TJMT - 1000084-09.2020.8.11.0096
1ª instância - Itauba - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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19/08/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 22:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2024 23:59
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04/04/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 04:51
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 17:56
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:54
Juntada de certidão da contadoria
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19/03/2024 16:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/03/2024 16:04
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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19/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 06:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2024 23:59.
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06/02/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 00:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000084-09.2020.8.11.0096 - Autor: RODRIGO APARECIDO DA SILVA - Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Com a remessa do processo, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar impugnação à execução, nos próprios autos, no prazo de 30 dias, ou concordar com o cálculo apresentado pelo exequente, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Interposta impugnação, certifique-se acerca da tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, façam os autos conclusos. 2.
Se decorrer o prazo legal sem interposição da impugnação sobredita, o que deverá ser certificado, ou havendo concordância expressa, homologo, desde já, o cálculo apresentado.
Após, requisite-se o pagamento por meio de Ofício de Requisição de Pequeno Valor - RPV à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, cujo adimplemento deverá ser realizado no prazo de 2 meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, a teor do artigo 535, §3º, inciso II, do CPC, sob as penas da lei.
Não sendo o caso do parágrafo anterior, expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal (artigo 535, §3º, inciso I, do CPC). 2.1.
Juntado o depósito do RPV/Precatório, proceda-se à devida vinculação dos valores. 2.2.
Ademais, antes de ser promovido o levantamento dos valores da parte beneficiária, intime-se-a, por meio de telefone ou pessoalmente, para cientificá-la do depósito dos valores e desta decisão, devendo em 5 dias, apresentar a conta bancária para o respectivo levantamento.
Caso seja apresentada a conta de titularidade do advogado(a), deverá ser observado pela secretaria deste Juízo se ele(a) possui poderes especiais para receber. 2.3.
Após, transcorrido o prazo assinalado, nada sendo requerido ou caso seja pela parte apresentada outra conta bancária e promovida a vinculação, defiro o levantamento dos referidos valores em favor da parte exequente, por meio de alvará judicial, devendo a transferência ser realizada na conta informada. 2.4.
Em seguida intimem-se as partes para manifestar pelo que entender de direito, em 5 dias, cientificada a exequente que o seu silêncio será interpretado como quitação integral do crédito exequendo. 3.
Ademais, o advogado da parte exequente pretende o destacamento dos honorários contratuais do montante principal.
O referido pedido é juridicamente possível, conforme autoriza o artigo 22, §4º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/1994).
Contudo, importante destacar que, para que seja autorizado, necessário que o advogado junte ao processo anuência do seu cliente ao pedido, com expressa informação de que nenhum valor foi adiantado quando do ajuizamento da demanda, nos termos do dispositivo supramencionado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUTAIS.
POSSIBILIDADE.
LIMITE DE 30%.
Os honorários contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador e se destinam a remunerar o trabalho do advogado, independentemente dos honorários sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador.
A seu turno, a Súmula Vinculante n. 47, estabeleceu que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".
Vale ressaltar, que apesar de ser permitido tal destaque antes da expedição do precatório ou RPV, o valor correspondente aos honorários contratuais não poderá ser requisitado separadamente do montante principal, sob pena de se configurar fracionamento da execução, eis que integra o montante principal devido na lide, e deve obedecer ao regramento do art. 100, § 8º, da Constituição Federal (AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015, AI nº 0002454-35.2017.4.03.0000/MS, rel.
Des.
Fed.
PAULO DOMINGUES, j. 18/09/2017, DJe 28/09/2017).
Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório".
Por outro lado, há limites previstos pela Ordem dos Advogados do Brasil, no que tocante aos honorários contratuais das ações previdenciários, que estipula o percentual de 20 a 30% sobre o valor econômico da ação: "85 - AÇÃO DE COGNIÇÃO: CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA E DECLARATÓRIA: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários." (...) Dessa forma, o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do valor bruto efetivamente recebido ao final da ação. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5015241-06.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES); PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.280.534/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Desta forma, intime-se o procurador da exequente para juntar ao processo declaração firmada pelo seu cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado quando do ajuizamento da demanda, no prazo de 10 dias, sob pena de não acolhimento do pedido de destacamento.
Apresentada a anuência, defiro, desde já, o pedido de destacamento dos honorários contratuais do valor principal a ser percebido pela parte exequente, observado o percentual de 30% conforme mencionado no id. 131752484. 4.
Após tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de extinção. 5.Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 6.
Diligências necessárias.
Itaúba/MT, 16 de janeiro de 2024.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito - 
                                            
16/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 10:14
Decisão interlocutória
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14/01/2024 17:21
Conclusos para decisão
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14/01/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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14/01/2024 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2023 16:59
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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22/10/2023 11:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 19:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:41
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 21:59
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000084-09.2020.8.11.0096 - Autor: RODRIGO APARECIDO DA SILVA - Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (sentença em anexo) (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à concessão imediata ao autor Rodrigo Aparecido da Silva, ambos já qualificados nos autos, ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, desde a data do dia seguinte da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa (21/6/2018, id. 30443508 – pág. 2), devidamente atualizado.
Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”), no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 (30/6/2009).
A partir de tal data, os juros serão à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), conforme Lei n° 11.960/09, até a data de entrada em vigor da EC 113/2021 (10/12/2021).
A correção monetária se dará na forma dos enunciados de Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA-E, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida, até a data de entrada em vigor da EC 113/2021 (10/12/2021).
A partir de 10/12/2021, incidirá tão somente a SELIC, até a data do efetivo pagamento.
Nos termos do art. 80, parágrafo único, III, alínea “g”, da Resolução PRESI/COJEF n. 16/2010, seguem os parâmetros para implantação do benefício: Nome completo Rodrigo Aparecido da Silva Filiação Paulo Hipolito da Silva Lourdes de Jesus da Silva Registro geral (RG) 2315513-2 CPF *42.***.*61-60 Data de nascimento 2/7/1991 Benefício concedido Auxílio acidente Data do início do benefício (dib) DER – 21/6/2018 Declaro a natureza alimentícia das prestações, haja vista que a finalidade do auxílio-acidente é amparar o trabalhar quando, em razão de um acidente, não tem condições de exercer atividade laborativa ou quando exerce, o faz de forma limitada.
Assim, em analogia ao art. 4º da Lei n. 10.259/01, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano em decorrência do caráter alimentar das prestações, de modo que determino a implementação do beneficio no prazo de trinta 30 dias, sob pena de incurso em crime, além de possível responsabilização cível, não se descartando outras medidas indutivas e coercitivas.
Promova-se o pedido de implantação do benefício via Jusconvênios.
Não é caso de condenação em custas e despesas processuais, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei n. 9.289/96; c/c a redação antiga do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 7.603/2001, vigente à época da distribuição da ação.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas, consoante Súmula 111 do STJ, não incidindo, portanto, sobre as parcelas vincendas, que serão pagas administrativamente com a implantação do benefício no sistema geral de previdência social.
Não é caso de remessa necessária, tendo em vista o disposto no inciso I, §3º do artigo 496 do CPC, já que o valor da condenação, nitidamente, não excederá ao valor de 1000 salários mínimos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas.
Diligências necessárias. (...) - 
                                            
23/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 18:05
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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27/06/2023 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 01:04
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITAÚBA ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da Legislação Vigente e do CNGC/TJMT, bem como em cumprimento a r. decisão de id. 31360973 impulsiono estes autos com a finalidade de intimação das Partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se há outras provas a produzir, especificando-as, justificadamente. - 
                                            
12/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/06/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/06/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/01/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
30/01/2023 14:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
14/01/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
 - 
                                            
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITAÚBA ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e CNGC-MT, impulsiono os autos com a finalidade de intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, confrontar documentos e teses levantadas na contestação, conforme determinação de ID nº 31360973.
ITAÚBA, 12 de janeiro de 2023.
TALITA DE BARROS MARQUES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE ITAÚBA E INFORMAÇÕES: RUA TANCREDO NEVES, SN, TELEFONE: (66) 3561-1039, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 - TELEFONE: (66) 35611039 - 
                                            
12/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/01/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/07/2022 18:14
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
31/05/2022 14:49
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
 - 
                                            
25/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2022 03:04
Publicado Decisão em 06/05/2022.
 - 
                                            
06/05/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
 - 
                                            
04/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2022 13:26
Decisão interlocutória
 - 
                                            
23/03/2022 13:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/03/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/10/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/05/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2020 11:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
 - 
                                            
25/04/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2020
 - 
                                            
23/04/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2020 15:45
Decisão interlocutória
 - 
                                            
17/03/2020 18:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/03/2020 18:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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