TJMT - 1000766-47.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 01:04
Recebidos os autos
-
01/06/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 09:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 09:14
Decorrido prazo de HERMINIO SANTOS DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
26/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de HERMINIO SANTOS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1000766-47.2023.8.11.0002.
RECONVINTE: HERMINIO SANTOS DA SILVA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos etc. 1.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivo e presentes os demais pressupostos processuais.
Não obstante, devido à natureza da matéria, devem ser rejeitados.
De efeito, segundo a norma de regência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, podendo até mesmo servir para corrigir erro material, não se prestando, porém, para promover a reapreciação do julgado.
Tal medida tem cunho integrativo, possuindo seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, podendo, somente em casos extremos, ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de tais requisitos.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada (que se estabelece em seu âmbito interno), ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo ou entre a fundamentação e a sua conclusão.
O simples fato de na valoração da matéria debatida ter o juízo tomado posição contrária aos seus interesses não permite a utilização da presente via como sucedâneo do recurso competente.
No caso,
nítido é o caráter modificativo que o embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, o que não pode ser aceito.
A decisão não precisa abordar todos os documentos e temas levantados no processo.
Basta, por certo, que nela seja analisada com precisão as teses relevantes, aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada pelo julgador, com os elementos que reputam suficientes para formação de seu convencimento.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3.
O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo.
A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados.
Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Ainda: “Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento de embargos declaratórios depende da efetiva existência dos vícios ensejadores de sua oposição”. (STJ – AGA 183478 – GO – 3ª T. – Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros – DJU 01.07.2004 – p. 00188). 2.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios e, como corolário natural, MANTENHO na íntegra a decisão/sentença lançada no id. 127608797 dos autos. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito " -
17/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 01:27
Decorrido prazo de HERMINIO SANTOS DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 11:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 23:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/09/2023 23:59.
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21/09/2023 21:39
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 21:39
Decisão interlocutória
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06/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 14:37
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:02
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1000766-47.2023.8.11.0002.
RECONVINTE: HERMINIO SANTOS DA SILVA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, etc.
Após o início da fase executiva, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, manifestando-se a parte exequente em seguida.
Pois bem.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em desfavor da OI S.A., empresa que realizou em 31/01/2023 novo pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro em 16/03/2023 no bojo dos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001.
Diante do deferimento do novo processo de soerguimento, “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” (art. 49 da Lei n. 11.101/05).
Como se observa, a LREF determina a regra geral de que todos os créditos já existentes, vencidos ou vincendos, por ocasião do pedido de recuperação judicial, são submetidos ao processo recuperacional.
Considera-se existente o crédito a partir da ocorrência de seu fato gerador, consistente no surgimento da obrigação decorrente da relação jurídica entre o devedor e o credor ou do ato ilícito, ainda que ilíquidos no mento do pedido de recuperação judicial. À propósito, por ocasião do julgamento do REsp 1843332/RS, submetido ao rito dos repetitivos, a questão colocada a julgamento foi a “Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.” (Tema 1051/STJ).
Na oportunidade, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” De modo elucidativo, reafirmando a tese fixada pela Segunda Seção por ocasião do Tema 1051, a Terceira Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça obtemperou: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO.
PERDAS E DANOS.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
DATA.
EVENTO DANOSO.
PREEXISTÊNCIA.
CRÉDITO.
ILIQUIDEZ.
PLANO DE SOERGUIMENTO.
SUBMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITE FINAL.
ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. [...] 3.
O propósito recursal consiste em determinar se o crédito decorrente de fato ilícito praticado antes do pedido de recuperação deve ser habilitado no correspondente plano e se, por conseguinte, a incidência de correção monetária deve ser limitada até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (exegese do art. 9º, II, da Lei 11.101/05). 4.
O crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado e incluído no plano de recuperação da empresa.
Precedentes. 5.
Essa previsão é excetuada pela opção expressa do credor de não perseguir seu crédito por meio da recuperação, optando por buscar a satisfação da dívida após encerrado o processo de soerguimento.
Precedente da Terceira Turma (REsp 1873572/RS). 6.
Portanto, para fins de submissão ao plano de recuperação, a data de constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, mesmo que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido de soerguimento. 7.
Como mesmo os créditos constituídos anteriormente, mas ilíquidos no momento do pedido de recuperação judicial, devem ser habilitados no plano de soerguimento, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implicaria negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF, por inviabilizar o tratamento igualitário dos credores.
Precedentes. [...] (REsp n. 1.892.026/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.) In casu, o crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (31/01/2023), pois o seu fato gerador, - obrigação decorrente da relação jurídica entre o devedor e o credor ou do ato ilícito, ainda que ilíquidos no mento do pedido de recuperação judicial – ocorreu antes do pedido recuperacional, conforme descrito na exordial.
Inclusive, tendo em conta a disposição dos arts. 49 e 59 da LRF, em caso de nova recuperação judicial serão incluídos os créditos novados pela recuperação judicial anterior, de acordo com as novas configurações do novo processo de soerguimento.
Feita tais ponderações, impende consignar que “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria” (FONAJE, Enunciado n. 51).
Ademais, na hipótese dos autos e diante da natureza do crédito perseguido pelo credor, “Em sede de Juizado Especial Cível não há possibilidade de prosseguimento do cumprimento da sentença contra empresa em recuperação judicial, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE.” (N.U 8011027-15.2015.8.11.0007, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, J. 01/06/2021, DJE 07/06/2021) Logo, “Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente se habilite perante o juízo da recuperação judicial.” (N.U 8010210-83.2013.8.11.0018, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, J. 24/04/2023, DJE 29/04/2023) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. [...] (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4.
Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. [...] (N.U 1022487-57.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/10/2022, Publicado no DJE 24/10/2022) Para fins de apuração do montante condenatório, conforme inteligência do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005, o quantum deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Por igual talho, a augusta Turma Recursal obtemperou: RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – BENS BLOQUEADOS – DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM LIMITADO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC - EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(N.U 8010143-07.2016.8.11.0021, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 27/07/2020, Publicado no DJE 29/07/2020) Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso no valor da execução correspondente a R$799,84; por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, a teor do art. 8º c/c art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005.
DETERMINO a expedição de certidão de crédito em favor da parte reclamante para habilitação no juízo universal, cujo quantum indenizatório deverá ser atualizado até a data do pedido recuperacional.
Com o trânsito em julgado e expedida a certidão de crédito para habilitação no juízo univerval, ARQUIVEM-SE os autos.
P.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
30/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 01:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/07/2023 06:58
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 15:29
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 13:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/06/2023 06:41
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 16:49
Devolvidos os autos
-
26/06/2023 16:49
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
26/06/2023 16:49
Juntada de decisão
-
26/06/2023 16:49
Juntada de contrarrazões
-
28/04/2023 14:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 13:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/04/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 06:45
Decorrido prazo de HERMINIO SANTOS DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 11:06
Decorrido prazo de HERMINIO SANTOS DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 03:12
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 07:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/03/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 03:02
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 16:32
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2023 16:32
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/03/2023 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 04:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 17:19
Recebimento do CEJUSC.
-
07/03/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada em/para 07/03/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
07/03/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 11:00
Recebidos os autos.
-
02/03/2023 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/01/2023 17:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 13:48
Audiência de conciliação designada em/para 07/03/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
12/01/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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