TJMT - 1001374-05.2021.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:48
Devolvidos os autos
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16/05/2024 14:48
Determinado o arquivamento
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16/05/2024 12:07
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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12/06/2023 12:28
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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07/06/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 04:36
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 04:36
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) requerida(s)/embargada(s), nos termos dos Provimentos n. 12/2017 e 20/2019-CGJ, sem prejuízo das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma determinada pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme calculo da contadoria judicial.
OBS.: as Guias poderão ser emitidas gratuitamente pelo site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br/emissão de guias online - custas e taxas finais ou remanescentes), encaminhando-as posteriormente para juntada nos autos.
VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 683,08 (seiscentos e oitenta e três reais e oito centavos), sendo R$ 455,24 de custas e R$ 227,84 de taxa judiciária.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: Fica a parte ciente de que, decorrido o prazo, sem que tenha comprovado nos autos o adimplemento das custas devidas, serão tomadas as providencias cabíveis, uma vez que os valores descritos no referido calculo estão sujeitos a Protesto. -
29/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 17:38
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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29/05/2023 17:38
Realizado cálculo de custas
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04/04/2023 13:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2023 13:12
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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04/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 15:02
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 00:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA DURAES em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:41
Decorrido prazo de KENED EDUARDO BORGES DURÃES em 14/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:54
Decorrido prazo de WILOSMAR NOGUEIRA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:27
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 1001374-05.2021.8.11.0038.
EMBARGANTE: WILOSMAR NOGUEIRA SILVA EMBARGADO: KENED EDUARDO BORGES DURÃES, VERA LUCIA DURAES Aqui se tem embargos de terceiro opostos por Wilsomar Nogueira Silva em desfavor de Vera Lucia Durães de Oliveira.
Consta nos autos que o embargante seria legítima proprietário do veículo tipo caminhão mecânico operacional, marca VW, modelo 8.140, ano/modelo 1997/1998, de cor predominante Branca, placas BTO 7405/MT, que fora penhorado nos autos n. 0000491-61.2020.8.11.0038.
Citado, o requerido deixou de apresentar resposta. É o relatório.
Decido.
Preceitua o artigo 344, do Código de Processo Civil, que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Conclui-se, pois, que a ausência de contestação nos autos faz incidir o instituto da revelia, consequência jurídica que ocorreu nos autos.
Todavia, sabe-se que a revelia não conduz necessariamente a procedência do pedido, vez que, reputar-se os fatos como verdadeiros não implica na existência do direito, devendo o magistrado realizar a análise do conjunto probatório carreado nos autos.
Registro, por oportuno que os presentes embargos são utilizados por terceiros estranhos à relação processual originária, como meio defensivo aplicado contra medidas constritivas ocasionadas por ato judicial, as quais atingem bens que afirmam ser seus.
Compulsados os autos, verifico existir nos autos prova de que o veículo penhorado seja de propriedade do embargante ou que este detenha a posse de tal bem.
Isso porque, o embargante juntou aos autos Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em seu favor, assinado em 28/01/2020 (data anterior à penhora), Extrato do Veículo, informando que o processo de transferência iniciou em 21/11/2020, bem como declaração de fichamento do veículo, informando que o veículo encontra-se fichado como prestador de serviços junto a empresa Auto Elétrica Mecânica e Locadora Satélite Eireli – ME, desde 28/01/2020, tendo como proprietário, o embargante.
Deste modo, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido da exordial, com escopo no art. 487, I do CPC, para o fim de proceder com a baixa da restrição lançada sobre o veículo objeto dos autos.
Pratiquem-se os atos próprios pelo sistema Renajud.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas de despesas processuais.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários em favor do advogado da autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Traslade-se cópia da sentença proferida aos autos principais distribuídos em apenso Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e.
TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
17/01/2023 01:53
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 01:53
Julgado procedente o pedido
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12/04/2022 07:53
Conclusos para decisão
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12/04/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 08:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA DURAES em 11/02/2022 23:59.
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21/01/2022 02:40
Publicado Citação em 21/01/2022.
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18/12/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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16/12/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 16:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/11/2021 13:19
Conclusos para decisão
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10/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
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10/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
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09/11/2021 22:09
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2021 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/11/2021 22:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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