TJMT - 1008072-62.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 17:46
Bens não localizados
-
17/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 03:04
Decorrido prazo de VIVIANE CRISTINA BRIZOLLA em 19/12/2024 23:59
-
11/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BRUNO MOTTA CARVALHO E OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59
-
06/12/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
01/12/2024 01:03
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2024 01:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
28/11/2024 14:54
Juntada de Alvará
-
28/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 02:07
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CREDITO - SPC em 26/09/2024 23:59
-
19/09/2024 12:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA ASSUNCAO CADIDE em 11/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de VIVIANE CRISTINA BRIZOLLA em 28/08/2024 23:59
-
29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP em 28/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:05
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
08/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 01:14
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA ASSUNCAO CADIDE em 07/05/2024 23:59
-
29/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de VIVIANE CRISTINA BRIZOLLA em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP em 05/04/2024 23:59
-
23/03/2024 01:28
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
23/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 10:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 13:40
Decorrido prazo de VIVIANE CRISTINA BRIZOLLA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:40
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 02:08
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:33
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 16:33
Decisão interlocutória
-
03/08/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 23:08
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/07/2022 10:38
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP em 20/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 05:00
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1008072-62.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP EXECUTADO: VIVIANE CRISTINA BRIZOLLA Vistos etc.
Preliminarmente, sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente, vez que presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 1º e 4º, do aludido Códex.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, para que a parte executada pague em 03 dias, a contar do ato citatório.
Vencido o prazo sem pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se o oficial de justiça com a penhora e imediata avaliação dos bens encontrados ou indicados, lavrando os autos e intimando-se desde logo a parte executada de tais diligências.
Se a parte executada tiver advogado, a intimação retro será feita na pessoa deste.
Não encontrada a parte devedora, o senhor meirinho deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para resguardar a execução, inclusive servindo-se de eventuais indicações da parte credora, procedendo-se de acordo com o art. 830 do CPC.
Arbitro, de plano, honorários advocatícios em 10% do valor executado, que poderão ser reduzidos pela metade, em caso de pronto pagamento nos 03 dias acima mencionados, consoante caput e § 1.º do art. 827 do CPC.
O prazo para os embargos à execução será de 15 dias e correrá da juntada aos autos do mandado de citação, podendo ser manejado independentemente de segurança do juízo.
Ademais, conforme autoriza o art. 828, do CPC, expeça-se certidão comprobatória de ajuizamento da ação, entregando-se à parte exequente, para os fins devidos, a ser comprovado nos autos virtuais.
Calha assentar que é dever da parte exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo máximo de 10 dias da sua concretização.
Havendo a formalização da penhora de bens suficientes a satisfação da dívida, deve o exequente efetuar o cancelamento daquelas não penhoradas em igual prazo, sob pena de indenizar a parte contrária.
Inteligência dos §§§ 1°, 2° e 5° do art. 828, do CPC.
Inteligência dos arts. 828; 829; 914 e 915, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, 27 de junho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
27/06/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 18:14
Conclusos para decisão
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24/06/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2022 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/05/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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