TJMT - 1011480-95.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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11/09/2023 02:34
Recebidos os autos
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11/09/2023 02:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/08/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 18:50
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:16
Decorrido prazo de ARTEC AR CONDICIONADO E REFRIGERACAO LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:51
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1011480-95.2021.8.11.0015 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ARTEC AR CONDICIONADO E REFRIGERACAO LTDA - ME Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em relação à SENTENÇA de ID. 110544533.
O EMBARGANTE postula pelo ACOLHIMENTO do presente Embargos de Declaração frente a OMISSÃO apontada na SENTENÇA de ID. 110544533.
Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Breve Relato.
Decido.
Os EMBARGOS de DECLARAÇÃO é recurso processual, endereçado ao Juízo que proferiu decisão interlocutória ou sentença, de cabimento vinculado às hipóteses previstas legalmente: OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO ou, ainda, para sanar ERRO MATERIAL.
Vejamos: Art. 1.022 do CPC/2015. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. “In caso”, o Embargante insurge que houve OMISSÃO na SENTENÇA, pois não foi analisado o pedido de “seja suprida a omissão para fazer incidir o art. 90, §4º do CPC, para que se reduza a condenação em honorários à metade.” ante o reconhecimento do pedido por parte do Exequente.
Com razão aduz o Embargante.
Assim, vislumbro que houve OMISSÃO quanto a fixação dos honorários advocatícios. “Ex positis”, CONHEÇO dos EMBARGOS manejados e DOU-LHES PROVIMENTO, devendo constar os seguintes termos, “No entanto, CONDENO o EXEQUENTE ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 05% (cinco por cento) sobre o PROVEITO ECONÔMICO obtido, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, e art. 90, § 4º, do CPC/2015, pois “o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a condenação em honorários em valor proporcional à parte excluída do feito executivo.” (STJ - AgInt no REsp: 1840377 SP 2019/0031754-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020 – grifo nosso)”.
CONSERVEM-SE os DEMAIS ELEMENTOS DA SENTENÇA.
Intimem-se as partes do presente “decisum”. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
29/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2023 13:11
Conclusos para decisão
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26/05/2023 17:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/05/2023 17:47
Processo Desarquivado
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26/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:14
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/05/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/04/2023 23:59.
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15/03/2023 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2023 07:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/02/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 09:48
Decorrido prazo de ARTEC AR CONDICIONADO E REFRIGERACAO LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1011480-95.2021.8.11.0015 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ARTEC AR CONDICIONADO E REFRIGERACAO LTDA - ME Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ARTEC AR CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO LTDA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduz a inicial que “trata-se de execução fiscal ajuizada em 12 de junho de 2021 visando receber o crédito tributário expresso na Certidão de Dívida Ativa - CDA n. *01.***.*37-75 [Id 57949219], que tem por objeto a exigência do ICMS constituído na modalidade Estimativa, sendo certo que a presente exceção de pré-executividade se faz necessária para aventar matéria de ordem pública dada a ilegalidade/inconstitucionalidade do referido débito fiscal”.
Assim, REQUER LIMINARMENTE o “deferimento da liminar ora pleiteada se justifica também com fulcro no art. 311, II, do CPC, que trata da hipótese de tutela de evidência, espécie de tutela provisória que dispensa a demonstração de risco de demora, quando houver tese firmada (ICMS estimativa: RE n. 632265/RJ) pelos Tribunais Superiores (STF) em julgamento de casos repetitivos ou cuja repercussão geral foi reconhecida. 23.
Ainda que assim não o fosse, o periculum in mora está igualmente presente na medida em que, sem amparo da medida que suspenda a exigibilidade da exação em comento, a parte excipiente estará sujeita a atos de constrição por parte da autoridade fiscal, uma vez que a demora em conceder a ordem liminar prejudica a parte de expedir certidão de regularidade fiscal, embaraçando a manutenção de suas atividades empresariais”.
CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, há que se ponderar sobre PONTUAIS DIFERENÇAS entre a TUTELA DE URGÊNCIA e DE EVIDÊNCIA.
Consagrada no Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, à TUTELA PROVISÓRIA, GÊNERO do qual são ESPÉCIES a TUTELA de URGÊNCIA (cautelar ou antecipada) e a TUTELA de EVIDÊNCIA, são dedicados os artigos 294 a 311.
Verifica-se, portanto, que o CPC adotou a TERMINOLOGIA CLÁSSICA e distinguiu a TUTELA PROVISÓRIA, fundada em COGNIÇÃO SUMÁRIA, da DEFINITIVA, baseada em COGNIÇÃO EXAURIENTE.
Logo, a TUTELA PROVISÓRIA (de urgência ou de evidência), quando concedida, CONSERVA a sua EFICÁCIA na PENDÊNCIA do PROCESSO, mas pode ser a qualquer momento, REVOGADA ou MODIFICADA (art. 296).
Especificamente a TUTELA de URGÊNCIA, espécie de tutela provisória, SUBDIVIDE-SE, como já ressaltado, em TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, que podem ser REQUERIDAS e CONCEDIDAS em CARÁTER ANTECEDENTE ou INCIDENTAL (art. 294, parágrafo único).
Nesse sentido, o art. 300, “caput”, do Código Processo Civil, apresenta os REQUISITOS COMUNS para a CONCESSÃO da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (seja ela ANTECIPADA ou CAUTELAR) são: I) probabilidade do direito (“fumus boni iuris”); e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Logo, a primeira guarda relação direta com o pedido de mérito da demanda, ou seja, a TUTELA ANTECIPADA é nada mais, nada menos, do que a ANTECIPAÇÃO DO PROVIMENTO FINAL, guardando, portanto, limite com esse pleito, estando adstrita a existência da PROBABILIDADE do DIREITO e PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Já no que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, guarda relação com toda e qualquer outra providência de natureza acautelatória, só que desta vez esse Juízo entende que para o seu cabimento é necessária a coexistência de outros requisitos, quais sejam, o “FUMUS BONIS JURIS” e o “PERICULUM IN MORA”.
No caso versando, entendo que a TUTELA pretendida não é aquela tida como ANTECIPATÓRIA do PROVIMENTO JURISDICIONAL FINAL, mas meramente de NATUREZA ACAUTELATÓRIA.
Depreende-se dos autos que, “prima facie”, em Juízo de COGNIÇÃO SUMÁRIA, SUPERFICIAL e NÃO PLENA, o pleito de TUTELA de URGÊNCIA MERECE ACOLHIMENTO.
Vejamos.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE não é um INSTRUMENTO de DEFESA, mas sim, um INSTRUMENTO de PROVOCAÇÃO do órgão jurisdicional, por meio do qual se requer a APRECIAÇÃO de MATÉRIAS conhecíveis de OFÍCIO, afirmando ou não a existência dos REQUISITOS da EXECUÇÃO.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial dispõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS.
NULIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
Cabível o ajuizamento da exceção de pré-executividade quando a matéria é daquelas que o juízo deva conhecer de ofício, atinente a questões de ordem pública, como as condições da ação e os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ou se versa sobre tema que traga prova pré-constituída, não dependendo de cognição e dilação probatória, próprias do incidente processual dos embargos. (...) (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-16, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 27/12/2006 – grifo nosso).
Sendo assim, pode e deve ser arguida em qualquer TEMPO e grau de JURISDIÇÃO, pois somente EXECUÇÕES REGULARES podem subsistir no mundo JURÍDICO, não podendo ser praticados ATOS EXECUTIVOS em execuções que não OBEDEÇAM ao DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Realmente, a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ORDEM MATERIAL e outro de ORDEM FORMAL, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ARTEC AR CONDICIONADO E REFRIGERACAO LTDA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
O cerne da questão subsiste em aferir eventual ilegalidade da cobrança do ICMS Estimativa Simplificada.
Nesse sentido, sabe-se que o ICMS Estimativa, abordado no artigo 26 da Lei Complementar n.º 87/96 (Lei Kandir), trata-se de um REGIME EXCEPCIONAL de apuração do TRIBUTO incidente sobre o COMÉRCIO e CIRCULAÇÃO de MERCADORIA, que permite aos Estados introduzir uma forma SIMPLIFICADA de APURAÇÃO e pagamento do IMPOSTO por meio de ESTIMATIVA ao final de cada período, em substituição ao ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota.
Veja-se: “Art. 26.
Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período; II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação; III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes. § 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias”.
Conforme se verifica da citada legislação, no regime de estimativa deve a Fazenda Pública estimar o tributo a ser pago em um determinado período e, posteriormente, após a escrituração, apurar a diferença para possível pagamento complementar ou compensação, de modo a não causar prejuízo para nenhuma das partes.
No Estado de Mato Grosso, o Regime de Estimativa por período, foi instituído pelo artigo 30, III, da Lei Estadual n. 7.098/98 da seguinte forma: “Art. 30 Em substituição ao regime mencionado nos artigos 28 e 29, a apuração do imposto poderá ser efetuada, também, através: [...] III - do regime de estimativa, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, no qual o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e de instauração do processo contraditório; [...]”.
Com efeito, observa-se que o artigo 30, III, da Lei Estadual n. 7.098/98, estabeleceu no Estado de Mato Grosso o regime de estimativa por período de apuração de ICMS, previsto pela Lei Kandir.
No entanto, o Legislador inseriu também o inciso V, no artigo 30 da Lei Estadual nº. 7.098/98, instituindo o regime de estimativa por operação, com a finalidade de prevenir o desequilíbrio da concorrência em cada operação, extrapolando os limites da Lei Kandir, como cito: “Art. 30 da Lei Estadual nº. 7.098/98 [...] V - de regime de estimativa por operação ou prestação, nos termos do regulamento e normas complementares, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar: a) prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária; b) a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária. [...]”.
Posteriormente, o regime de estimativa por operação foi regulamentado pelo Decreto n. 2.734/2010, que introduziu os artigos 87-J a 87-J-17 no RICMS/MT, acrescentando, inclusive, o regime de estimativa complementar por operação, estimativa por operação simplificada e regime de antecipação desses tributos, como transcrevo: “Art. 87-J do RICMS/MT A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7098/98). § 1º A estimativa por operação é exigida, de ofício, em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 do Título VII, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo. § 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 87-J-2”. [...] “Art. 87-J-3 Aplicam-se a estimativa por operação, no que couberem, as disposições: [...] § 1º Observado o indicado no § 2º deste artigo, para englobar e substituir ao disposto nos incisos I a III do § 3º do artigo 87-J-2 poderá ser realizada exigência estimada do complementar da estimativa por operação mediante lançamento de ofício que observe o seguinte: [...] § 2º Na forma disciplinada no § 1º deste artigo, o valor estimado do complementar não engloba o complementar de que trata o artigo 435-O-8 e alcança exclusivamente aquele indicado nos incisos I a III do § 3º do artigo 87-J-2. [...]”.
Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado: “Art. 87-J-6 Respeitadas às hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense [...]”.
Com efeito, embora a Lei Kandir tenha autorizado a instituição pelos Estados e Distrito Federal do regime de estimativa por período para apuração de ICMS, nada mencionou acerca da possibilidade da criação do regime de estimativa por operação ou complementar, bem como na modalidade simplificada e antecipada.
Tem-se, portanto, que a Administração Tributária Estadual, ao estabelecer, por meio de Lei Estadual e norma infralegal, critérios especiais de tributação, com a criação do regime de estimativa por operação e estimativa complementar, com o objetivo de prevenção do desequilíbrio da concorrência, extrapolou os limites da Lei Complementar n.º 87/96 (Lei Kandir), violando os artigos 146 e 146-A da Constituição Federal, que reserva tal competência exclusivamente para à lei complementar, como cito: “Art. 146.
Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239”. “Art. 146-A.
Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo”.
Cabe ressaltar que embora os artigos do RICMS/MT citado anteriormente tenham violado a Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que não é possível o juízo de inconstitucionalidade de norma secundária, porquanto eventuais conflitos entre decreto regulamentar e a norma primária regulamentada (lei), ainda que, por suposição, sejam contrários a normas constitucionais, não constituem ofensa direta ao Texto Maior, mas sim, crise de legalidade, como cito: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA [...] ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO.
REGULAMENTAÇÃO DA LEI [...] CONTROLE DE LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o controle concentrado de instrução normativa editada para regulamentar lei, desafiando o controle de legalidade e não de constitucionalidade. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ADI 6111 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 16-05-2019 PUBLIC 17-05-2019 – grifo nosso).
O art. 151 do Código Tributário Nacional dispõe as possibilidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, in verbis: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001); VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes (grifo nosso)”.
Deste modo, deve ser por ora, ser DETERMINADA a SUSPENSÃO da EXIGIBILIDADE da cobrança de ICMS no REGIME de ESTIMATIVA por OPERAÇÃO e ESTIMATIVA COMPLEMENTAR, na modalidade simplificada e/ou antecipada.
No mesmo sentido é o entendimento das Câmaras de Direito Público e Coletivo deste Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ICMS ESTIMATIVA COMPLEMENTAR - ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT - ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS - NULIDADE DOS DÉBITOS QUESTIONADOS - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO PROVIDO. 1.
Apesar de a autorização para cobrança por regime de estimativa ser regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo o qual elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito, o que não ocorre no caso concreto, tendo em vista que a cobrança do imposto (ICMS) deu-se com base em disposições contidas em decreto, qual seja, o Decreto estadual nº 2.734/2010.2.
Uma vez reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade do regime de cobrança, por desobediência a princípios constitucionais e legais, a nulidade dos débitos, cujos cálculos foram apresentados na via mandamental, é medida que se impõe. (TJMT – MS N.U 0037666-75.2013.8.11.0041, Desa.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 14/05/2018, Publicado no DJE 29/05/2018 – grifo nosso).
TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – COBRANÇA DE ICMS – REGIME ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ESTIMATIVA COMPLEMENTAR – ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR –IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DOS DÉBITOS LANÇADOS NA CONTA CORRENTE FISCAL - APELO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Apesar de haver autorização legal para que a cobrança por regime de estimativa seja regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo a qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito e não por Decreto.
Reconhecida a ilegalidade dos artigos 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT, devem ser anulados os débitos fiscais advindos dos regimes deles decorrentes [Estimativa por Operação e Estimativa Complementar] e lançados na Conta Corrente Fiscal do contribuinte.
Apelo provido. (TJMT – RAC - N.U 0001304- 15.2011.8.11.0051, Relatora: Desa.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/12/2018, Publicado no DJE 19/12/2018 – grifo nosso).
Logo, a CONCESSÃO da LIMINAR é medida que se impõe. “Ex positis”, DEFIRO a LIMINAR postulada, para DETERMINAR a SUSPENSÃO da EXIGIBILIDADE dos créditos tributários referentes ao ICMS no REGIME de ESTIMATIVA por OPERAÇÃO e ESTIMATIVA COMPLEMENTAR, na modalidade simplificada e/ou antecipada da presente Execução Fiscal.
INTIME-SE o EXCEPTO para IMPUGNAR a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, no prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao disposto no art. 17 da Lei nº 6.830/80; Após, INTIME-SE o EXCIPIENTE para MANIFESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Jacob Sauer Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 11:02
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2023 18:20
Conclusos para decisão
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11/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2022 23:59.
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17/10/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2021 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/07/2021 23:59.
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09/07/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 05:09
Decorrido prazo de ARTEC AR CONDICIONADO E REFRIGERACAO LTDA - ME em 07/07/2021 23:59.
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16/06/2021 05:21
Publicado Despacho em 16/06/2021.
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16/06/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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14/06/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 05:08
Conclusos para decisão
-
12/06/2021 05:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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