TJMT - 1042395-38.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
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19/12/2022 01:17
Recebidos os autos
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19/12/2022 01:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 10:24
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 10:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:24
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DA COSTA SOBRINHO JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 16:50
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1042395-38.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ANTONIO DIAS DA COSTA SOBRINHO JUNIOR REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO DIAS DA COSTA SOBRINHO JUNIOR em face de BANCO ITAUCARD S/A 1 - DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Ademais, não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Na demanda sob análise, o Requerente alega que a empresa Ré negativou seu nome junto ao cadastro de inadimplentes referente a uma dívida no valor de R$ 331,24 (trezentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), a qual afirma desconhecer e, por isso, pugna pela declaração de inexistência do débito cobrado pela Ré e pela exclusão do cadastro de inadimplentes, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte Ré, por sua vez, afirma que o Autor solicitou, através da sua plataforma on-line, um cartão “Itau Multiplo Visa Click”, vinculado ao contrato nº 98040-002942515210000.
Ademais, alega que o Requerente utilizava o cartão e efetuou, ao menos, um pagamento da fatura, excluindo qualquer possibilidade de fraude na contratação.
Sendo assim, requer a total improcedência da ação.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
A impugnação à contestação não foi apresentada tempestivamente.
Pois bem.
De proêmio, constato ser incontroverso a ocorrência da uma pendência financeira lançada do nome da parte Reclamante, perante os órgãos responsáveis pela empresa Requerida, relativa à dívida contestada nesta demanda - vide documento de Id.
Num. 88471338, pág. 9.
Em face disso, competia à reclamada demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse viés, o Réu carreou, no bojo da contestação, a biometria facial e o documento pessoal enviado no ato da contratação, onde observei a similitude entre a selfie do Autor e a foto constante no documento anexo à exordial, o qual, aliás, é o mesmo apresentado por ocasião do contrato virtual: § Biometria facial e documento pessoal apresentado pelo Autor no momento do contrato com o Réu – Id. 93951128, pág. 6 § Documento anexo à exordial – Id. 88471338, págs. 3 a 4 (termo de audiência) Aliado a tais documentos, o Requerido apresentou algumas faturas emitidas ao Autor, ocasião em que observei o pagamento de duas delas, motivo pelo qual desconsidero a possibilidade de fraude na contratação, visto que não compreende o modus operandi do criminoso efetuar qualquer pagamento, mas, apenas, usufruir dos benefícios da ação: § Id. 93951129, pág. 1 § Id. 93951129, pág. 9 § Id. 93951129, pág. 13 Neste viés, tenho por verossímeis as alegações da Reclamada, razão pela qual competia à Reclamante comprovar por intermédio de sua impugnação à contestação o pagamento do débito ora contestado, porém não apresentou qualquer contraprova capaz de desconstituir as alegações e provas da Reclamada, de modo que entendo serem plenamente válidas as assertivas defensivas, tornando lícita a cobrança da dívida debatida nos presentes autos.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório, mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica e débito por parte do Reclamante.
Assim, uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na inclusão do nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da Reclamada, sendo legítima a relação contratual avençada e o débito negativado, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte do Reclamante. 2 – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Robson Wesley Nascimento de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
26/10/2022 18:43
Devolvidos os autos
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26/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:43
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 18:43
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2022 14:14
Juntada de Termo de audiência
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01/09/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 14:08
Recebimento do CEJUSC.
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01/09/2022 14:05
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/09/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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31/08/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 14:49
Recebidos os autos.
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29/08/2022 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/08/2022 08:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 09/08/2022 23:59.
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30/06/2022 05:07
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 04:45
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1042395-38.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIO DIAS DA COSTA SOBRINHO JUNIOR POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 01/09/2022 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 8JEC - SALA 01 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJiY2RkN2YtZGQwZC00NDZhLWJmNTgtN2I4MGE4ZWQwOWM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c2e282c9-8ada-4080-9651-2f821e840fc4%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: TATIANA HUGUENEY DE MELO 28/06/2022 17:59:48 -
28/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 20:05
Audiência Conciliação juizado designada para 01/09/2022 14:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/06/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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