TJMT - 1067110-47.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 07:56
Decorrido prazo de CLAUDIO MIGUEL DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59
-
05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2025 08:17
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 15:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em TEMA 1113 - RE
-
13/05/2025 13:56
Juntada de Petição de resposta
-
09/05/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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20/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIO MIGUEL DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 05:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 16:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1113
-
10/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:05
Devolvidos os autos
-
07/08/2023 15:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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07/08/2023 15:05
Juntada de acórdão
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07/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:05
Juntada de manifestação
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07/08/2023 15:05
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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07/08/2023 15:05
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2023 15:05
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2023 15:05
Juntada de intimação de pauta
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25/05/2023 12:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/05/2023 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 06:05
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1067110-47.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CLAUDIO MIGUEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
RECEBE-SE o recurso inominado no efeito devolutivo, haja vista sua tempestividade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto pelo Município, não há falar-se em preparo.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal Única. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/05/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 19:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/05/2023 17:22
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABÁ em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 02:44
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Numero do Processo: 1067110-47.2022.8.11.0001 REQUERENTE: CLAUDIO MIGUEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença.
Acusa o Município embargante que há contradição no julgado uma vez que não deferida a suspensão do processo em que pese a noticiada distribuição do Recurso Extraordinário n.º 1412419 recebido pelo Supremo Tribunal Federal e pendente de julgamento.
Defende o embargante que não é adequada a aplicabilidade imediata da tese fixada no REsp 1.937.821/SP, afetado ao rito dos recursos repetitivos, enquanto não houver registro de trânsito em julgado, o que não ocorreu tendo em vista o recebimento do recurso extraordinário.
Pede: “(...)Ante o exposto, requer o CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, para SANAR A CONTRADIÇÃO apontada na sentença e torná-la sem efeito, e, sucessivamente, suspender o julgamento dos presentes autos até o julgamento definitivo do RESp 1.937.821/SP (Recurso Repetitivo) pelo C.
Superior Tribunal de Justiça e TEMA 1.113, atualmente com pendência de exame do Recurso Extraordinário n.º 1412419 recebido pelo STF, conforme comprovam as consultas anexas.” (grifei).
O vício que autoriza o manejo dos aclaratórios é o interno à decisão recorrida e não o externo.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
INVIÁVEL.
CABIMENTO DE EMBARGOS PARA VÍCIO INTERNO AO PRÓPRIO VOTO.
I - omissis.
II - "A contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões.
Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado no voto embargado, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de aclaratórios, devendo ser manejado o recurso próprio" (EDcl no RHC n. 87.061/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/9/2018).III - In casu, o embargante aponta vícios em decisão diversa da embargada, o que é inviável na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ -EDcl no AgRg no AREsp 1543233/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 21/11/2019).
G.n.
Situação fática externa não autoriza revisão por meio dos aclaratórios.
Na sentença, resta bem evidenciada a conclusão do juízo acerca da suspensão.
Destaca-se Eventual error in judicando só cabe em revisão por meio do recurso próprio.
Desse modo não é hipótese de revisão em embargos, mormente porque o inconformismo do embargante só cabe em recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito em substituição legal -
03/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2023 01:34
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1067110-47.2022.8.11.0001 REQUERENTE: CLAUDIO MIGUEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Considerando o efeito modificativo pleiteado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
22/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 17:56
Conclusos para despacho
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15/03/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2023 16:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/03/2023 01:28
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 13:12
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 12:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/01/2023 13:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
11/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
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21/12/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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