TJMT - 1000015-17.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Marcelo Sebastiao Prado de Moraes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 17:00
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
24/05/2023 17:00
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
24/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:48
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 00:21
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 15/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:48
Denegada a Segurança a LUCINEIA EGUES DA CRUZ - CPF: *70.***.*71-49 (IMPETRANTE)
-
20/04/2023 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2023 01:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 08:38
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2023 13:47
Expedição de Mandado
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Abril de 2023 às 14:00 horas, no 2ªTRT - MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
17/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:25
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTÔNIO VELOSO PELEJA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:36
Decorrido prazo de LUCINEIA EGUES DA CRUZ em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 07:03
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 18:51
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 18:46
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2023 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 18:44
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 18:10
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 15:31
Juntada de Ofício
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18/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Dr.
Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito/Relator Mandado de Segurança Cível n.º 1000015-17.2023.8.11.9005 Parte impetrante: LUCINEIA EGUES DA CRUZ Litisconsorte passivo necessário: FLAVIO LEITE MARTINS MENDES e outros _________________________________________________________________________ Vistos, etc...
Após detido de exame dos autos, bem como, do processo principal n.º 1000015-17.2023.8.11.9005, chego à conclusão de que o pedido de concessão de liminar não pode ser deferido, pois a documentação constante nessas demandas judiciais revela que o impetrante busca o bloqueio de bens patrimoniais da parte litisconsorte passivo, sob a alegação de que vício de vontade na celebração de contrato empresarial, supostamente revelada pela chamada “pirâmide financeira”.
Ocorre que, como salientado na r. decisão fustigada, o alegado vício de vontade vem estribado em narrativa unilateral, sem a suficiente correspondência documental.
Com efeito, de inicio, percebe-se que a parte impetrante se qualifica como empresária e, portanto, tem-se a presunção de que, antes de formalizar a contratação financeira, haveria de acautelar-se na pesquisa acerca das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no negócio entabulado.
De outra banda, o alegado desconhecimento da situação empresarial da parte litisconsorte passivo necessita de maior instrução processual, pois, como já dito alhures, aparenta que as partes litigantes são pessoas físicas dotadas de razoável conhecimento empresarial e financeiro, não sendo possível, neste momento processual, acolher-se a tese de que uma rentabilidade que chegaria ao patamar de até 4% ao mês, não fosse fato que merecia maior esclarecimento pela aprte impetrante.
Enfim, são circunstâncias que enfraquecem a tese do fumus boni juris, pois no estreito limite probatório desta ação mandamental, não é possível dilação probatória para apuração da controvérsia fática detectada.
Por tais razões, reafirmo o indeferimento da liminar vindicada.
Notifique-se a Autoridade tida por coatora para que, no prazo legal, preste as informações que entender necessárias.
Concomitantemente, cite-se a parte litisconsorte passiva necessária, para, querendo e no prazo legal, manifeste-se sobre os termos da presente demanda judicial.
Decorridos os prazos legais das fases processuais acima indicadas, ao MP para a sua judiciosa manifestação, se for o caso.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Dr.
Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito/Relator em Substituição Legal -
17/01/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 14:45
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 14:45
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 14:45
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 14:45
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 14:45
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 14:45
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 14:45
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 14:45
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 14:45
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 14:45
Expedição de Mandado
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17/01/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000015-17.2023.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DR.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES. -
16/01/2023 14:43
Desentranhado o documento
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16/01/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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