TJMT - 1021305-29.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
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20/03/2023 02:26
Recebidos os autos
-
20/03/2023 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/02/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 20:11
Decisão interlocutória
-
16/02/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:56
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 19:21
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cuida-se de demanda embasada em confissão de dívida, todavia, esta não preenche todos os requisitos legais para que seja considerado um título executivo extrajudicial uma vez que não possui assinatura de duas testemunhas.
Dispõe o art. 784, do CPC que: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR - TERMOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - INEXIGILIDADE DO TÍTULO.
Para que o instrumento particular de confissão de dívida constitua título executivo extrajudicial, é necessário que esteja assinado por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III do CPC.
O instrumento particular de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas não constitui título executivo extrajudicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0487.11.002746-2/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2020, publicação da súmula em 16/06/2020) Diante do exposto, considerando que do processo não consta título executivo, DECRETO A NULIDADE DA EXECUÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, IV, c/c o art. 803, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
13/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 11:40
Juntada de Projeto de sentença
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13/01/2023 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/12/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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