TJMT - 1001611-82.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:43
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 14:11
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
14/06/2023 13:59
Juntada de Alvará
-
09/06/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 01:18
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001611-82.2023.8.11.0001.
AUTOR: ERICA SILVA ROCHA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Observa-se dos autos que na decisão anterior, id.119183000, foi indeferido a gratuidade de justiça, ante a inexistência de comprovação de hipossuficiência, bem como determinado o recolhimento das custas ou alternativamente fosse comprovado a ausência de recursos econômicos e assim a ausência de pagamento do preparo recursal.
Ocorre que, apesar da parte Autora insurgir contra o indeferimento, em nenhum momento comprova não possuir condições de arcar com as custas do processo, posto que, diante dos documentos carreados aos autos, não restou demonstrada a hipossuficiência alegada, tendo em vista os holerites apresentados.
Ademais, saliento que o pedido de reconsideração da gratuidade não suspende o prazo para que seja realizado o pagamento do preparo recursal, devendo a parte recorrente efetuar o pagamento posteriormente à Decisão.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, ao arquivo com as anotações de estilo.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
05/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 05:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001611-82.2023.8.11.0001.
AUTOR: ERICA SILVA ROCHA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFIÊNCIA ALEGADA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, determino a intimação do recorrente, para que no prazo de 48(quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal.
Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis, será reconhecido imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, não comprovando a sua hipossuficiência ou alternativamente deixe de recolher o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
30/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 11:35
Gratuidade da justiça não concedida a ERICA SILVA ROCHA - CPF: *09.***.*23-26 (AUTOR).
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30/05/2023 08:53
Conclusos para decisão
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30/05/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/05/2023 02:14
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001611-82.2023.8.11.0001.
AUTOR: ERICA SILVA ROCHA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Processo nº: 1001611-82.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ERICA SILVA ROCHA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1 – PRELIMINAR. 1.1 – DA NECESSIDADE PERÍCIA.
Não obstante a parte autora pretenda a produção antecipada de prova pericial, lembro que esta produção probatória foge da competência dos juizados especiais, diante da complexidade e violação ao princípio da celeridade.
Ressalto, ainda, que a prova pericial tem como finalidade auxiliar o juízo na análise de questões complexas.
Compulsando os documentos juntados nos autos, tenho que eventual perícia seria desnecessária, especialmente porque em nada auxiliaria o juízo na compreensão dos fatos e da relação jurídica em questão.
Neste sentido é o entendimento do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA À FALTA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INOCORRÊNCIA – QUESTIONAMENTO RECURSAL LIMITADO À SIMPLES NEGATIVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – DESNECESSIDADE DA PERÍCIA – CRÉDITO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO PELO BANCO E FRUÍDO PELO MUTUÁRIO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS DOIS ANOS DE CONTÍNUA FRUITAÇÃO DO CRÉDITO MUTUADO E PAGAMENTO DIFERIDO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – DESCONTOS MENSAIS VÁLIDOS E MANTIDOS – INEXISTÊNCIA DE CAUSA CAPAZ DE INVALIDAR O CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a prova solicitada pela parte é desnecessária ou redundante à visão do juiz, que, na condição de exclusivo destinatário da atividade probatória, é livre para decidir sobre as provas que devem ser produzidas (CPC, art. 130), é cabível e impositivo o julgamento conforme o estado do processo, sobretudo quando patente e indene de dúvidas a autenticidade da assinatura lançada pelo devedor no instrumento contratual, cujo alegação de falsidade e invalidade é deduzida em Juízo quase dois anos depois da celebração do pacto, da concessão do crédito, da integral fruição deste e do pagamento diferido da dívida. 2.
Havendo prova cabal da celebração do contrato e das transações bancárias, ao lado de assertivas confusas e dissociadas dos fatos ocorridos, e não tendo o mutuário demonstrado que não recebeu o valor do empréstimo, as obrigações assumidas devem ser integralmente cumpridas, sendo lícita e legítima a cobrança empreendida pela instituição financeira. (N.U 1000603-69.2019.8.11.0079, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2021, Publicado no DJE 09/02/2021) REJEITO a preliminar de dilação probatória pericial, por ser medida incompatível com o rito célere dos juizados especiais. 2 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a Autora distribuiu a presente demanda alegando, em síntese, que usuária dos serviços da Requerida e que em janeiro/2023 recebeu fatura cobrando o valor de R$ 1.314,77 (um mil trezentos e quatorze reais e setenta sete centavos).
Assevera que a referida fatura é muito superior a sua média de consumo e que ao analisa-la, identificou que o consumo registrado foi de 12389 kWh, porém, ao verificar seu relógio medidor, o consumo que registrado era de 11447 kWh.
Diante disso, pretende a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
A Requerida apresentou contestação alegando que não houve registro de consumo no mês de novembro/2022 e que no mês de dezembro/2022 houve um acumulo referente aos dois períodos, o que resultou na fatura impugnada.
Argumenta que este procedimento está amparado em resolução regulamentar e que não praticou ato ilícito.
Assim, pugna pela improcedência da petição inicial.
Embora intimada em audiência de conciliação, a Autora deixou de apresentar impugnação à contestação.
Pois bem.
Diante da negativa do débito e da evidente hipossuficiência da Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a regularidade no registro dos consumos, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Entretanto, verifica-se dos documentos apresentados com a petição inicial que, de fato, houve equívoco por parte dos prepostos da Requerida, no ato da leitura, isso porque a leitura realizada em dezembro, que gerou a fatura com vencimento em 11/01/2023, atestou um consumo de 12389 kWh.
Confira o documento de ID n. 107527328.
Por outro lado, em razão da diligência da Autora, foi constatado que o registro de consumo efetivo na unidade consumidora era de 11447 kWh.
Confira o documento de ID n. 107527325 – pág. 6.
Anoto que a Requerida deixou de contestar especificamente a referida informação e o elemento de prova, ficando incontroverso, portanto, o faturamento errôneo do consumo impugnado.
Nesse sentido.
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – FATURA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – TESE DE ACÚMULO DE LEITURA – VALOR ELEVADO E ABUSIVO – VALOR DESTOANTE DA MÉDIA DE CONSUMO – NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – FATURA INDEVIDA – FATURA IMPUGNADA ADMINISTRATIVAMENTE – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É de três anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 203, §3º, V, do Código Civil.
Entretanto, o marco inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que o consumidor toma ciência da restrição nos órgãos de proteção.
A elevação do consumo de energia elétrica, sem fator que a justifique e em valor exorbitante, enseja a revisão do valor constante da fatura discutida.
Tendo havido a juntada de comprovante de pagamento referente à fatura cobrada indevidamente, faz jus o consumidor a devolução em dobro.
A inscrição nos órgãos de proteção por fatura acima da média e impugnada administrativamente enseja o reconhecimento de dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1000867-93.2019.8.11.0012, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2021, Publicado no DJE 16/05/2021) Diante deste cenário, sem embargos da pretensão autoral quanto ao pleito declaratório de inexistência do débito, é de se deferir parcial procedência do pedido, porém, apenas reconhecendo a quitação da obrigação referente a fatura com vencimento em 11/01/2023, dada a eficácia retroativa da sentença declaratória, o que resultaria em inequívoco enriquecimento sem causa. 2.1 – DO DANO MORAL.
No caso, não se verifica dos autos que o débito impugnado tenha sido apontado ao órgão de proteção ao crédito nem que tenha sido utilizado para suspensão do fornecimento de energia.
Assim, não se verifica que a conduta da Requerida tenha desbordado a mera cobrança indevida.
Neste sentido: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FATURA ENERGIA ELÉTRICA - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZADO - MERA COBRANÇA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida não configura, por si só, dano moral indenizável, máxime se não resulta na interrupção do fornecimento dos serviços ou na inscrição indevida do nome do autor em órgãos restritivos de crédito. (N.U 1001758-66.2019.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 09/03/2023) Assim, é de se reconhecer a improcedência do pedido de indenização por danos morais Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) RECONHECER a quitação da fatura com vencimento em 11/01/2023, autorizando o levantamento pela Requerida do valor depositado no ID n. 107634884; e b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
CONFIRMO a decisão que deferiu a tutela de urgência no ID n. 107591265.
Transitada em julgado, INTIME a Requerida para apresentar dados bancários para expedição de alvará do valor depositado no ID n. 107634884, referente a quitação da fatura com vencimento em 11/01/2023.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
12/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 15:20
Juntada de Projeto de sentença
-
12/05/2023 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 12:57
Recebimento do CEJUSC.
-
13/04/2023 12:57
Audiência de conciliação realizada em/para 28/03/2023 18:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/04/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:47
Recebidos os autos.
-
02/03/2023 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/01/2023 09:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:51
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 18:37
Audiência de conciliação designada em/para 28/03/2023 18:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/01/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:41
Audiência de conciliação cancelada em/para 28/03/2023 18:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001611-82.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.900,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ERICA SILVA ROCHA Endereço: RUA AVESTRUZ, 29, Quadra 62, Segunda etapa, CPA IV, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-264 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DES J P F MENDES, SN, CENTRO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 28/03/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de janeiro de 2023 -
17/01/2023 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2023 08:32
Audiência de conciliação designada em/para 28/03/2023 18:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/01/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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