TJMT - 1001827-50.2019.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ADEMIR VIEIRA em 10/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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08/08/2023 12:48
Remetidos os Autos cumpridos para TRF1
-
08/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/02/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 03:44
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001827-50.2019.8.11.0044.
AUTOR(A): ADEMIR VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO SUMÁRIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE ajuizada por ADEMIR VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que laborou como rurícola durante toda a sua vida e requer, por conseguinte, a sua aposentadoria por idade para receber o quantum relativo a um salário mínimo a que tem direito.
Com a inicial vieram documentos.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação no id n. 33358471, requerendo o julgamento improcedente do pedido, uma vez que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para a percepção do benefício.
Impugnação à contestação no id n. 33392937.
Em audiência de instrução foram ouvidas 2 (duas) testemunhas.
A parte requerente apresentou razões finais.
A parte requerida, devidamente intimada para a audiência, não compareceu ao ato processual, tampouco justificou a sua ausência, precluindo, portanto, o direito de ofertar razões finais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de pedido de APOSENTADORIA POR IDADE formulado por meio de ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), requerendo o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Ausentes eventuais questões preliminares, passo a apreciar o mérito.
Cinge-se a controvérsia basicamente na comprovação do alegado exercício de atividade rural, nos moldes do Regulamento da Previdência Social.
A Constituição Federal, nesse aspecto, prevê, em seu art. 201, § 7º, inciso II, a idade mínima exigida para aposentadoria por idade do trabalhador rural, sendo de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, incluído o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Destarte, o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, em seu art. 56, dispõe que “A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea “a” do inciso I, a alínea “j” do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem”.
Portanto, nos termos do supracitado Decreto, podem pleitear o supramencionado benefício o segurado que presta serviço de natureza rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; quem presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; trabalhador avulso sindicalizado ou não, que preste serviço de natureza rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra ou do sindicato da categoria; a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; bem como garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar.
Além do requisito da idade, deve-se comprovar também a qualidade de segurado especial caracterizada pelo efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que tiver cumprido o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, qual seja, 180 (cento e oitenta) meses.
Ademais, de acordo com o disposto no § 5º do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TRABALHADOR RURAL.
BOIA-FRIA.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ. 1. (...). 2.
Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "A alegação do INSS, de que não existiria prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, não merece prosperar, pois os documentos juntados consubstanciam início de prova material suficiente, que corroborada pela prova oral colhida confirmam o trabalho rural da parte autora." 3.
Com efeito, considerando a fundamentação do aresto recorrido, que concluiu pela comprovação de labor rural pelo período legalmente exigido, e, portanto, pela existência dos requisitos para concessão do benefício previdenciário, este somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessária a contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. 5.
No caso dos autos, o Tribunal a quo atestou que o início de prova material é corroborado por outros elementos, como a prova testemunhal, motivo pelo qual a conclusão da Corte de origem não merece reparos. 6.
Recurso Especial não provido. (STJ – REsp 1767337/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018).
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
IDADE MÍNIMA.
TERMO A QUO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. 1.
Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito da parte autora à percepção do benefício. 2.
Os documentos trazidos com a inicial, em especial a certidão de casamento à fl.11, que indica a profissão de "lavrador" da parte autora, e as anotações na CTPS às fls. 16/21, são válidos como início de prova material da atividade rural alegada, vez que apontam o desempenho do trabalho campesino, conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta e.
Corte. 3.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, conforme regra do artigo 49, inciso I, alínea b da Lei 8.213/91.
Em relação ä prescrição, a questão não merece maiores digressões em face da súmula 85 do STJ que dispõe que nas obrigações de trato sucessivo, como na hipótese dos autos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio de ajuizamento da ação. 4. (...). 7.
Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-1 – AC 1003727-28.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/04/2019 PÁG.).
Do contexto legislativo, portanto, extraem-se 2 (duas) situações.
A primeira, se no momento de preenchimento do requisito etário o segurado cumprir o período de carência exigido nessa mesma data, não há necessidade de comprovação do trabalho rural até o requerimento do benefício, caso este seja posterior à data do preenchimento dos requisitos.
A segunda, é se no momento do preenchimento do requisito etário o segurado não cumprir o período de carência, há necessidade de comprovação do trabalho rural até o momento do requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, desde que cumprida a carência exigida no ano do implemento das demais condições.
No caso dos autos, verifico que a parte requerente não logrou êxito em comprovar o direito alegado, tendo em vista que não demonstrou o exercício de atividade rural pelo número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício na data do preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo, requisito essencial à concessão do benefício pleiteado.
Consoante às lições colimadas, não há como acolher a pretensão autoral deduzida nos autos, ante a ausência de comprovação de seus argumentos.
Com efeito, é cediço que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, menciona que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, de maneira que o texto legal deve ser aplicado em seus exatos termos e, na hipótese em apreço, a parte requerente não conseguiu comprovar suas alegações.
Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, extingo o processo.
Isento de custas e despesas processuais, ante ao deferimento da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 19, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do diploma processual.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pleito executório, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
12/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2023 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 15:13
Decisão interlocutória
-
07/02/2023 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 06/02/2023 15:00, 1ª VARA DE PARANATINGA
-
06/02/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 08:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando a necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/02/2023, às 15h00min, que se realizará por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office).
Para participar do ato as partes deverão acessar o link da sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGYwMzAzMDItZWYwNy00ZjViLWE5ZTctZjhlZWMwNzE5N2Iy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232e41b47-3e01-4126-b877-69ee7a123339%22%7d Oportunamente referido link será encaminhado para cada participante ao e-mail e/ou telefone a serem informados a este Juízo por petição ou ao Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado.
Quando do cumprimento do mandado deve o Oficial de Justiça certificar número do telefone do intimado e/ou e-mail e se ele possui aparelho eletrônico (computador ou smartphone) e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato via telefone caso ocorra queda de sinal durante o ato.
Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID/IOS, cientifico a parte que é necessária a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na PlayStore/AppleStore, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Para a utilização de computador não é necessário nenhuma instalação.
No dia da audiência e com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário agendado todos os participantes deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juízo da 1ª Vara deverá ser feito pelo telefone: (66) 3573-1003 e e-mail: [email protected].
Paranatinga/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
11/01/2023 12:45
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 06/02/2023 15:00, 1ª VARA DE PARANATINGA
-
11/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 12:31
Decisão interlocutória
-
10/01/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
22/12/2022 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 22/03/2023 13:20, 1ª VARA DE PARANATINGA
-
13/12/2022 14:31
Decisão interlocutória
-
13/12/2022 12:58
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 13/07/2022 15:20, 1ª VARA DE PARANATINGA
-
25/10/2022 12:40
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 19:43
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 18:17
Decorrido prazo de ADEMIR VIEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 00:47
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
13/05/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:57
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 15:20 1ª VARA DE PARANATINGA.
-
06/05/2022 16:39
Decisão interlocutória
-
21/01/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 03:01
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
26/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 02:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 06:49
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 02:08
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 02:07
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 08:41
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2020 23:59.
-
01/09/2020 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2020 01:41
Publicado Intimação em 11/08/2020.
-
11/08/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2020
-
07/08/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 15:49
Decisão interlocutória
-
21/07/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 01:19
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 16/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2020 02:03
Decorrido prazo de ADEMIR VIEIRA em 06/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2020 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/12/2019 15:46
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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