TJMT - 1055575-24.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:23
Recebidos os autos
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16/10/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2023 15:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:10
Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:54
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 05:54
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 05:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:54
Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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27/08/2023 03:35
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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27/08/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1055575-24.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: SILVANA PEREIRA DE SOUZA I.
RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
MÉRITO Trata-se de Exceção de pré-executividade proposta pela executada com o intuito de obstar qualquer determinação para realização de penhora on line, alegando em síntese que valores eventualmente penhorados das contas da devedora são indevidos por se tratar de verba de natureza salarial.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e sem sustento legal, tem cabimento, conforme reiterada jurisprudência pátria, para as hipóteses especialíssimas e restritas da flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou, ainda, quando ausentes os pressupostos processuais e/ou condições da ação, ou também quanto à prescrição e decadência, desde que a prova esteja pré-constituída nos autos.
Assim preleciona o ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, 33ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 266-267: "Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva." Analisando os autos, verifico que o fundamento da presente exceção se pauta na alegação de que é ilegítima qualquer determinação para penhora realizada sobre os proventos da devedora.
Compulsando os autos, tenho que a pretensão da autora da exceção não merece acolhimento.
No caso, vê-se que houve condenação da parte reclamante/executada em custas e honorários advocatícios decorrentes de litigância de má fé Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INCIAIS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com intuito inibitório, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa corrigido da data da propositura até a data do cálculo, consoante autoriza o art. 81 do CPC; e condeno, também, a parte requerente ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários do advogado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Friso, que a penalidade de litigância de má-fé e os honorários não se encontram abarcados pelos efeitos da justiça gratuita, conforme disciplina o art. 98, §1, §2 e §4 do CPC.
A Turma Recursal confirmou a r. sentença (id. 117236086) Intimada para realizar o pagamento do débito pleiteado pelo exequente, a devedora apresentou a presente exceção.
Com efeito, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que as quantias até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis, ainda que estejam mantidas em conta corrente.
Todavia, para que a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC seja estendida à valores mantidos em conta corrente, é imprescindível a comprovação de que a verba penhorada possua natureza alimentar ou que se trata de reserva de capital que o indivíduo acumula com o objetivo de prover a subsistência da família.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE DO DÉBITO EXEQUENDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXCESSO RECONHECIDO PELO JUÍZO E DECOTADO DA CONTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIALMENTE FIRMADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DÉBITO INADIMPLIDO.
ATIVOS FINANCEIROS PENHORÁVEIS LOCALIZADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO AGRAVANTE/DEVEDOR.
PENHORA ON LINE.
VALORES DITOS DE NATUREZA SALARIAL.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEPÓSITOS DITOS EFETIVADOS EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EFETIVA EXISTÊNCIA DESSA MODALIDADE DE CONTA BANCÁRIA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL REGULARMENTE ORDENADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Há evidente supressão de instância, a obstar sua primeira cognição em sede recursal, na insurgência primeiro manifestada em razões recursais quanto ao valor atribuído ao cumprimento de sentença.
Matéria não levada originariamente a exame do juízo de primeira instância.
Capítulo de inviável conhecimento, sob pena de suprimir a Corte de Revisão a competência legitimamente conferida pelo ordenamento jurídico ao juiz natural, o que enseja grave ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Juízo de admissibilidade parcialmente firmado para o recurso. 2.
Nos termos do art. 835, I e § 1º, do CPC, a penhora incidirá, preferencial e prioritariamente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ordem preferencial que se justifica na celeridade e liquidez imediata para satisfazer com economicidade atos processuais voltados a satisfazer obrigação de pagar quantia certa materializada no título executivo aparelhador da execução. 3.
A impenhorabilidade não recai sobre a conta bancária em si, como se estivesse blindada contra a prática do ato de constrição judicial, mesmo se destinada ao recebimento de salário.
A proteção legal contra a penhora incide sobre a verba de natureza alimentar, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC, em que se estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, em regra. 4.
Possibilidade reconhecida de bloqueio de quantia em conta bancária, especialmente porque não comprovado pelo devedor/executado se tratar de conta relativa a serviço específico para apenas receber verba remuneratória.
Demonstração de impenhorabilidade não realizada das quantias tornadas indisponíveis pelo ato judicial de bloqueio, de acordo com o art. 854, § 3º, I, do CPC.
Inviável a pretendida proteção irrestrita para evitar bloqueio judicial e ulterior convolação em penhora de valores existentes em contas bancárias. 5.
Recurso em parte conhecido.
Na extensão conhecida, desprovido. (Acórdão 1369216, 07429926520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO E CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS EM PENHORA.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA.
MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 833, X, DO CPC.
EXCEÇÃO À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL QUE ALCANÇA O NUMERÁRIO CONSTANTE EM CONTA-CORRENTE, DESDE QUE COMPROVADO O INTUITO DE RESERVA DE CAPITAL.
AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVA A DESTINAÇÃO DOS VALORES À POUPANÇA DE RECURSOS FINANCEIROS.
VERBA PENHORÁVEL.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. "A impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Ritos pode ser estendida aos valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado pelo devedor que se destinam exclusivamente à formação de poupança" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003628-90.2017.8.24.0000, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003172-84.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2021).
Tal circunstância, por certo resulta no desacolhimento da pretensão veiculada na exceção de pré-executividade, porquanto nenhuma prova aportou aos autos no sentido de indicar que os valores eventualmente penhorados possuem natureza alimentar.
Frisa-se que a execução deve se desenvolver no interesse legítimo do credor, sendo que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com o que dispõe os arts. 835 e 854 do CPC.
Desse modo, não comprovado o caráter salarial de eventual montante a ser penhorado, não há que se falar em impenhorabilidade.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA da Exceção de Pré-Executividade, e determino que seja dada continuidade a execução da sentença até seus ulteriores termos. - Determino a Intimação da Executada para efetuar o pagamento atualizado do débito, sob pena de multa de 10% nos termos do art. 523 do CPC.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
23/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 13:51
Juntada de Projeto de sentença
-
23/08/2023 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 04:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 04:11
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade, procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 18:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
19/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 15:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/06/2023 15:07
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 09:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/06/2023 00:56
Recebidos os autos
-
09/06/2023 00:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/05/2023 22:02
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 21:59
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 21:57
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 15:53
Devolvidos os autos
-
09/05/2023 15:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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09/05/2023 15:53
Juntada de acórdão
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09/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:53
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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09/05/2023 15:53
Juntada de intimação de pauta
-
09/05/2023 15:53
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2023 15:53
Juntada de intimação de pauta
-
03/03/2023 17:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2023 12:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 17:25
Conclusos para decisão
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24/02/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2023 03:27
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 22:48
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 16:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:47
Conclusos para decisão
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03/02/2023 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 17:12
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 13:46
Juntada de Projeto de sentença
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12/01/2023 13:46
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 16:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/11/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 14:36
Recebimento do CEJUSC.
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16/11/2022 14:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/11/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/11/2022 14:30
Juntada de Termo de audiência
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12/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 16:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/11/2022 23:59.
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19/10/2022 15:48
Recebidos os autos.
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19/10/2022 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2022 11:10
Audiência Conciliação juizado designada para 16/11/2022 14:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/09/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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