TJMT - 1031676-88.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:14
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/10/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 12:00
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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22/10/2023 12:35
Decorrido prazo de SERASA S/A em 05/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:42
Decorrido prazo de ALEX ADRIANO em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:31
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1031676-88.2022 Ação: Declaratória c/c Indenização por Danos Morais Autor: Alex Adriano Ré: SERASA S/A Vistos, etc...
ALEX ADRIANO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais' em desfavor de SERASA S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, teve seu nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes da empresa ré, sem que tenha sido previamente notificado; que, resta evidenciada a prática de ato ilícito pela ré, causando danos na esfera moral, assim, pugna pela procedência da ação, com a condenação do réu nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pleiteando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação da ré, não sendo designada audiência de conciliação.
Devidamente citada, contestara o pedido, onde procura rebater os argumentos levados a efeito pela parte autora, requerendo a improcedência da ação, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência.
Junta documentos.
Sobre a contestação, manifestou-se o autor.
Foi determinada a especificação das provas, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação; e, a empresa ré requereu o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em pauta, por isso, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4a Turma Ag 14.952-DF AgRg rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91, negaram provimento DJU 3.2.92, p'. 472) De igual forma, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ 4ª Turma Resp. 2.832, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento DJU 17.09.90, p'. 9.513) No caso em tela, a pretensão levada a efeito pelo autor é a indenização por danos morais, porque, segundo a inicial, teve seu nome lançado no cadastro de inadimplentes, sem que tenha sido previamente notificado, o que é imperioso, experimentando dissabores e constrangimentos.
Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes, em sendo assim, rejeito-a.
Analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento, pois, em que pese a versão trazida na peça madrugadora, entendo que não houve provas suficientes a demonstrar que a culpa pela ocorrência do fato narrado na exordial, deve ser debitado à empresa ré, que tomara as providências necessárias que o caso, naquele momento exigia. É sabido que as empresas e instituições financeiras podem levar o nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes, quando o devedor não honrar o compromisso na data aprazada, inclusive cadastrá-lo em outros registros de restrição de crédito é o caso do exercício regular de um direito, mesmo causando constrangimento ou dor psíquica a outrem, não serão responsabilizadas, vez que acobertadas pelo disposto no artigo 188 do Código Civil, entretanto, é sabido também que, o uso abusivo do direito, isto é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no artigo 186 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo imposto ao ofendido.
Um dos requisitos essenciais para que surja o dever de indenizar, é a prática de ato ilícito.
A meu sentir e ver, a situação em estudo não permite que se afirme que ocorreu, por parte da ré, o implemento de qualquer ato que possa ser qualificado como ilícito.
Assim, não pode ser, esta instituição, condenada ao pagamento de indenização de cunho moral à autora em função da inscrição promovida em seu nome.
Friso que a inscrição, por si só, não é ato ilícito, devendo, para tanto, ser promovida sem o necessário respaldo material.
Ademais, deve ser destaco que ela é implementada a pedido do associado, sendo certo que a sua falta de amparo material não responsabiliza a ré, pois que, apenas, está a cumprir o que lhe fora determinado, consoante os termos do contrato.
A inscrição é implementada a pedido do associado e, por isto, este é o seu responsável.
A ré, de per si, não inscreve o nome de ninguém.
Assim, a inscrição, independentemente da existência de respaldo material, não é fato jurídico capaz de gerar responsabilidade para tal empresa.
A responsabilidade da ré concerne quanto ao dever de notificar a pessoa que terá o seu nome inscrito no cadastro por ela mantido.
Se não implementar tal ato, inegavelmente, será responsável pela inscrição.
No caso em desate, verifica-se que fora tal dever observado, pois que remetida a notificação ao consumidor, consoante se pode constar pelos documentos acostados ao processo, os quais demonstram de forma inequívoca que a correspondência fora encaminhada no endereço correto do autor.
Ademais, não há que se falar que os documentos juntados aos autos não têm o condão de comprovar que a ré cumprira seu dever, mormente diante do silêncio da parte autora quando da especificação das provas, portanto, válidos.
Tampouco se pode acolher o argumento de que os documentos que retratam a remessa das notificações aos correios, não comprovam a postagem destas, pois, como se verifica da análise de seus termos, houve o recebimento por tal empresa, via do carimbo de postagem e assinatura do funcionário que as recebeu.
De fato, os documentos em comento foram impressos pela empresa ré, contudo, isto não os faz de confecção da mesma, justamente em razão dos elementos acima citados, quais sejam, carimbo de postagem e assinatura de recebimento.
Destaco que estes documentos encontram-se digitalizados, pelo que, foram impressos pela ré, nada além disto.
Por fim, digo que não cuidou a parte autora de suscitar a falsidade destes, ônus que lhe assistia, logo, não se pode desconsiderá-los.
Nesse sentido a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ENVIO PARA ENDEREÇO DIVERSO DO SUPOSTO DEVEDOR - EMPRESA MANTENEDORA DO BANCO DE DADOS - RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA - ATO ILÍCITO INEXISTENTE. 1- O dever da empresa mantenedora de cadastro restritivo de crédito limita-se a comunicar ao suposto devedor sobre "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo" (art. 43, § 2º, do CDC), no endereço fornecido pelo credor, não importando se o endereço esteja errado ou desatualizado, visto que, nesse caso, quem deve responder pelo erro é o credor, pois, este sim, possui relação jurídica com o suposto devedor. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.025019-9/001 - DES.
JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA, julgado em 03 de abril de 2014) – www.tjmg.jus.br Não há que se negar que a indevida mantença do nome do autor no cadastro de inadimplentes causa perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa; não há que se negar que a continuidade indevida no cadastro, causa injusta agressão à honra, consubstanciada em descrédito na praça; não há que se negar também que, tal fato representa uma diminuição ou supressão do conceito de que alguém goza e que aproveita ao bom resultado de suas atividades profissionais, especialmente se se desenvolvem no comércio; por fim, não há que se negar que a manutenção indevida na listagem dos maus pagadores, são molestados direitos inerentes à personalidade, atributos imateriais e ideais, expondo a pessoa à degradação de sua reputação, de sua credibilidade, de sua confiança, de seu conceito, de sua idoneidade, de sua pontualidade e de seriedade no trato de seus negócios privados, tudo isso decorre da negativação ilegal e abusiva, nada ocorrendo quando o ato é acobertado pelo direito. “EMENTA: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS -INTERESSE DE AGIR - VERIFICAÇÃO - DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM PRESTAR CONTAS AO CLIENTE - APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - INSUFICIÊNCIA - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - POSSIBILIDADE - EXERC ÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Evidente o interesse de agir em pedir a prestação de contas do correntista que possui dúvidas quanto aos encargos debitados em sua conta pelo banco administrador da mesma. - A prestação de contas vem garantir a transparência na relação entre as partes, permitindo que os valores cobrados sejam postos à prova, e de tal forma é o instrumento juridicamente útil para aclarar a relação jurídica mantida entre o tomador de serviços e o agente financeiro, pois este não se pode furtar de esclarecer a razão e o motivo de lançamentos incompreensíveis para o leigo, ainda que tenha recebido ele os extratos da conta corrente. - Havendo débito em aberto, a inclusão do devedor no cadastro dos inadimplentes se dá em exercício regular de direito, e a conduta do credor será regular e jurídica. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0525.08.150647-5/001 - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
OTÁVIO PORTES, julgado em 04 de novembro de 2009). “EMENTA: PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - PESSOA JURÍDICA - DÉBITO EXISTENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Constitui responsabilidade objetiva a do fornecedor de produto ou prestador de serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não afastando, entretanto, a necessidade de demonstração da existência de ato ilícito e do dano resultante.
O lançamento do nome do devedor, pessoa jurídica, em cadastro de inadimplentes se caracteriza como exercício regular de direito quando se trata de dívida existente e foi objeto de regular notificação pelo credor ao devedor.
Indenização indevida. (TJMG -APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.08.434006-7/001 - DES.FERNANDCALDEIRA BRANT RELATOR.) Portanto, a existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE a presente 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais" promovida por ALEX ADRIANO, em desfavor de SERASA S/A, com qualificação nos autos, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, devendo ser atualizado, bem como observado o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 11 de setembro de 2023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
11/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 07:56
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 03:45
Decorrido prazo de ALEX ADRIANO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 03:45
Decorrido prazo de SERASA S/A em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1031676-88.2022.8.11.0003 Vistos etc...
ALEX ADRIANO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de SERASA S.A.
Devidamente citada, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 29 de março de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
04/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 15:04
Decisão interlocutória
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29/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
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26/03/2023 18:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/03/2023 04:46
Decorrido prazo de ALEX ADRIANO em 20/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:35
Decorrido prazo de SERASA S/A em 02/03/2023 23:59.
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08/03/2023 02:12
Decorrido prazo de ALEX ADRIANO em 02/03/2023 23:59.
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08/03/2023 02:12
Decorrido prazo de SERASA S/A em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:30
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 03:29
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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09/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1031676-88.2022.8.11.0003 Ação: Declaratória c/c Indenização por Danos Morais Autor: Alex Adriano.
Réu: Serasa Experian S/A.
Vistos, etc.
ALEX ADRIANO, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais” em desfavor de SERASA EXPERIAN S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Analisando os documentos de (Id. 108734537; Id. 108734538 e Id. 108734539), hei por bem deferir os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 98, CPC).
Noutro trilho, acolho a emenda à inicial de (Id. 108734536; Id. 108734537; Id. 108734538; Id. 108734539 e Id. 108734540).
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘b’ de (Id. 106880856, pág. 15), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis - MT, 03 de fevereiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
07/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 10:13
Decisão interlocutória
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02/02/2023 19:16
Conclusos para despacho
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01/02/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1031676-88.2022.8.11.0003.
Ação: Declaratória c/c Indenização por Danos Morais Autor: Alex Adriano.
Réu: Serasa Experian S/A.
Vistos, etc.
ALEX ADRIANO, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Indenização por Danos Morais” em desfavor de SERASA EXPERIAN S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita.
D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do CPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF).
Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais.
Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova.” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o estado de hipossuficiência, eis que, ausente aos autos documento comprobatório da necessidade à assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos moldes dos artigos 321 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 17 de janeiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
17/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 10:25
Decisão interlocutória
-
16/01/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2022 10:09
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/12/2022 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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