TJMT - 1024416-57.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
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23/04/2023 01:41
Recebidos os autos
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23/04/2023 01:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/04/2023 08:17
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR BRITO RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Materializar Alvará Judicial Impulsiono o feito para intimar o(a) advogado(a) do(a) requerente para proceder a impressão do Alvará expedido diretamente do sistema PJE, encaminhando aos setores competentes para as providências de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
23/03/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:12
Processo Desarquivado
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22/03/2023 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 17:31
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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10/03/2023 14:27
Decorrido prazo de ILMAR SALES MIRANDA em 06/03/2023 23:59.
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13/02/2023 02:06
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1024416-57.2022.8.11.0003.
Vistos etc., MARIA LUZIMAR BRITO RODRIGUES, qualificada, ajuizou o presente ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento dos valores existentes em conta bancária de titularidade do falecido Aldemir Esteves Rodrigues.
Ao compulsar os autos verifica-se que o mesmo encontra-se apto para julgamento.
Com efeito, a legitimidade do requerente encontra-se estampada nos autos, nos termos do art. 1.829, I, do CC, consoante certidão de nascimento de casamento de Id. 97019413.
Pois bem.
Sem delongas, a concessão do alvará atende ao interesse público e ao interesse particular, devendo, portanto, ser prestigiado, eis que a situação retrata manifestação de vontade uníssona dos envolvidos, não havendo qualquer mácula a obstar o provimento positivo da pretensão, sobretudo ante ao imperativo legal da primazia de mérito.
Destaca-se que aportou aos autos ofício da Receita Federal dando conta da existência de valores passíveis de levantamento em nome do falecido a título de restituição de Imposto de Renda. (Id. 107134546) A respeito da temática, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - VALORES CONCERNENTES A FGTS, PIS - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA INDEPENDENTE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO - ART. 1º, DA LEI nº 6.858/80 - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - SENTENÇA ANULADA.
Consoante o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, é possível o levantamento pelos dependentes previdenciários ou, na sua falta, pelos sucessores de valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como daqueles relativos ao FGTS e ao fundo PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, independente de inventário ou arrolamento.
Diferentemente do artigo 2º, da mesma lei, ao tratar sobre levantamento de saldos bancários e de valores em contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 Obrigações do Tesouro Nacional, o artigo 1º não condiciona essa opção à inexistência de outros bens sujeitos a inventário.
Logo, inviável a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, se a lei que rege a matéria possibilita a utilização do Alvará Judicial para levantamento de quantias relativas a FGTS e fundo PIS.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.062425-2/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª C MARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2020, publicação da súmula em 07/08/2020). “APELAÇÃO.
ALVARÁ.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULAR FALECIDA.
VIABILIDADE.
COMPROMISSO DO ADVOGADO EM DEPOSITAR O QUINHÃO DO HERDEIRO MENOR.
A jurisprudência desta Corte tem admitido a via do alvará para levantar pequenos valores depositados em conta, ainda que a falecida tenha deixado outros bens.
O presente caso é ainda mais favorável aos herdeiros filhos requerentes, em razão da declaração posta na petição inicial a infirmar a declaração da certidão de óbito (acerca de bens a inventariar).
Caso em que, considerando ser o depósito bancário de pequena monta, viável o deferimento do alvará.
Tocante à existência de herdeiro menor, na peculiaridade do caso, também não se verifica óbice ao deferimento em razão do procurador ter se responsabilizado pessoalmente a depositar o quinhão em conta de titularidade do menor.
Consequentemente, vai reformada a sentença para deferir o alvará.
DERAM PROVIMENTO.” (Apelação Cível, Nº *00.***.*03-61, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 22-11-2018).
Portanto, o pedido é de pouca complexidade e pode ser conhecido e decidido de imediato, na forma postulada na exordial, preservados eventuais direitos de terceiros não conhecidos, máxime diante do art. 5º da LINDB cc o art. 8º do CPC.
Posto isso, em virtude da linha sucessória em comento e a teor das informações constantes na inicial, JULGO PROCEDENTE a pretensão, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
Via de consequência, DECLARO encerrada a atividade cognitiva, resolvendo o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se ALVARÁ JUDICIAL, com validade de 90 (noventa) dias autorizando o requerente MARIA LUZIMAR BRITO RODRIGUES - CPF: *01.***.*85-27 a proceder com o levantamento junto à Receita Federal do saldo disponível a título de restituição de imposto de renda a que fazia o falecido Aldemir Esteves Rodrigues (CPF *29.***.*71-91).
Condiciono a expedição de alvará à apresentação: a) das certidões negativas de débito fiscal das 03 esferas; b) à regularização da representação processual das herdeiras Josi, Rose, Leidiane e Luciane, mediante a outorga de procuração ao patrono da causa.
Dispensa-se a prestação de contas.
Sem custas, eis que precedentemente deferido os benefícios da Assistência Judiciária, com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários incabíveis à espécie.
Ultimadas as diligências e procedendo-se às anotações necessárias e registro, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Rondonópolis, 09 de fevereiro de 2023.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
09/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 02:02
Decorrido prazo de ILMAR SALES MIRANDA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 09:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 13:17
Conclusos para despacho
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18/01/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO impulsiono os presentes autos com a finalidade de juntar resposta da receita federal e INTIMAR o Patrono da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar e requerer o que de direito. -
10/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 18:00
Juntada de Ofício
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07/12/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:01
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 02:28
Decorrido prazo de ILMAR SALES MIRANDA em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 04:10
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR BRITO RODRIGUES em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 05:26
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR BRITO RODRIGUES em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:01
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 18:59
Juntada de Ofício
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17/10/2022 18:04
Decisão interlocutória
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05/10/2022 18:11
Conclusos para decisão
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05/10/2022 18:11
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:10
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:09
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2022 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/10/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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