TJMT - 1008578-62.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2025 03:42
Decorrido prazo de CSN ODONTOLOGIA LTDA em 09/05/2025 23:59
-
29/04/2025 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 10:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
18/04/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 03:51
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:05
Decorrido prazo de CSN ODONTOLOGIA LTDA em 04/11/2024 23:59
-
04/11/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 10:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/09/2024 02:11
Decorrido prazo de CSN ODONTOLOGIA LTDA em 05/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ALLAN JOSE GAISSLER QUEIROS em 04/09/2024 23:59
-
29/08/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 18:12
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de CSN ODONTOLOGIA LTDA em 29/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ALLAN JOSE GAISSLER QUEIROS em 28/05/2024 23:59
-
24/05/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 13:14
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:06
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 01:43
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CSN ODONTOLOGIA LTDA em 18/04/2024 23:59
-
01/04/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
29/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
28/03/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 04:52
Decorrido prazo de ERCI BERNARDO ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:20
Decorrido prazo de ALLAN JOSE GAISSLER QUEIROS em 01/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CSN ODONTOLOGIA LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:12
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
29/02/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:20
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008578-62.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: ERCI BERNARDO ARAUJO REQUERIDO: CSN ODONTOLOGIA LTDA, ALLAN JOSE GAISSLER QUEIROS Diante da inércia do perito indicado pelo juízo, nomeio em substituição, a Dra.
Fernanda Sutilo Martins, CRM 4232, telefone (66) 99956-4848, a qual deverá ser intimada nos moldes de decisão proferida no id. 115353097.
Alta Floresta - MT, data registrada no sistema.
JACOB SAUER, Juiz de Direito. -
22/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:47
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:41
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 13:41
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2023 18:33
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:15
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 02:32
Decorrido prazo de ALLAN JOSE GAISSLER QUEIROS em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 02:32
Decorrido prazo de CSN ODONTOLOGIA LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 05:35
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008578-62.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: ERCI BERNARDO ARAUJO REQUERIDO: CSN ODONTOLOGIA LTDA, ALLAN JOSE GAISSLER QUEIROS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS ajuizada por ERCI BERNARDO ARAÚJO em face de CSN ODONTOLOGIA e ALLAN JOSÉ GAISSLER QUEIRÓS, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a requerente ter se submetido, em 26/05/2022, ao procedimento de lifting sem corte, com a colocação de fios de PDO na Clínica CSN Odontologia, com o cirurgião dentista Dr.
Allan José.
Todavia, alega que não obteve os resultados pretendidos, resultando em deformidades e marcas em seu rosto.
Pelo procedimento foi pago o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Nestes termos, pleiteia pela inversão do ônus da prova, com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Recebida a inicial ao ID. nº 107142257.
Termo de audiência de conciliação inexitosa (ID. nº 110266398).
CSN Odontologia Ltda. apresentou contestação ao ID. nº 111819898, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que apebas é locatária da sala comercial do Dr.
Allan José e, no mérito, pleiteou pela improcedência da demanda.
Allan José Gassler Queiros apresentou contestação ao ID. nº 111853107 alegando, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da Justiça Gratuita à autora e, no mérito, a ausência de falha na prestação dos serviços.
Pleiteando, portanto, pela improcedência da demanda.
Impugnação às contestações ao ID. nº 114167793.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu alegou, em sede preliminar, a questão relativa à gratuidade da justiça deferida à autora.
Ocorre que este juízo entende de modo diverso.
Isto porque, ao se deferir a Gratuidade da Justiça, a alegação de hipossuficiência financeira contida na exordial foi suficiente para conferir presunção “juris tantum” de veracidade dos fatos afirmados pela autora, caso contrário, haveria decisão diversa, determinando a comprovação dos requisitos necessários à concessão do pleito, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o que, à clara evidência, não ocorreu.
Caberia ao réu a comprovação da aludida capacidade econômico-financeira da autora, no entanto, o impugnante não se desincumbiu do ônus de provar a alteração fática descrita pela impugnada.
Eis que tão somente comprovou que a autora possui um carro popular e submeteu-se à consulta com médico dermatologista.
Isto posto, REJEITO a impugnação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.
Da mesma forma, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva da CSN Odontologia Ltda., isso porque não comprovou sua qualidade de locatária, ou seja, não demonstrou a ré que o Dr.
Allan José apenas se utiliza da estrutura do hospital, atuando de forma independente.
O que se verifica é que o profissional é parte do corpo clínico do nosocômio, logo, este pode ser solidariamente obrigado a indenizar pelo prejuízo sofrido pelo consumidor.
A presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual, deixo de designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC e PASSO A SANEAR o processo desde logo.
Assim, tomando como fundamento o artigo 130 do CPC, DETERMINO a realizaçâo de Perícia Técnica, a fim de apurar a existência de falha na prestação do serviço em decorrência de eventual imperícia ou negligência.
Para tanto, NOMEIO o médico dermatologista GETÚLLIO PISA CARNEIRO, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (artigo 422 do CPC).
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos (CPC, artigo 421, § 1º, I e II).
Com os quesitos (e só após a apresentação destes), INTIME-SE o Sr.
Perito para informar o valor de seus honorários, no prazo de quinze (15) dias.
Insta registrar que nos termos do artigo 33 do CPC, caberá aos réus arcar com os custos da prova pericial, pois foi requerida pelos mesmos e a autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Desta forma, uma vez vindo aos autos apresentação do valor dos honorários, INTIMEM-SE os requeridos para se manifestarem, no prazo de dez (10) dias, valendo o silêncio pela concordância com os valores apresentados.
No caso de discordância da parte, deverá apresentar contraproposta no prazo de dez (10) dias, ao que deverá ser INTIMADO o perito para manifestar, justificadamente, se concorda, ou não, em igual prazo, podendo apresentar nova proposta de honorários.
Havendo concordância com o valor dos honorários, INTIME-SE o autor para, no prazo de quinze (15) dias, depositar em Juízo o valor dos honorários (CPC, artigo 19), sob pena de preclusão da prova pericial pretendida.
Após depositado em Juízo o valor dos honorários, INTIME-SE o Perito Judicial para designar data para a realização da perícia (CPC, artigo 431-A) com prazo suficiente para que a Secretaria da Vara providencie a intimação das partes, evitando nulidade do ato.
Outrossim, FIXO o prazo de sessenta (60) dias para a entrega do laudo, prazo que será contado a partir da intimação do Sr.
Perito para a designação de data para a realização da perícia.
Após a juntada do laudo, DIGAM as partes em dez (10) DIAS, consignando que o silêncio valerá pela presunção de concordância.
Alta Floresta/MT, data e assinatura digital.
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
07/05/2023 19:51
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2023 19:51
Decisão interlocutória
-
06/04/2023 10:42
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
03/04/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 14:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1008578-62.2022.8.11.0007 ERCI BERNARDO ARAUJO CSN ODONTOLOGIA LTDA e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para querendo, impugnar a contestação ID 111853125, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 10 de março de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
10/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 08:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/02/2023 17:09
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/02/2023 17:09
Recebimento do CEJUSC.
-
16/02/2023 17:04
Juntada de Termo de audiência
-
16/02/2023 17:02
Audiência de conciliação realizada em/para 16/02/2023 16:20, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
16/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/02/2023 01:41
Decorrido prazo de CSN ODONTOLOGIA LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:34
Recebidos os autos.
-
13/02/2023 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/02/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008578-62.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: ERCI BERNARDO ARAUJO REQUERIDO: CSN ODONTOLOGIA LTDA, ALLAN JOSE GAISSLER QUEIROS
Vistos.
Recebo a inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça diante da presunção de veracidade da afirmação da Requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do §3º, do Art. 99, da Lei 13.105/15.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 16 de fevereiro de 2023, às 16h20, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, no Fórum desta comarca, por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft TEAMS, sendo o link: encurtador.com.br/aopzP Cite-se a parte requerida, e intime-se a requerente, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados ou defensores públicos, obrigatoriamente.
Consigne-se em nos mandados destinados à Requerente e ao Requeridodestinados aos Requeridos e r da causa.es entos para com o Procedimento Comum que o não comparecimento injustificado será considerado como ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA e será sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
Restando infrutífera a conciliação, a peça contestatória deverá observar o prazo do art. 335 do CPC, o qual independe de nova intimação.
Intimem-se.
Alta Floresta/MT, (data e assinatura digital).
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
11/01/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 13:40
Expedição de Mandado
-
11/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 13:35
Expedição de Mandado
-
11/01/2023 12:54
Audiência de conciliação designada em/para 16/02/2023 16:20, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
10/01/2023 22:12
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2022 15:46
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/12/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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