovação de conduta comissiva ou omissiva determinante e diretamente atrelada ao dano. 3.
No caso, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de Justiça concluiu que a omissão da recorrente, ao deixar de exigir qualquer documentação do menor e dos sequestradores, para realizar o transporte interestadual, contribuiu decisivamente para o evento danoso, o sequestro e os traumas daí advindos. 4.
Isso, porque a mera exigência dos documentos seria suficiente para interromper o deslocamento do menor para outro Estado da federação, reduzindo sua exposição aos abusos, inclusive sexuais, que se seguiram a seu transporte. 5.
Nesse contexto, modificar a conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, atividade, em regra, obstada, nos termos da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.401.555/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Portanto, reconheço a ausência de nexo de causalidade, entre os prejuízos suportados pelos autores e a conduta da requerida UNITED AIRLINES, de modo que são improcedentes os pedidos em detrimento exclusivo dela.
Por outro lado, sem embargos da alegação de “no show” relatada pela requerida AVIANCA, conforme exposto, os autores apresentaram teste “negativo” de COVID-19, dentro do período de vinte quatro horas para a realização do embarque, conforme se verifica dos documentos juntados nos ID n. 92693127.
Vejamos.
Diante disso, era desnecessária a exigência de novo exame durante o período de conexão.
Por consequência, os autores foram compelidos a suportar novos prejuízos, tais como aquisição de novas passagens aéreas, realização de novo teste, bem como despesas com bagagens, afora os transtornos e frustrações decorrentes da espera.
Tudo isso autoriza o reconhecimento de responsabilidade civil passível de ser indenizado.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, lembro novamente que a jurisprudência e doutrina é orientada pela teoria da causalidade adequada, de sorte que somente os prejuízos suportados de forma direta e imediata estarão sujeitos a reparação.
Confira: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
MENOR DE IDADE.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
RECONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não se confundindo julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado da causa cogitada (ação ou omissão).
Logo, a configuração do nexo de causalidade, a ensejar a responsabilidade civil do agente, demanda a comprovação de conduta comissiva ou omissiva determinante e diretamente atrelada ao dano. 3.
No caso, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de Justiça concluiu que a omissão da recorrente, ao deixar de exigir qualquer documentação do menor e dos sequestradores, para realizar o transporte interestadual, contribuiu decisivamente para o evento danoso, o sequestro e os traumas daí advindos. 4.
Isso, porque a mera exigência dos documentos seria suficiente para interromper o deslocamento do menor para outro Estado da federação, reduzindo sua exposição aos abusos, inclusive sexuais, que se seguiram a seu transporte. 5.
Nesse contexto, modificar a conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, atividade, em regra, obstada, nos termos da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.401.555/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022.) No caso, portanto, somente os prejuízos decorrentes diretamente do impedimento do embarque de Miami a Bogotá serão reparados, vale dizer, aquisição de novas passagens, realização de novo teste antígeno e despesa com bagagens, vejamos.
Passagem aérea adquirida em nome do requerente Cloves, saindo de Miami com destino a São Paulo, no importe de R$ 10.038,98 (dez mil, trinta e oito reais e noventa e oito centavos); Passagem aérea adquirida em nome da requerente Daniele, saindo de Miami com destino a São Paulo, no valor de R$ 10.050,00 (dez mil e cinquenta reais); Novo exame de COVID-19 no valor de $ 358,00 x 5,64 = 2.019,12 (dois mil, dezenove reais e doze centavos), acrescido de IOF no valor de R$ 132,85 (cento e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), totalizando i importe de R$ 2.151,97 (dois mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos); Bagagens – 325 dólares x 5,97 = 1.940,25 (mil, novecentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos); Passagens aéreas novas adquiridas pelos requerentes saindo de São Paulo a Cuiabá, na quantia de R$ 2.358,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais).
Total: $ 26.539,20 (vinte e seis mil quinhentos e trinta nove reais e vinte centavos) Portanto, é de se deferir o pedido de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 26.539,20 (vinte seis mil quinhentos e trinta nove reais e vinte centavos).
No tocante ao dano moral, as alegações narradas na petição inicial, devidamente amparadas em elemento probatório, evidenciam um autêntico descaso com os autores, de modo que foram submetidos a situação extremamente constrangedora, bem como a suportar prejuízo significativo para pode regressar ao País, diante de uma exigência descabida de novo teste de COVID-19 durante trecho de conexão.
Acerca do assunto.
APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PACOTE VIAGEM AÉREA E HOSPEDAGEM - AGÊNCIA DE TURISMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECONHECIMENTO - ALTERAÇÃO DATA DO VOO - NÃO ALTERAÇÃO NA DATA DA HOSPEDAGEM - ESPERA SUPERIOR A 12 HORAS PARA EMBARCAR - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO.
A operadora de viagens CVC e a agência de turismo intermediária respondem objetiva e solidariamente perante seus consumidores, pela falha na prestação de serviços.
A alteração da data do voo, sem a consequente alteração na data da hospedagem, obrigou o cliente a entregar o quarto do hotel às 12 horas e aguardar o embarque no dia seguinte até às 03:25 horas, equivale a falha na prestação do serviço e enseja a condenação solidária das empresas ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelos clientes.
Com relação ao valor fixado a título de danos morais, a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para as empresas apelantes, mas,
por outro lado, não deve ser fonte de enriquecimento para os apelados, servindo-lhes apenas como compensação pela dor sofrida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.104220-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2015, publicação da súmula em 21/08/2015) Em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) CONDENAR a requerida AVIANCA a título de danos materiais, a restituir a importância de R$ 26.539,20 (vinte e seis mil quinhentos e trinta nove reais e vinte centavos), com incidência de juros moratórios de 1% a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir de cada desembolso; e b) CONDENAR a requerida AVIANCA a título de danos morais, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
10/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 10:39
Juntada de Projeto de sentença
-
10/01/2023 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2022 20:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 15:22
Recebimento do CEJUSC.
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05/10/2022 15:22
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/10/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/10/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 11:45
Recebidos os autos.
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05/10/2022 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/10/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:36
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2022 09:36
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2022 07:34
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 21:08
Audiência Conciliação juizado designada para 05/10/2022 15:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/08/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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