TJMT - 1067440-44.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:06
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos
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11/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos
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09/09/2025 16:53
Devolvidos os autos
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09/09/2025 16:53
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2023 14:26
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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24/01/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1067440-44.2022.8.11.0001 REQUERENTE: AURELINO JOSE PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Verifico que o recurso interposto nos autos inicialmente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo (art. 43 da LJESP).
Tendo em vista que já foram apresentadas contrarrazões, REMETAM-SE os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
CUMPRA-SE.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito Designada -
23/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2023 14:09
Conclusos para decisão
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23/01/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2023 19:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1067440-44.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: AURELINO JOSE PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de reclamação em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando o reconhecimento do direito ao respectivo pagamento do adicional de periculosidade uma vez que exerce função de Vigilante desde 18 de janeiro de 2001.
Citado, o requerido apresentou contestação (id. 107266295).
Eventual arguição de prescrição é matéria que afeta o mérito e com ele será analisado.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória ou prova pericial.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
A parte autora relata que é servidor público municipal e exerce a função de VIGILANTE desde 18/01/2001.
Alega que a função de vigilante é considerada atividade perigosa e, portanto, é suficiente a lhe garantir o adicional de 30% sobre o salário, com fulcro no disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, Art. 193, II e § 1º da CLT e portaria nº 185/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ocorre que, trata-se de servidor público municipal, regido por regime jurídico próprio e pela legislação 220/2010 que regulamenta as carreiras dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá.
A mencionada Lei Complementar 220/2010, estabelece que: “Art. 3º A carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação é constituída de sete cargos: (...) VI - técnico em Manutenção e Infraestrutura: composto de atribuições inerentes às atividades de vigilância, limpeza, condutor de veículos, apoio na preparação e distribuição da alimentação escolar e manutenção da infraestrutura. (g.n.) Especificamente sobre o adicional de periculosidade dispõe ainda: Art. 43 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, exceto o previsto nesta Lei Complementar.” (g.n.) Todavia, após detido exame dos autos, entendo que merece guarida a tese inaugural apresentada pela parte autora, isto porque, o adicional de periculosidade pleiteado pelo autor é previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, sendo destinado àquelas atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, além de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos da legislação.
Com efeito, a Norma Regulamentadora 16, aprovada pela Portaria nº 1.885/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispõe que a vigilância, consiste nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Dessa forma entendo que, os vigias da rede pública, notoriamente, estão submetidos à exposição permanente de risco de vida, exercendo atividade profissional de segurança pessoal e patrimonial, sendo inquestionável o direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, vejamos: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA – ADICIONAL DEVIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XXIII DA CF C/C ART. 193, § 1º DA CLT, ITEM 16.2 E ANEXO 3, AMBOS DA NR-16 DO MTE – RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO.
Ocupando o cargo público de técnico em manutenção e infraestrutura, na função de vigilante, o Recorrente faz jus ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento base do cargo efetivo, conforme estabelece o item 16.2 e anexo 3, ambos da NR -16 do Ministério do Trabalho e Emprego, cumulado com subsidiariedade ao artigo 193, § 1º da CLT, ante a omissão legislativa do Município.
Reconhecimento da prescrição em relação ao período superior a mais de 05 anos antes do ajuizamento da ação, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Recurso do reclamante conhecido e provido. (N.U 1050953-33.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 01/08/2022, Publicado no DJE 01/08/2022).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o Município ao pagamento do adicional de periculosidade, à base de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, bem como as diferenças do respectivo adicional pago a menor, acrescido de correção monetária correção monetária pelo IPCA-E, e os juros de mora deverão ser corrigidos a partir da data da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a contar da citação, observada a prescrição quinquenal das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Às providências.
Maria Helena Silva Rosa Juíza Leiga S E N T E N ÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, procedidas às anotações e baixas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito -
18/01/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 17:30
Juntada de Projeto de sentença
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17/01/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
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13/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
12/01/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 16:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 09:45
Decorrido prazo de AURELINO JOSE PINHEIRO DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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