TJMT - 1000114-87.2021.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:19
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/08/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 01:24
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:24
Decorrido prazo de WALDENICE RAMOS DELGADO em 19/07/2023 23:59.
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30/06/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Ante o retorno dos autos da segunda instancia INTIMO as partes requerente e requerida para ciência e manifestação. -
20/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 08:52
Devolvidos os autos
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19/06/2023 08:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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19/06/2023 08:52
Juntada de acórdão
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19/06/2023 08:52
Juntada de acórdão
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19/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
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19/06/2023 08:52
Juntada de intimação de pauta
-
19/06/2023 08:52
Juntada de intimação de pauta
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19/06/2023 08:52
Juntada de intimação de pauta
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19/06/2023 08:52
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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19/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/02/2023 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 00:38
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 dias. -
26/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 13:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/01/2023 00:27
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 1000114-87.2021.8.11.0038.
AUTOR(A): WALDENICE RAMOS DELGADO REU: LOJAS RIACHUELO SA 1.
RELATÓRIO Aqui se tem ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com outros pedidos, regida pelo microssistema criado pelo Código de Processo Civil.
A parte requerente objetiva a compensação pelo dano extrapatrimonial (moral) decorrente da manutenção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito após a incidência da prescrição da dívida.
O ônus da prova foi invertido em favor da parte requerente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
O feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça.
Realizada a audiência da conciliação, não houve composição entre as partes.
A parte requerida apresentou contestação.
A parte requerente apresentou impugnação à contestação.
Oportunizada a produção de outras provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2.
FUNDAMENTO E DECIDO A controvérsia dos autos cinge-se no dever de indenização civil decorrente do evento danoso, este consubstanciado na inscrição indevida no nome da parte requerente e a extensão dos danos decorrentes dessa conduta.
Esta lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor.
Frise-se, ainda, que a responsabilidade da requerida a ser averiguada é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, isto é, a existência de alguma das excludentes da relação de causalidade, quais sejam: culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou de força maior, ou fato de terceiro, o que ocorreu nos autos.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição civil faz cessa a pretensão do direito de ação do credor.
Todavia, não veda a cobrança extrajudicial da dívida, pois a prescrição não extingue o direito material em si. (REsp n. 1.694.322-SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/11/2017).
Todavia, consoante dispõe o artigo 43, §1º e §5º, do Código de Defesa do Consumidor, “a inscrição do nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito, deve ser cancelada após o decurso do prazo de cinco anos se, antes disso, não ocorreu a prescrição da ação de cobrança.” A prescrição a que se refere o artigo 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, é o da ação de cobrança e não o da ação executiva.
Em homenagem ao artigo 43, §1º, do CDC, as informações restritivas de crédito devem cessar após o quinto ano do registro.
Acerca do tema, colhe-se o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: Súmula n. 323, do STJ.
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
O termo inicial da contagem do prazo quinquenal deve coincidir com o momento em que é possível efetuar a inscrição da informação nos bancos de dados de proteção ao crédito, ou seja, o dia seguinte à data de vencimento da dívida.
No caso concreto, o vencimento da parcela/contrato ocorreu no dia 13/12/2012.
Logo, o registro do nome da parte requerente deveria ter perdurado até o mês 12/2017.
Entretanto, em análise aos documentos contidos nos autos, tem-se que o nome/CPF da parte requerente não foi objeto de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Tratou-se de débito constante em plataforma digital que tem por objetivo a regularização de débitos pendentes, ou seja, portal destinado a viabilizar a negociação entre o consumidor e o credor conveniado, cujas possíveis pendentes são exibidas apenas para os próprios interessados.
Fato que, por si só, não se mostra apto a provocar abalo na reputação da parte requerente, que não logrou comprovar, de forma idônea, o abalo econômico.
Desse modo, verifica-se que o acesso é exclusivo às partes, não se tratando de cadastro público.
Nesse sentido, a anotação na plataforma não pode ser considerada como negativação em cadastro de maus pagadores, razão pela qual eventual anotação não gera as consequências jurídicas já consagradas pela jurisprudência (inclusive compensação por dano moral).
Por fim, considera-se que, ainda que operada a prescrição, é lícito ao credor realizar a cobrança extrajudicial nos limites impostos no Código de Defesa do Consumidor.
Artigo 42, do CDC.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isso porque, como dito anteriormente, a prescrição tem efeitos somente na pretensão do credor de realizar uma eventual cobrança judicial, não operando efeito algum no direito em si.
Desta forma, o devedor também pode adimplir a dívida mesmo após o prazo prescricional, renunciando-o. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, para resolver o mérito e extinguir o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se houver, revogo “in totum” eventual decisão que tenha antecipado os efeitos da tutela.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais, bem como em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Se acaso a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, na forma da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Se houver interposição de recurso, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 dias.
Apresentada as contrarrazões recursais, certifique-se a Secretaria Judicial acerca da tempestividade, ou não, da respectiva manifestação.
Após, rematam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para análise, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte “ad quem” (art. 932, CPC).
Preclusa a via recursal, e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
17/01/2023 01:53
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 01:53
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 17:39
Conclusos para decisão
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29/09/2022 11:48
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 01:18
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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07/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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04/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 08:23
Decisão interlocutória
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26/05/2021 07:28
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 25/05/2021 23:59.
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20/05/2021 09:36
Conclusos para despacho
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18/05/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 15:53
Inicial
-
18/05/2021 14:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/05/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 08:01
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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06/04/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 10:51
Audiência Conciliação designada para 18/05/2021 15:30 VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA.
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02/03/2021 18:19
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2021 18:23
Conclusos para decisão
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29/01/2021 18:23
Juntada de Certidão
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29/01/2021 18:23
Juntada de Certidão
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29/01/2021 18:23
Juntada de Certidão
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29/01/2021 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2021 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/01/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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