TJMT - 1000198-14.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/03/2023 07:00
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 06:59
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
29/03/2023 01:46
Decorrido prazo de ZAICO REVESTIMENTOS LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 09:10
Indeferida a petição inicial
-
02/02/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 12:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1000198-14.2023.8.11.0040.
AUTOR(A): ZAICO REVESTIMENTOS LTDA REU: RODOLFO FAVRETTO LOFFI VISTOS ETC, ZAICO REVESTIMENTO LTDA., ajuíza a presente ação monitória em face de RODOLFO FAVARETTO LOFFI, todos qualificados nos autos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, razão pela qual passo à análise do pedido.
Muito embora a pessoa jurídica tenha direito à gratuidade e eventual parcelamento das custas, é certo que para fazer jus ao benefício deverá, já com a inicial, demonstrar cabalmente a impossibilidade de pagamento das custas processuais, ou a sua condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido”. (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009) É este o teor da Súmula 481, do STJ: “Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível”. (Súmula 481 do STJ).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 dias, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, devendo anexar, para tanto, documentos que julgar pertinentes, bem como o espelho da guia de custas processuais, sob pena de rejeição da benesse ou já proceda o imediato recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Sorriso-MT, 11 de janeiro de 2023.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
11/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 12:36
Decisão interlocutória
-
10/01/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2023 14:56
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/01/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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