TJMT - 1031684-65.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:10
Baixa Definitiva
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28/11/2023 12:10
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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28/11/2023 06:10
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 06:09
Decorrido prazo de ALEX ADRIANO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:00
Publicado Acórdão em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DE NOME EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ART. 42, §2º, DO CDC – ENVIO COMPROVADO – ENDEREÇO ELETRÔNICO INDICADO PELA INSTITUIÇÃO CREDORA – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – INEXISTENTE – PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Comprovada a prévia notificação do consumidor a respeito da inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes, não há que se falar em violação ao art. 43, §2º do CDC.
II - Não se constata qualquer ilicitude se demonstrado que o órgão mantenedor dos cadastros de proteção ao crédito enviou a notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome nos bancos de dados da empresa, ainda que tenha se utilizado de comunicação pelo endereço eletrônico informado pelo credor.
III - A obrigação do órgão de restrição ao crédito se cinge à notificação do devedor no endereço indicado pelo credor, não sendo de sua incumbência a averiguação dos dados apresentados pela parte interessada na negativação. -
27/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 08:11
Conhecido o recurso de ALEX ADRIANO - CPF: *08.***.*36-73 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2023 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/10/2023 01:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:12
Publicado Intimação de pauta em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
07/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
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07/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 19:32
Conclusos para decisão
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02/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 17:32
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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