TJMT - 1003637-03.2021.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:35
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59
-
10/12/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 19:14
Juntada de Alvará
-
25/10/2024 13:11
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de HUMBERTO AFFONSO DEL NERY em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ROSELI DA SILVA em 09/09/2024 23:59
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09/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:39
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:33
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59
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27/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSELI DA SILVA em 24/06/2024 23:59
-
30/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 18:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/04/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59
-
15/02/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2024 18:33
Decisão interlocutória
-
06/02/2024 15:12
Conclusos para decisão
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16/01/2024 14:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/01/2024 14:04
Processo Reativado
-
16/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:39
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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15/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 20:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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16/03/2023 18:56
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 17:28
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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09/03/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 05:12
Decorrido prazo de HUMBERTO AFFONSO DEL NERY em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 09:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003637-03.2021.8.11.0008.
AUTOR(A): ROSELI DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1.
ROSELI DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, ser segurado da previdência social, sendo que passou a sofrer de graves problemas de saúde que comprometem sua capacidade para exercer as funções habituais, tendo, assim, procurado o INSS, a fim de requerer benefício previdenciário, eis que preenche os requisitos exigidos em lei. 2.
Desse modo, aduz a parte autora que está impossibilitada para o trabalho, requerendo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, a depender do grau de incapacidade indicado pelo perito no laudo oficial (Id 81947799). 3.
Com a inicial, colacionou documentos. 4.
Em despacho inaugural fora determinada a citação da parte requerida (Id. 67833830) 5.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que a requerente não preenche os requisitos legais e regulamentares exigidos para a concessão do benefício (Id. 68654839).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 69017751). 6.
Realizada perícia médica, o expert concluiu que a parte requerente possui incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais, em especial para a atividade que habitualmente exercia (Id 81947799). 7.
Em manifestação acerca do laudo, a parte demandante postulou pela procedência total da presente ação para a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento da via administrativa (Id. 82973490).
O Instituto requerido foi cientificado do inteiro teor do laudo, mas não se manifestou (Id. 90899429). 8.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 9.
De início, verifica-se que as partes estão bem representadas e, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, o feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, do Código de Processo Civil. 10.
Não havendo mais preliminares a ser apreciadas, e nem nulidades a serem declaradas, debruço-me, incontinenti, no mérito da causa. 11.
A pretensão do autor merece acolhimento. 12.
O caput dos artigos 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91, ao tratar da aposentadoria por invalidez e do auxílio doença, determinam que: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” E: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” 13.
Conforme se pode verificar do artigo mencionado acima para a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez é condição necessária que o segurado seja considerando incapaz temporariamente ou definitivamente para o trabalho. 14.
Assim, nos presentes autos ficou evidentemente demonstrada a incapacidade parcial e permanente, preenchendo assim o requisito para sua concessão qual seja: incapacidade laborativa decorrente de doença. 15.
Ademais, o período de carência exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições mensais, consoante determina o artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91.
Logo, os documentos juntados aos autos demonstram que o período de trabalho exercido pela parte autora foi satisfatório, cumprindo o primeiro requisito necessário ao deferimento do pedido. 16.
Quanto à incapacidade comprovada para o trabalho, o laudo pericial foi conclusivo em afirmar que a parte requerente se encontra incapacitada para a realização do exercício de seu labor, de forma parcial e permanente, conforme (Id 81947799). 17.
Sendo assim, possível se faz a concessão do benefício de auxílio doença. 18.
No mesmo sentido, o belíssimo seguinte precedente jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL.
REMESSA OFICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL.
PERMANENTE.
ARTIGOS 42 E 15 DA LEI nº 8.213/1991.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas - No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991 - Em realidade, o segurado não desfruta de saúde para realizar seu trabalho - Ademais, não merece prosperar a tese de doença preexistente pois, no presente caso, o segurado enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91)- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 - Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - ReeNec: 00245522420164039999 SP, Relator: Desembargador Federal David Dantas, Data de Julgamento: 09/04/2018, Oitava Turma, Data de Publicação: 23/04/2018)”. (grifei) Ainda: “REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE .
Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, se o segurado for considerado totalmente incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência, a aposentadoria será concedida, desde que o prazo de carência seja cumprido. (TJ-MG - REEX: 10377060072438001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 21/01/2014; 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2014)”.
E: “PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL.
DEFERIMENTO. – Restando constatado nos autos o preenchimento das exigências necessárias para obtenção da aposentadoria por invalidez, quais sejam, implementação do período de carência e invalidez total permanente do requerente, não há óbices para o seu deferimento. - Apelação e remessa oficial improvidas (TRF-5 - AC: 289620 AL 2002.05.00.010741-3; Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo, Data de Julgamento: 05/08/2004, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/09/2004)”. 19.
Desta forma, o termo inicial para a implantação do benefício ora pleiteado deveria ser a data do requerimento administrativo, contudo, in casu, deve ser fixada a data do recurso ordinário protocolado ante a cessação do benefício pleiteado, considerando o documento de comunicação de decisão de Id. 67632511. 20.
Assim, da análise da situação retratada nos autos tenho que a procedência do pedido formulado na exordial é medida que se impõe. 21.
Isto posto, e com fulcro no artigo 59 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que o requerido implante o benefício de aposentadoria por invalidez, devido a partir da data do requerimento administrativo.
Ademais, defiro a antecipação de tutela requerida na exordial, determinando a implantação do benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo das demais cominações legais previstas no ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 22.
A correção monetária e os juros monetários deverão incidir a partir do vencimento de cada parcela, na forma do art. 1.º, F, da Lei n. 9.494/97, que devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905). 23.
Deixo de condenar o requerido no pagamento das custas e despesas processuais por ser isento, conforme prevê o art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2001.
Por outro lado, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, §3° do Código de Processo Civil. 24.
Em obediência ao disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, esta sentença não se submete ao reexame necessário. 25.
Fixo/confirmo os honorários periciais em favor da perita Dr.(a).
Mariana Sansão Gouveia CRM 10814/MT, com fulcro no artigo 28, §1º, e anexo único - Tabela V, da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, do Conselho da Justiça Federal, haja vista a utilização de instalações, serviços/equipamentos próprios do profissional, bem como o grau de dificuldade da pericia realizada/complexidade do exame, que justificam a necessidade da indenização, motivo pelo qual, fixo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser expedido ofício nos moldes do anexo I, da referida resolução, e os demais atos necessários ao pagamento junto ao TRF da 1º Região. 26.
Por exigência do que dispõe o Provimento n.º 20/2008-CGJ faço constar nesta sentença: 1.
Nome do Segurado: ROSELI DA SILVA; 2.
Benefício concedido: aposentadoria por invalidez; 3.
Data de início do benefício: 17/03/2021 (Ato de Comunicação de Decisão em Id. 67632511); 4.
Renda mensal inicial: Base de cálculo do rendimento mensal da requerente; 5.
Data início do pagamento: 30 dias da intimação da sentença. 27.
Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Bugres-MT, 09 de Janeiro de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
10/01/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 19:11
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 11:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2022 23:59.
-
25/04/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 09:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2022 01:38
Decorrido prazo de HUMBERTO AFFONSO DEL NERY em 18/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:11
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
12/04/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 07:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 07:40
Decorrido prazo de ROSELI DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 10:10
Decorrido prazo de HUMBERTO AFFONSO DEL NERY em 10/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 03:02
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
12/02/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 18:07
Decisão interlocutória
-
20/01/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 20:35
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 01:11
Decorrido prazo de ROSELI DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 13:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2021 05:47
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
27/10/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 18:56
Decisão interlocutória
-
13/10/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2021 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/10/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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