TJMT - 1009769-60.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:53
Recebidos os autos
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18/10/2022 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 14:28
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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16/07/2022 10:25
Decorrido prazo de EDVALDO LEOCADIO DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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16/07/2022 10:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 05:25
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1009769-60.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: EDVALDO LEOCADIO DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente é imperioso mencionar que neste o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou audiência de instrução, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, de acordo com o art. 355 inc.
I do CPC.
Preliminar de falta de interesse de agir.
A reclamada levantou a preliminar de falta de interesse processual.
O exercício do direito de ação deve estar fundado no interesse de agir, de modo que seja obtido um provimento jurisdicional necessário e útil com a demanda, do ponto de vista processual.
O direito de agir decorre da necessidade da intervenção estatal, sempre que haja resistência à pretensão da parte reclamante.
O interesse de agir, requisito instrumental da ação, de acordo com os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, verifica-se "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" (Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, I/55-56).
Assim, localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo a viabilizar a aplicação do direito objetivo ao caso concreto.
Por outro lado, o interesse processual, como as demais condições da ação, deve ser visto sob o ângulo estritamente processual e consiste em poder a parte, em tese, buscar a tutela jurisdicional, independentemente de, ao final, o pedido ser julgado procedente ou improcedente.
No caso de pedido indenizatório, alegando a reclamante que a reclamada praticou ato ilícito, que lhe causou prejuízos, e se opõe ao pedido de ressarcimento, caracteriza-se o interesse processual, pois a parte que se sente lesada tem necessidade de ir a juízo para pleitear a tutela almejada.
Afasto, pois, a preliminar.
Mérito Sustenta a parte requerente EDVALDO LEOCADIO DA SILVA que vem sendo alvo de cobranças da empresa promovida, mesmo não possuindo dívida registrada no Serasa, porém, ao consultar seu “score”, percebeu que possui dívida denominada “conta atrasada” e que causa diminuição em sua pontuação e prejuízos, além de negar qualquer tipo de débitos com a empresa Promovida.
Diante disso, requer a declaração de inexistência de débitos e a condenação da empresa em danos morais.
A parte reclamada, em sua peça de bloqueio, assevera ser legítima a cobrança e a negativação perpetrada.
Aduz que a negativação é decorrente da inadimplência da parte reclamante em relação a uma dívida com a empresa, tratando-se de exercício regular do direito.
Pois bem. É sabido que inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ele.
Destarte, a parte Reclamada rechaça as alegações da parte Autora anexando nos autos contrato devidamente assinado pela parte Autora (ID 85279935), bem como faturas de consumo, ou seja, há nos autos provas cabais da relação jurídica entre as partes.
Além dessa prova, há ainda nos autos telas que comprovam o pagamento parcial de alguns meses, somadas ao contrato assinado, demonstram cabalmente que houve relação jurídica entre as partes.
Ressalto que não há como a empresa Promovida estar em posse destes documentos se não fosse pelo consumidor ter assinado contrato com a empresa e utilizado dos benefícios disponíveis, razão pela qual é correta as afirmações contidas na contestação da existência do vínculo jurídico entre as partes.
Ademais, a parte alega na inicial que se trata de restrição lançada no Serasa Limpa Nome, aduzindo categoricamente que não possui débitos em aberto com a empresa, porém a tese caiu por terra com os documentos apresentados pela empresa.
Deste modo, presentes indícios substanciais de que os débitos que ensejaram as negativações são devidos, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débitos, a inclusão da devedora nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Dessa forma não há que se falar em inexistência de débitos, bem assim de configuração de danos morais.
Rejeito o pedido de litigância de má-fé, eis que não restou configurada qualquer hipótese autorizadora, bem como não houve alteração de tese.
Rejeito também o pedido contraposto, eis que apesar da improcedência da ação, a empresa Promovida não realizou cobrança extrajudicial do valor que entende devido, bem como o valor pretendido supera e muito ao que consta no Serasa Limpa Nome.
Assim, não restou devidamente configurado pela empresa sobre os débitos em aberto que poderiam ensejar a cobrança do pedido contraposto, razão pela qual rejeito a cobrança.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECIDO PELA IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial.
REJEITO O PEDIDO CONTRAPOSTO E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Sem custas e honorários, conforme preceitua o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Decisão sujeita à homologação do Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Matheus Rian Viégas da Silva Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data registrada pelo sistema.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
28/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:57
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2022 17:57
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2022 09:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/05/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2022 07:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 14:48
Recebimento do CEJUSC.
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11/05/2022 14:48
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/05/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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11/05/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 13:30
Recebidos os autos.
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10/05/2022 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/05/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2022 02:24
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:40
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2022 11:49
Conclusos para decisão
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22/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:49
Audiência Conciliação juizado designada para 11/05/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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22/03/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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