TJMT - 1001067-94.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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01/06/2024 01:04
Recebidos os autos
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01/06/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 08:58
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 27/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:27
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 27/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:38
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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05/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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01/04/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 12:54
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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27/03/2024 01:39
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:03
Juntada de Petição de informações geográficas
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13/03/2024 17:53
Juntada de Alvará
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11/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2024 16:31
Conclusos para decisão
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31/01/2024 03:02
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 13:55
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2024 13:55
Julgada procedente a impugnação à execução de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (EXECUTADO)
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14/11/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2023 13:47
Decorrido prazo de MARCIELE CARLA DE JESUS em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:59
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 06:07
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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08/09/2023 03:46
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 09:17
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 12:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/08/2023 08:12
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 18:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 18:33
Processo Desarquivado
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25/08/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:44
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 08:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2023 07:49
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:24
Conclusos para despacho
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03/06/2023 12:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/05/2023 01:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001067-94.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCIELE CARLA DE JESUS REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Visto, Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
29/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 08:15
Conclusos para despacho
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09/05/2023 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/05/2023 08:17
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001067-94.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCIELE CARLA DE JESUS REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por MARCIELE CARLA DE JESUS em desfavor de UNIMED CUIABÁ.
A parte promovente alega, em síntese, irregularidade quanto aos débitos apontados nos órgãos de proteção ao crédito, em seu nome, pela empresa promovida.
Aduz que em setembro de 2019 contratou um plano de saúde para sua filha menor, sendo que dez dias depois solicitou o cancelamento.
Todavia, foi surpreendida com as cobranças discutidas nesta lide.
Tutela de urgência deferida.
Em contestação a reclamada afirma que há relação contratual entre as partes e que não ocorreu a solicitação de cancelamento, com isso alega que não houve ato ilícito praticado, não havendo situação ensejadora de danos morais, requerendo ao final a improcedência da ação.
A reclamante impugnou os argumentos levantados na contestação, comprovando que a reclamada juntou documentos referentes a outro contrato do discutido na presente ação.
Registro que a inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto.
Ainda que invertido o ônus da prova, compete ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Analisando os autos, constata-se que não ficou demonstrado a regularidade da cobrança, considerando que a reclamada não desincumbiu de seu ônus probatória, haja vista que juntou documentos referentes a outro contrato.
Nesse norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a empresa que procede a cobranças evidentemente indevidas, obrigando o consumidor, com evidente perda de tempo útil, a tentar resolver a questão na esfera jurídica para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela má-fé gerencial - Os valores indevidamente cobrados, na forma prevista no citado art. 42, parágrafo único, do CDC, hão de ser devolvidos em dobro se não comprovada a má-fé. (TJ-MG - AC: 10000205392368004 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Desta feita, diante da ausência de provas aptas a comprovar a existência e validade da cobrança, entendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível a desconstituição do débito ora questionado.
Sendo assim, o reconhecimento da inexistência do débito e a retirada do nome da parte reclamante dos órgãos de restrição ao crédito é medida que se estabelece.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA.
ADESÃO AO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RECURSO PROVIDO NO PONTO.
Incumbe à ré demonstrar a contento a contratação e origem do débito cobrado.
Na ausência de prova, o débito deve ser desconstituído.
Na ausência de comprovação de inscrição negativa, prova que compete a quem alega, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
A mera cobrança de valores, sem circunstâncias danosas específicas, não gera abalo indenizável.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*21-07 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 17/06/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/06/2021).
Desse modo, demonstrada a ilegalidade da cobrança do débito rebatido nesta lide, necessário analisar se o ato de inserir o nome da parte autora no rol dos maus pagadores tem a aptidão de gerar indenização por dano moral, como quer a parte requerente.
Nas palavras do eminente Professor Carlos Roberto Gonçalves, o “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
Em exame do caso concreto, com base no extrato juntado nos autos, nota-se que o restritivo impugnado é o único registrado, estando caracterizado o dano moral na modalidade objetiva e subjetiva.
Portanto, diante da falha na prestação do serviço, gerando restrição de crédito, é devido o dano moral.
Por fim, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente quanto ao valor total da negativação, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, OPINO pela improcedência do pedido contraposto, e pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência do débito aqui discutido, e, por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome da parte reclamante dos órgãos de proteção ao crédito; b) Condenar a requerida no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, comprovar a exclusão do nome da parte reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
30/04/2023 19:36
Expedição de Outros documentos
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30/04/2023 19:36
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2023 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2023 17:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/03/2023 23:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 17:24
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 14:56
Recebimento do CEJUSC.
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16/03/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 14:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/03/2023 14:55
Juntada de Termo de audiência
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16/03/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 13:24
Recebidos os autos.
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16/03/2023 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/03/2023 03:39
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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12/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 08:42
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001067-94.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCIELE CARLA DE JESUS REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
Recebo a emenda a inicial.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por MARCIELE CARLA DE JESUS em desfavor de UNIMED CUIABÁ, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte promovente alega, em síntese, irregularidade quanto aos débitos apontados nos órgãos de proteção ao crédito, em seu nome, pela empresa promovida.
Aduz que em setembro de 2019 contratou um plano de saúde para sua filha menor, sendo que dez dias depois solicitou o cancelamento.
Todavia, foi surpreendida com as cobranças discutidas nesta lide.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente, a tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para os fins de a demandada seja obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para exclusão do nome da demandante dos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito; (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece acolhimento.
Isso porque extrai-se do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, explicita que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, tendo como base o que ordinariamente acontece (art. 375, do CPC, e 5.º, da Lei n.º 9.099/95) e, considerando que a prova necessária somente pode ser feita pela empresa acionada, deduzo que esse fator, aliado aos documentos apresentados pela parte promovente, são suficientes, por ora, para evidenciar a probabilidade do direito, em especial, diante da presumida boa fé da autora ao afirmar que solicitou o cancelamento do plano, bem como pela tentativa de solução administrativa, conforme narrado na inicial.
Ademais, como cediço, nesta fase processual, não há outros elementos documentais disponíveis à parte promovente que poderiam contribuir com suas alegações, motivo pelo qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável, neste momento, presumir os fatos a seu favor.
Além disso, as declarações da parte autora, na hipótese, até que se prove o contrário, merecem crédito, o que autoriza a antecipação da tutela específica, para que não ocorra dano de difícil reparação.
E isso dado que o restritivo de crédito ocasiona risco de dano, pois, uma vez negativada a dívida em seu nome, a parte requerente fica impedida de realizar transações comerciais a prazo e de obter empréstimos e financiamentos no mercado financeiro.
De qualquer maneira, as medidas pleiteadas, quais sejam, para excluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito não trará nenhum prejuízo à empresa promovida, visto que tal determinação não representa perigo de irreversibilidade, já que essa providência poderá ser efetivada, normalmente, após a sentença ou mesmo antes, à vista de documentos oferecidos pela parte reclamada, situação em que não se aplica o óbice do § 3.º do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, porque preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, para determinar que a parte promovida, na forma postulada: EXCLUA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, SPC, SERASA, cartório de protesto, dentre outros, no tocante ao débito discutido nos presentes autos, conforme dantes relatado, até o deslinde desta demanda ou ulteriores deliberações.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, por meio de intimação por sistema.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
09/03/2023 19:45
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 19:45
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 16:00
Conclusos para decisão
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14/02/2023 07:47
Decorrido prazo de MARCIELE CARLA DE JESUS em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 20:04
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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18/01/2023 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001067-94.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCIELE CARLA DE JESUS REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
Antes de qualquer deliberação, conforme consta do art. 321 do CPC, intime-se a parte reclamante para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, para o fim de apresentar extrato da negativação na modalidade consulta de balcão, devendo estar atualizado, emitido pelo órgão oficial (SCPC, SPC e SERASA), por se tratar de documento idôneo, uma vez que já foi encontrado em outros processos neste juizado divergência entre o tipo ora solicitado e aquele apresentado no formato juntado pelo requerente.
A não apresentação dos documentos na forma ora determinada implicará em indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC).
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para pedido de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/01/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001067-94.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCIELE CARLA DE JESUS Endereço: RUA AROEIRAS SELVAGENS, 21, quadra 17, JARDIM DOS IPÊS, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-560 POLO PASSIVO: Nome: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Endereço: 78, 13, 87, GENERAL CARNEIRO - MT - CEP: 78620-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 16/03/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 12 de janeiro de 2023 -
12/01/2023 12:27
Conclusos para decisão
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12/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 12:27
Audiência de conciliação designada em/para 16/03/2023 14:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/01/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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