TJMT - 1001248-24.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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12/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:04
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/05/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:06
Desapensado do processo 1012639-44.2019.8.11.0015
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17/05/2024 17:38
Devolvidos os autos
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17/05/2024 17:38
Processo Reativado
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17/05/2024 17:38
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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17/05/2024 17:38
Juntada de intimação
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17/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:38
Juntada de decisão
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17/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:38
Juntada de intimação
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17/05/2024 17:38
Juntada de despacho
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17/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/04/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 04:46
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 18:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1001248-24.2021.8.11.0015.
EMBARGANTE: MARCIO JOSE VINCENZI EMBARGADO: EUSTAQUIO OLIVEIRA MÁRCIO JOSÉ VINCENZI opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de EUSTÁQUIO OLIVEIRA, alegando que o cheque executado não possui lastro, haja vista que as partes nunca realizaram transação comercial.
Refere que celebrou contrato de compra e venda de adubo com pessoa alheia ao feito, emitindo diversas cártulas como forma de pagamento, dentre as quais está incluso o cheque executado.
Sustenta que os títulos foram sustados, diante da ausência de entrega do produto pelo vendedor, e que ajuizou demanda, visando a declaração de nulidade do negócio jurídico que deu azo à emissão da cártula.
Discorre sobre a prática de agiotagem pelo embargado, que recebeu o título mesmo sabendo que estava sustado, agindo de má-fé.
Impugnou a avaliação do imóvel indicado à penhora na lide executiva e requereu, ao final, a nova avaliação do bem, bem como a condenação do embargado por litigância de má-fé, além da concessão do efeito suspensivo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id n.º 62367457).
O embargado impugnou os pedidos iniciais, mencionando que agiu de boa-fé ao receber o título exigido na execução, em razão da renegociação de dívidas com Vitório Júnior Piccini e que não guarda relação com a transação referida pelo autor, com Jean Maciel dos Santos, tampouco decorre de agiotagem.
Alega que foi informada a averbação premonitória da existência da lide executiva às margens de um imóvel pertencente ao embargante, mas não foi lavrado termo de penhora e avaliação, de modo que o pedido de nova avaliação não tem respaldo.
Sustenta a exigibilidade da obrigação e requer a improcedência dos pedidos iniciais.
O processo foi saneado, mediante a fixação dos pontos controvertidos da demanda e designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a qual foi realizada em seguida, conforme ata e arquivos de mídia digital do id n.º 126127689/126128100.
O embargado apresentou alegações finais remissivas (id n.º 128268727).
O embargante, por sua vez, aduziu que houve cerceamento de defesa, requerendo a designação de audiência para a oitiva da testemunha Paulo Marcari, bem como reiterou os pedidos iniciais, no id n.º 128324390. É o relatório.
Fundamento e decido: Da alegação de cerceamento de defesa: Não comporta acolhimento a alegação de cerceamento de defesa, suscitada pela parte embargante.
Isso porque, na decisão do id n.º 107358458, publicada em 23/01/2023, foi deferida a prova oral e concedido o prazo de 15 (quinze) dias, para a indicação das testemunhas pelas partes, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC.
No entanto, o embargante indicou a testemunha Paulo Sérgio Marcar, decorridos mais de 03 (três) meses do aludido decisum, razão pela qual, a decisão que indeferiu sua oitiva durante a instrução processual não merece reparos, tampouco constitui cerceamento de defesa, tendo em vista que foi facultada a produção da prova oral, mas o embargante não arrolou a testemunha que pretendia ouvir, no prazo assinalado para tanto.
Assim, indefiro o pedido do id n.º 128324390.
Do mérito: O processo principal se trata da ação de execução de título extrajudicial, autuada sob o n.º 1012639-44.2019.8.11.0015, lastreada em um cheque emitido pelo embargante, em 15/08/2019, no valor de R$ 99.700,00 (noventa e nove mil e setecentos reais) tendo como beneficiário Eustáquio Oliveira, cuja cártula foi devolvida, pelos motivos 11 (Cheque sem fundos – 1ª apresentação) e 21 (Cheque sustado ou revogado) e posteriormente levada a protesto.
O embargante alega que o título é inexigível, pois foi emitido em razão da obrigação contraída junto a um terceiro, Jean Maciel dos Santos, mas ante o desacordo comercial entre ambos, houve a sustação do título.
Ocorre que, segundo o embargante, Jean Maciel dos Santos já havia repassado diversos títulos que tinham sido entregues como garantia da obrigação a terceiros, ensejando a cobrança indevida dos títulos.
Neste ponto, impende ressaltar que o cheque se trata de título dotado de autonomia e abstração e, justamente em razão dos princípios cambiários, tal título de crédito consagra a inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, sendo necessário prova cabal da má-fé para caracterizar a inexigibilidade do título.
Neste aspecto, embora o embargante tenha alegado que o embargado agiu de má-fé, não se vislumbra tal conduta do conjunto probatório amealhado aos autos.
Isso porque, embora tenha havido uma transação comercial sem sucesso perante a pessoa de Jean Maciel dos Santos, ensejando a apuração do delito de estelionato e o ajuizamento de ação declaratória de nulidade do aludido negócio jurídico, não há indícios quanto a ciência do embargado em relação aos fatos em questão, de modo que inexiste prova quanto a sua má-fé.
Ademais, embora o embargante tenha alegado que o cheque executado tenha sido entregue como garantia do negócio jurídico ajustado com terceiros, da análise do instrumento contratual em questão, acostado ao id n.º 47992365, é possível observar que a cártula não foi mencionada como um dos títulos entregue em garantia da referida obrigação.
Em relação à prova oral , limitou-se ao depoimento pessoal do embargante, que reiterou a narrativa constante da peça vestibular, consoante mídia digital do id n.º 126128100.
No mesmo sentido, o depoimento prestado pela testemunha Nilson André Farias de Oliveira, em nada corroborou a tese inicial, porquanto a testemunha apenas informou que atuou em uma investigação envolvendo o embargante, na qualidade de vítima de um possível estelionato praticado por terceiros (id n.º 126128100).
Feitas tais considerações, demonstrado que houve a circulação regular do cheque emitido pelo embargante, as exceções fundadas em relações pessoais do emitente com o portador original do título, não podem ser opostas a terceiro, salvo se restar comprovado que o atual portador agiu conscientemente em detrimento do devedor, fato que não se vislumbra na situação em testilha.
Desta forma, não pode ser oposta exceção pessoal contra o portador do cheque, por se tratar de terceiro de boa-fé, consoante entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CHEQUE.
ENDOSSO.
AÇÃO PROPOSTA POR TERCEIRO PORTADOR EM FACE DO EMITENTE.
CIRCULAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (CC/2002, ARTS. 915 E 916; LEI 7.357/85, ART. 25).
VERIFICAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DO TÍTULO ENDOSSADO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "o devedor somente pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou em relação ao título, em aspectos formais e materiais.
Nada pode opor ao atual portador relativamente a relações pessoais com os portadores precedentes ou mesmo com o emitente do título.
A única ressalva legal, que viabiliza as exceções mencionadas, tem cabimento quando o portador estiver agindo de má-fé, circunstância que não se verifica na espécie" ( REsp 889.713/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe de 17/11/2014). 2.
Agravo interno provido no sentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 1377475 SP 2018/0265881-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CHEQUE – EMITENTE QUE ALEGA DESACORDO COMERCIAL – DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO CAMBIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O emitente deve responder pelo título que emitiu e não adimpliu, uma vez que não se cabe discutir a causa debendi que envolve os cheques, tendo em vista a autonomia cambial, que reveste tal título de crédito.
Pelos princípios da autonomia das obrigações cambiais e da abstração, o título emitido deve abster-se da relação jurídica contratual e cumprir a sua função cambial, ou seja, o título de crédito, quando posto em circulação, desvincula-se da relação jurídica fundamental que lhe deu origem.” (TJ-MT - AC: 00085389020148110003, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2023).
Quanto à alegação de agiotagem referida na exordial, denoto que razão não assiste ao embargante, haja vista que consta das razões iniciais que o embargado antecipou o pagamento da quantia estampada no cheque executado, com o intuito de obter vantagem.
Entretanto, a prática de agiotagem implica na coação quando da cobrança de quantia, bem como incidência de juros excessivamente onerosos, o que não se verifica no caso concreto, mesmo porque, tal conduta sequer foi atribuída ao embargado, uma vez que o embargante aduziu que jamais celebrou negócio jurídico com a parte adversa.
Vale frisar, uma vez mais, que o título executado em questão é dotado de autonomia e abstração, de modo que o fato de o embargante ser portador da cártula e cobrá-la judicialmente não conduz ao raciocínio de que houve agiotagem, cuja prática deveria ter sido comprovada nos autos pelo embargante, à luz da regra geral do ônus da prova (artigo 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NOTA PROMISSÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – AGIOTAGEM – PRÁTICA NÃO COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO.
A prática da agiotagem se manifesta pela cobrança extorsiva de juros em face do devedor, que deve ser demonstrada de forma clara e segura nos autos.
Não comprovado que o embargado praticava a agiotagem por meio de cobrança de juros extorsivos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor.” (TJ-MT 00015095520178110044 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022).
Sendo assim, o suposto desacordo comercial suscitado na inicial não tem o condão de descaracterizar a liquidez, certeza e exigibilidade da cártula e, por consectário lógico, não atinge o direito do embargado ao recebimento do crédito estampado no título.
Nessa toada, o aludido título se encontra revestido dos requisitos necessários à propositura da ação de execução, sobretudo por se tratar de obrigação certa, líquida e exigível, atendendo à disposição constante do artigo 783, do CPC, o qual preconiza que: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”.
Por fim, depreende-se da analise dos autos da execução que sequer houve a penhora e avaliação de bens, de modo que a impugnação à avaliação do imóvel do embargante não possui amparo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Traslade-se cópia para os autos principais (n.º 1012639-44.2019.8.11.0015).
Com o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
22/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1001248-24.2021.8.11.0015.
EMBARGANTE: MARCIO JOSE VINCENZI EMBARGADO: EUSTAQUIO OLIVEIRA Indefiro o pedido de redesignação da audiência, uma vez que não foi comprovada a impossibilidade de intimação das testemunhas.
De igual modo, indefiro o depoimento pessoal do embargado, por meio do procurador, uma vez que se trata de ato personalíssimo, o qual não pode ser objeto de mandato.
Indefiro a oitiva da testemunha Paulo Sergio Marcari, uma vez que foi arrolado intempestivamente, haja vista que a decisão que designou a audiência foi publicada em 16/01/2023 e o nome da testemunha foi apresentado apenas em 08/05/2023.
Além disso, não foi requerida a substituição da testemunha, na ocasião em que a mesma foi indicada, tampouco comprovada a impossibilidade de intimar a testemunha Jean Maciel dos Santos.
Dando seguimento à audiência, foi feita a oitiva do depoimento pessoal do embargante e da testemunha Dr.
Nilson André Farias de Oliveira.
Houve desistência da oitiva das testemunhas Vitorio Junior Piccini e Marcos Daniel de Andrade.
Dou por encerrada a instrução.
Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para alegações finais, saindo as partes devidamente intimadas para tanto.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF -
15/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 15:43
Decisão interlocutória
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15/08/2023 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 15/08/2023 14:00, 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
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15/08/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 12:23
Expedição de Mandado
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04/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2023 02:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/07/2023 01:21
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1001248-24.2021.8.11.0015 INTIMAÇÃO do AUTOR para em cinco dias proceder ao recolhimento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado de Intimação do Requerido EUSTAQUIO OLIVEIRA - Avenida Blumenau - Sul, 2345, Rota do Sol, SORRISO - MT - CEP: 78895-091, uma vez que a Carta de Intimação retornou com a línea "NÃO PROCURADO).
RESSALTAMOS A PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA -
18/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 01:39
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 04:09
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1001248-24.2021.8.11.0015.
EMBARGANTE: MARCIO JOSE VINCENZI EMBARGADO: EUSTAQUIO OLIVEIRA No id nº 119548282, a parte embargante requereu a intimação da testemunha por ele arrolada (Jean Maciel dos Santos).
Entretanto, cabe aos advogados informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, § 1º do CPC.
Verifico, outrossim, que há testemunhas residentes em outras Comarcas (ids. nº 65007345 e 75902854).
Assim, considerando o previsto no art. 453, § 1º do CPC, as testemunhas serão ouvidas por videoconferência, por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjdjNzNkZjEtZjg4NS00OGU0LTkyNzEtNmNlMzg0ZjkzYzg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a30672d9-cc31-44a6-9f10-a4ec2243c197%22%7d Os advogados devem providenciar as intimações das testemunhas que arrolaram, mediante carta, enviando-lhes o link para acesso à audiência.
Quanto a testemunha que é servidor público (Nilson André Farias de Oliveira), deve ser requisitada a sua presença, o que foi providenciado, no id. nº 123170958.
Assim, determino que a Sra.
Gestora cientifique a testemunha quanto ao link de acesso à audiência.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF -
14/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 14:13
Decisão interlocutória
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13/07/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 06:50
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1001248-24.2021.8.11.0015 INTIMAÇÃO do(s) Autor(es) para em cinco dias manifestar(em) sobre correspondência(s) devolvida(s).
Sinop/MT, 23 de maio de 2023.
Clarice Janete da Fonseca Oliveira - Gestora Judiciária -
23/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 16:40
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
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17/05/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCIO JOSE VINCENZI em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:28
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1001248-24.2021.8.11.0015.
EMBARGANTE: MARCIO JOSE VINCENZI EMBARGADO: EUSTAQUIO OLIVEIRA Diante do atestado médico do id. nº 117117193 , redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento, que aconteceria na data de hoje, para o dia 15/08/2023 às 14h, a qual será realizada presencialmente.
Intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC).
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF -
09/05/2023 14:45
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 15/08/2023 14:00, 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
09/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 13:18
Decisão interlocutória
-
09/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 17:54
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
-
10/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 19:17
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1001248-24.2021.8.11.0015.
EMBARGANTE: MARCIO JOSE VINCENZI EMBARGADO: EUSTAQUIO OLIVEIRA Não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se quando o embargado recebeu a a cártula de terceiros, o título já se encontrava sustado; (ii) se é aplicável ao caso o principio da inoponibilidade das exceções pessoais.
As partes ficam cientes de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no tocante aos pontos controvertidos fixados, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/2015).
O ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, conforme requerido nos ids n.º 75902854 e n.º 65007345.
De outro lado, indefiro o pedido do embargante para que seja oficiado o Banco Central do Brasil, haja vista que eventual relação jurídica estabelecida entre o embargado e terceiro alheio aos autos não é fato importante para o deslinde da causa.
No mesmo sentido, indefiro o requerimento de expedição de ofício à Receita Federal a fim de que sejam encaminhas notas fiscais que contenham como partes o embargante e embargado, pois a ausência de vínculo obrigacional anterior à emissão do cheque, entre os litigantes, não despontou como ponto controvertido nos autos.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/05/2023, às 14h, A QUAL SERÁ REALIZADA PRESENCIALMENTE, frisando que o rol de testemunhas deverá ser indicado no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao art. 357, § 4º, do CPC/2015.
Cabe aos advogados informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC/2015).
A inércia do advogado no que concerne à intimação das testemunhas importa na desistência da inquirição (art. 455, § 3º, CPC/2015).
Intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC/2015).
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
13/01/2023 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada em/para 09/05/2023 14:00, 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
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13/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 11:03
Decisão interlocutória
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04/10/2022 18:30
Conclusos para despacho
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14/02/2022 21:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 19:10
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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11/01/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 15:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/08/2021 03:43
Publicado Decisão em 09/08/2021.
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07/08/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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05/08/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2021 09:40
Conclusos para despacho
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01/05/2021 03:35
Decorrido prazo de EUSTAQUIO OLIVEIRA em 30/04/2021 23:59.
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16/04/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 29/03/2021.
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27/03/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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25/03/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 14:46
Decisão interlocutória
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17/03/2021 18:51
Conclusos para decisão
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17/03/2021 18:51
Juntada de Certidão
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17/03/2021 16:42
Juntada de Certidão
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29/01/2021 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2021 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/01/2021 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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