TJMT - 1005111-21.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 01:02
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 13:45
Expedição de Formal de partilha
-
26/10/2023 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 13:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/09/2023 13:54
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 02:08
Recebidos os autos
-
01/08/2023 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/07/2023 01:13
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2023 01:13
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO LINO MATOS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:13
Decorrido prazo de TED WASLLEY LINO MATOS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ANA DRIELLE MATOS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MATOS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ELIS MARIA FERREIRA DE MATOS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:13
Decorrido prazo de EDNA FERREIRA DE MATOS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ELIONOR FERREIRA DE MATOS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA DE MATOS em 30/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:54
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1005111-21.2021.8.11.0004.
INVENTARIANTE: MARIO FERREIRA DE MATOS REQUERENTE: ELIONOR FERREIRA DE MATOS, EDNA FERREIRA DE MATOS, ELIS MARIA FERREIRA DE MATOS, JOSE ROBERTO DE MATOS, ANA DRIELLE MATOS, TED WASLLEY LINO MATOS, DIEGO AUGUSTO LINO MATOS ESPÓLIO: ISMAEL XAVIER MATOS, ANA RITA FERREIRA MATOS Relatório Tratam-se os presentes autos de inventário dos bens deixados diante do falecimento de ISMAEL XAVIER MATOS e ANA RITA FERREIRA DE MATOS.
Com o pedido vieram documentos, dentre eles, a relação de herdeiros, documentos pessoais, certidão de óbito, certidões negativas, cópia dos documentos dos bens indicados no inventário e documento do único bem móvel que compõe o espólio.
Houve apresentação do plano de partilha, havendo in casu, seis herdeiros e um imóvel a ser inventariado.
Comprovante de isenção do ITCD ao id. 92703557.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo à decisão.
Fundamentação Como se vê do relatório, trata-se de pedido de abertura de inventário, formulado pela meeira e herdeiros, sobre o único bem deixado por ISMAEL XAVIER MATOS e ANA RITA FERREIRA DE MATOS, falecidos sem deixar testamento ou disposição de última vontade, deixando herdeiros e bem a inventariar.
Considerando que todos os herdeiros são maiores e capazes, inexistindo desavenças quanto ao acervo do espólio ou à forma de partilha, entendo que deve ser homologada quanto o plano de partilha apresentado aos autos.
Ademais, todos os herdeiros estão representados pelo mesmo advogado.
Não obstante, embora conste dos autos certidões negativas das fazendas federal, estadual e municipal, fato é que não compete ao Judiciário, por força do disposto no art. 662, do Código de Processo Civil, conhecer ou apreciar questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos, mostrando-se de rigor a homologação do formal.
Ademais, inexistindo credores do espólio, habilitados ao feito, não há que se falar em reserva de bens para pagamento de dívida, nada mais havendo a ser consignado em relação a referido pedido.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários sobre o bem, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 654 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, expeçam-se os devidos formais de partilha, independentemente de manifestação da Fazenda Pública Estadual sobre o recolhimento dos tributos nos autos, uma vez que, a teor do que dispõe o art. 662, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe somente ao fisco, caso apurada eventual diferença sobre o valor declarado pelos herdeiros, exigir eventual diferença.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
02/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 17:47
Homologado o pedido
-
15/05/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 06:55
Decorrido prazo de TED WASLLEY LINO MATOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:55
Decorrido prazo de ANA RITA FERREIRA MATOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:55
Decorrido prazo de ISMAEL XAVIER MATOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:55
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO LINO MATOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:54
Decorrido prazo de ANA DRIELLE MATOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:54
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MATOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:54
Decorrido prazo de ELIS MARIA FERREIRA DE MATOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:54
Decorrido prazo de EDNA FERREIRA DE MATOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:54
Decorrido prazo de ELIONOR FERREIRA DE MATOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA DE MATOS em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005111-21.2021.8.11.0004.
INVENTARIANTE: MARIO FERREIRA DE MATOS REQUERENTE: ELIONOR FERREIRA DE MATOS, EDNA FERREIRA DE MATOS, ELIS MARIA FERREIRA DE MATOS, JOSE ROBERTO DE MATOS, ANA DRIELLE MATOS, TED WASLLEY LINO MATOS, DIEGO AUGUSTO LINO MATOS ESPÓLIO: ISMAEL XAVIER MATOS, ANA RITA FERREIRA MATOS Tratam-se os presentes autos de inventário judicial onde, recebida a ação e determinado o seu processamento, fora nomeado inventariante que, após prestado o devido compromisso e no prazo dantes assinalado, apresentou as primeiras declarações, contendo os requisitos previstos no artigo 620 do Código de Processo Civil.
Não houvera qualquer impugnação às primeiras declarações, razão pela qual mister o seguimento do feito conforme prevê a Seção V do Capítulo VI do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifica-se que não há herdeiro incapaz, de forma que o rito a ser adotado difere-se um pouco, sendo inclusive desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Intimada a Fazenda Pública Municipal, esta descumpriu o que dispõe o artigo 629 caput do Código de Processo Civil, eis que não informara nos autos o valor dos bens imóveis constantes em seus cadastros imobiliários.
Aliás, nenhuma das Fazendas Públicas devidamente intimadas manifestaram-se acerca dos valores atribuídos aos bens nas primeiras declarações, de forma que referida omissão – intencional ao nosso ver – induz à tácita e formal aceitação dos valores atribuídos àqueles nas primeiras declarações.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, os valores atribuídos aos bens do espólio indicados nas primeiras declarações.
Intime-se o inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as últimas declarações.
Após, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ou, estando o mesmo causídico representando todos os herdeiros, deve constar tal menção nas últimas declarações.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
12/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 13:34
Decisão interlocutória
-
12/01/2023 13:32
Decisão interlocutória
-
20/09/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 10:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 02/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 11:44
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO LINO MATOS em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 11:44
Decorrido prazo de TED WASLLEY LINO MATOS em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 11:44
Decorrido prazo de EDNA FERREIRA DE MATOS em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 11:44
Decorrido prazo de ANA DRIELLE MATOS em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 11:44
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MATOS em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 11:44
Decorrido prazo de ELIS MARIA FERREIRA DE MATOS em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 11:44
Decorrido prazo de ELIONOR FERREIRA DE MATOS em 02/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 07:04
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
17/11/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:48
Decisão interlocutória
-
29/10/2021 06:16
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2021 06:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2021 10:23
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO LINO MATOS em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 10:23
Decorrido prazo de TED WASLLEY LINO MATOS em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 10:23
Decorrido prazo de ANA DRIELLE MATOS em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 10:22
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MATOS em 17/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2021 02:17
Publicado Intimação em 11/08/2021.
-
10/08/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 04:03
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
08/08/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA DRIELLE MATOS - CPF: *31.***.*76-07 (REQUERENTE).
-
03/07/2021 20:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 07:40
Decorrido prazo de JULIANA MARTINS DE OLIVEIRA em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 07:27
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE MATOS em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 06:59
Decorrido prazo de TED WASLLEY LINO MATOS em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 06:58
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO LINO MATOS em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 06:58
Decorrido prazo de ANA DRIELLE MATOS em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 06:58
Decorrido prazo de EDNA FERREIRA DE MATOS em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 06:58
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA DE MATOS em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 06:58
Decorrido prazo de ELIS MARIA FERREIRA DE MATOS em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 06:58
Decorrido prazo de ELIONOR FERREIRA DE MATOS em 22/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 01:39
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 01:02
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
09/06/2021 09:02
Decisão interlocutória
-
08/06/2021 19:36
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
08/06/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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