TJMT - 1010674-96.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:31
Recebidos os autos
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02/06/2023 00:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/05/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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29/04/2023 15:15
Devolvidos os autos
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29/04/2023 15:15
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/04/2023 15:15
Juntada de intimação
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29/04/2023 15:15
Juntada de decisão
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29/04/2023 15:15
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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29/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:53
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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27/02/2023 14:00
Juntada de Ofício
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24/02/2023 04:03
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2023 16:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
26/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 14:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/01/2023 22:12
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1010674-96.2021.8.11.0003 Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado Requerente: Gabriel Jorge Caetano Requerido: Banco Itaú Unibanco S/A Vistos etc.
GABRIEL JORGE CAETANO, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A também qualificado no processo, visando obter a revisão de cláusulas abusivas e onerosidade excessiva no contrato pactuado entre as partes.
O autor diz que pactuou junto ao réu um contrato de empréstimo consignado em folha - contrato n° 0005613177420160304, no valor total de R$ 1.905,83 (um mil novecentos e cinco reais e oitenta e três centavos) para pagamento em 72 prestações, de 59,02 (cinquenta e nove reais e dois centavos).
Alega que o requerido inseriu no instrumento de contrato juros abusivos e ilegais, praticando usura e onerando-lhe excessivamente.
Alega a incidência do Código Consumerista.
Sustenta a existência de cláusulas abusivas e da onerosidade excessiva.
Requer a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou defesa (Id. 58412641).
Em preliminar, alega a inépcia da inicial, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita e impugna o valor indicado como incontroverso.
No mérito, diz que as cláusulas do contrato têm respaldo legal.
Que o autor se beneficiou do mútuo e se recusa a cumprir suas obrigações.
Aduz ser impossível a revisão vez que apenas cobra o que restou pactuado entre as partes.
Afirma que o pacta sunt servanda deve ser respeitado.
Pugna pela improcedência da pretensão inicial.
Juntou documentos.
Tréplica (Id. 69840278).
Intimados a especificarem provas, o requerido pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 93234278).
O requerente nada manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
De proêmio consigno que, no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz.
Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é este quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir.
Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito.
Pois bem, passo a análise das preliminares vindicadas pela parte ré.
Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, melhor sorte também não socorre ao réu, vez que restou demonstrada a hipossuficiência financeira do autor e o réu não obteve êxito em comprovar a mudança de tal situação, de forma que mantenho o benefício concedido nos autos.
No tocante a preliminar de inépcia da inicial e impugnação do valor indicado como incontroverso por suposta falta de cumprimento do art. 330, §3°, do CPC sem razão o requerido.
A parte requerente discriminou as obrigações que pretende questionar em sua inicial, sendo elas sobre as cláusulas contratuais, onde se pretende a revisão dos encargos e a devida restituição dos valores pagos a maior, decorrendo da narração dos fatos a lógica do pleito, cujo objeto restou amplamente impugnado, não se aplicando a regra do dispositivo acima, restando, pois, prejudicada a preliminar supra mencionada.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
Adentro ao mérito, o fim colimado na exordial cinge-se no pedido de revisão de contrato, ante a existência de cláusulas abusivas no contrato, objeto da lide e excesso de cobrança.
O contrato firmado na espécie está albergado pelo CDC, figurando o réu como fornecedor e a autora como consumidora, nos termos do artigo 3º, do referido Diploma Legal.
No presente caso, observa-se que o contrato reveste-se de verdadeiro pacto por adesão, no qual as cláusulas não resultam do livre entendimento das partes, o que possibilita a pretensa revisão, nos termos do artigo 5º, XXXII, da Carta Magna, que estabelece ao Estado o dever de promover a proteção efetiva ao consumidor, tratando-se de direito e garantia fundamental.
Cumpre ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais, com fulcro no dispositivo acima mencionado e no artigo 6º, V, do CDC, quando se tornem excessivamente onerosas ao consumidor, resultando no agravamento substancial das obrigações assumidas contratualmente.
Vale destacar que, por meio da referida revisão, não está a se negar validade ao pacta sunt servanda, mas apenas tornando relativo o referido princípio, face à boa-fé contratual, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isto enseje insegurança jurídica. É da jurisprudência: "AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO CONTRATO PELO JUDICIÁRIO - PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. (...) É juridicamente possível o pedido de revisão judicial de contrato de financiamento habitacional, com fundamento no art. 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante a força dos contratos, não se pode retirar do contratante o direito de submeter os termos da avença à apreciação do Judiciário, em estando aquela em descompasso com a legislação consumerista".
TAMG, Ap. 417.341-5, 3ª CC, Rel.
Juiz Edilson Fernardes. "EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA - ONEROSIDADE EXCESSIVA - EQUILÍBRIO CONTRATUAL - ANULAÇÃO - POSSIBILIDADE.
As atividades desempenhadas pelos bancos e administradoras de cartão de crédito devem ser consideradas como inseridas no conceito de relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC.
O CDC encerra normas de ordem pública, que possuem incidência imediata.
Verificado o teor abusivo de cláusula contratual em detrimento do consumidor, necessária a revisão pelo julgador, em busca do equilíbrio contratual.
A cláusula contratual que autoriza a cobrança da comissão de permanência é claramente potestativa e deve ser anulada".
TAMG, Ap. 449813-3, 9ª CC, Rel.
Juiz Hélcio Valentim.
A incidência do CDC, norma de ordem pública, torna relativa a aplicação do princípio pacta sunt servanda, sem, contudo, ofendê-lo.
Ressalta-se que é necessária e imperativa a adequação de tal princípio aos novos tempos e à hodierna realidade das relações de consumo.
Além disso, tratando-se de contratos firmados por instituição financeira, tal posicionamento é ainda reforçado, pois inexiste a comutatividade contratual e a efetiva igualdade das partes.
O autor busca a revisão dos juros cobrados pela instituição financeira; porém, no que tange à limitação dos juros pactuados, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação imediata do § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, atribuindo a essa norma o caráter da não auto-aplicabilidade, por se tratar de disposição legal dependente de regulamentação em lei complementar.
A edição da Emenda Constitucional 20/2003 revogou, entre outros dispositivos, o § 3º do artigo 192 da Carta da República.
Dessa forma, a discussão sobre sua eficácia imediata perdeu significância.
Destarte, partindo do princípio que o § 3º do artigo 192 da CF foi revogado, embora esta magistrada já tenha reiteradamente decidido de forma diversa, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação do mencionado dispositivo de lei, não podendo, portanto, ser considerado nem mesmo para reger relações passadas, sob sua égide.
Conclui-se daí que, ainda que árduos ao consumidor, prevalecem os juros contratados, bem como os demais encargos.
Além do mais, não é possível a limitação da taxa de juros com base na Lei de Usura, visto que as disposições do Decreto 22.626/33 não são aplicáveis às operações de crédito efetuadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional, de acordo com o enunciado de Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 596 – “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” O requerente, por meio desta ação, rebela-se contra os encargos contratuais, sendo certo que ele mesmo aceitou os termos estipulados.
Ora, clarividente está que o requerente aceitou e vem aceitando os encargos contratuais cobrados.
Logo, sua atitude de se rebelar contra os encargos contratuais afronta o princípio do "non venire contra factum proprium".
O principal efeito da aplicação desse princípio, no dizer de Paulo Mota Pinto, "será o da inibição do exercício de poderes jurídicos ou direitos, em contradição com o comportamento anterior" (aut. cit., em artigo sobre a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) no direito civil, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra - Volume Comemorativo, pág 269 - 322. "Figuras Particulares da Boa Fé objetiva e venire contra factum proprium", Luciano de Camargo Penteado, Revista de Direito Privado, vol. 27, p. 262.) O entendimento sobre as matérias ventiladas, in casu, já se encontra pacificado na jurisprudência e Súmulas junto ao STJ e STF, conforme alhures mencionado.
Em face dos argumentos acima expendidos, vê-se que a taxa de juros pré-fixada entre as partes é juridicamente perfeita, vez que as entidades financeiras não são subordinadas ao limite de juros especificado na Lei da Usura.
Ainda que se admita inexistir estipulação do Conselho Monetário Nacional quanto ao patamar de juros aplicáveis às operações bancárias, na ausência desta, ao contrário do que alega o autor, não tem lugar a limitação constante da Lei de Usura. É que, conforme salientado, tal limitação não se aplica às instituições financeiras.
Ademais, a taxa estipulada no contrato em comento encontra-se bastante razoável, própria dos financiamentos de bens de consumo, não se vislumbrando a abusividade.
Com efeito, ao disponibilizar determinada quantia pecuniária a sua cliente, a instituição financeira está a realizar serviço típico e inerente ao seu ramo negocial, sendo lógico admitir-se que, para tal, tem gastos expressivos e, obviamente, almeja lucro.
Destarte, a taxa final de juros como os demais encargos pactuados com a autora representa a remuneração do capital por este utilizado e leva em consideração todo o custo da operação, incluídas as despesas operacionais, administrativas e tributárias, além do custo de captação, das taxas de risco e do lucro, como já dito.
A alegada abusividade somente poderia ser reconhecida se evidenciado que a instituição financeira estivesse obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, na época da contratação do mútuo.
Não há como reconhecer a abusividade necessária à revisão do pacto entabulado entre as partes.
Assim, prevalece a taxa de juros avençada, até porque, inexistem provas que os juros contratados violaram a taxa média de mercado praticada no momento de sua celebração.
Neste sentido: "EMENTA: REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA - JUROS DE MORA ABUSIVOS - LIMITAÇÃO A 1% ANO MÊS - TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO - INSTRUMENTO POSTERIOR A 30/04/08 - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
I - As taxas de juros, nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, restringindo-se as hipóteses de limitação àquelas sujeitas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor em que seja patente a abusividade do percentual de juros contratado.
II - Embora controvertida a matéria, entendo pela prevalência da vedação à capitalização mensal de juros em contratos bancários, à exceção das cédulas de crédito, considerando o resultado do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 1.0707.05.100807-6/003, por esta Corte de Justiça.
III - O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de nº472, consignando que a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, e seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
A fixação de juros de mora superiores a 1% ao mês é abusiva e o encargo deve ser limitado a esse patamar.
IV - Segundo o entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 125.1331/RS, selecionado como representativo da controvérsia, a partir de 30/04/08, é ilegítima a cobrança Tarifa de Registro de Contrato, sendo válida, contudo, a Tarifa de Cadastro, pactuada no inicio da relação e em valor não abusivo.
V - A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art.42 parágrafo único, do CDC, aplica-se aos casos em que evidenciado pagamento efetuado em decorrência de má-fé do credor, o que não ocorre na hipótese de quitação de parcelas contratuais, cuja cobrança decorre de prévia e, até então, válida pactuação, quando a devolução deve ocorrer de forma simples.V.V EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS.- Conforme o Enunciado de Súmula nº. 472, do STJ, é permitida a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no Contrato.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.429792-8/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BANCO ITAUCARD S/A - APELADO(A)(S): RAFAEL DE JESUS RIBEIRO." REVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS. - De acordo com a Súmula nº. 472, do STJ, é permitida a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0027.14.001912-9/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): ISMALIA EUSTAQUIO FERREIRA - APELADO(A)(S): AYMORE FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A.
Não há, portanto, como modificar os juros legais, bem como a capitalização mensal, contratualmente ajustados entre os litigantes.
Ex Positis, julgo improcedente o pedido formulado na exordial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
A sucumbência, referente aos honorários e custas, somente serão exigidos se presentes os requisitos legais, uma vez que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
16/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 08:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 08:58
Decorrido prazo de GABRIEL JORGE CAETANO DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 05:33
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:58
Decisão interlocutória
-
07/07/2022 14:06
Desentranhado o documento
-
06/07/2022 11:04
Conclusos para decisão
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06/07/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 10:17
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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18/02/2022 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2022 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
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12/02/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:35
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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10/11/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2021.
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20/10/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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18/10/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 06:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2021 23:59.
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17/06/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2021 17:46
Conclusos para decisão
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07/05/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:46
Juntada de Certidão
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07/05/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/05/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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