TJMT - 8012587-96.2018.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:06
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 15:06
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
05/09/2025 15:05
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 02:01
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 04/09/2025 23:59
-
29/08/2025 02:02
Decorrido prazo de ADNA RIBEIRO DA SILVA em 28/08/2025 23:59
-
06/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/07/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 16:56
Retirado pedido de pauta virtual
-
31/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 15:18
Retirado de pauta
-
30/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ADNA RIBEIRO DA SILVA em 29/07/2025 23:59
-
30/07/2025 01:15
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 29/07/2025 23:59
-
22/07/2025 02:04
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 21/07/2025 23:59
-
18/07/2025 07:44
Decorrido prazo de ADNA RIBEIRO DA SILVA em 17/07/2025 23:59
-
17/07/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 00:45
Publicado Intimação de pauta em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:43
Publicado Intimação de pauta em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ADNA RIBEIRO DA SILVA em 11/07/2025 23:59
-
04/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 14:15
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 05/06/2025 23:59
-
05/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:46
Decorrido prazo de ADNA RIBEIRO DA SILVA em 04/06/2025 23:59
-
29/05/2025 02:04
Decorrido prazo de ADNA RIBEIRO DA SILVA em 28/05/2025 23:59
-
28/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ADNA RIBEIRO DA SILVA em 14/05/2025 23:59
-
15/05/2025 02:07
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 14/05/2025 23:59
-
07/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 13:37
Conhecido o recurso de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido
-
16/04/2025 02:07
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2025 14:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
14/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 20:46
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 20:46
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2025 20:46
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/03/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/03/2025 02:00
Decorrido prazo de ADNA RIBEIRO DA SILVA em 07/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:05
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 06/03/2025 23:59
-
20/02/2025 02:04
Publicado Intimação de pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2025 17:45
Pedido de inclusão em pauta
-
12/02/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 8012587-96.2018.8.11.0003.
RECONVINTE: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA EXECUTADO: ADNA RIBEIRO DA SILVA Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade de ID. 133357979.
Após, com ou sem manifestação, tragam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
17/10/2023 20:58
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 20:58
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
17/10/2023 20:28
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ADNA RIBEIRO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:02
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:04
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ TURMA RECURSAL ÚNICA Dr.
Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito-Relator Vistos, etc.
Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente busca atacar decisão interlocutória, que indeferiu pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados e autorizou levantamento de valores em favor da parte exequente e determinou a expedição de alvará judicial, e não decisão terminativa.
Logo, tenho que reconhecer a inadequação da via eleita pela parte recorrente, notadamente, diante da ausência de previsão legal de recurso contra as decisões interlocutórias prolatadas no rito especializado e, por conseguinte, inaplicabilidade do princípio da fungibilidade dos recursos no caso dos autos.
Nesse sentido, segue a jurisprudência uníssona de Nossos Tribunais: Ementa: RECURSO INOMINADO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A DEGRAVAÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*17-44, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 16/10/2013).
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
VIA INADEQUADA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A VIA ADEQUADA PARA POSTULAR A REFORMA OU CASSAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É A RECLAMAÇÃO. 2.
PRELIMINARMENTE, A DESPEITO DE O RECURSO INOMINADO TER SIDO RECEBIDO NO JUÍZO SINGULAR COMO RECLAMAÇÃO, ANALISO NOVAMENTE OS PRESSUPOSTOS DE SUA ADMISSIBILIDADE, EIS QUE SE CUIDA DE QUESTÃO DE NATUREZA PÚBLICA, PODENDO SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO E DE OFÍCIO PELO JULGADOR. 3.
A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS PRESSUPÕE A OBSERVÂNCIA DE CERTOS REQUISITOS, DENTRE ELES A INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DO REMÉDIO PROCESSUAL. 4.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-DF - DVJ: 0 DF , Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/11/2010, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 30/11/2010, DJ-e Pág. 245).
Destarte, é evidente que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, porquanto ausente previsão legal para o manejo de recurso inominado contra decisão interlocutória no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Por essas razões, consoante disposição do art. 932, III, do Código de Processo Civil, Enunciado n.º 102 do FONAJE e Súmula n.º 01 desta Turma Recursal, nego seguimento ao recurso interposto, ante a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
Transitada em julgado, retornem os autos ao Juizado de origem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito - Relator -
12/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 12:48
Negado seguimento a Recurso
-
01/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2023 13:59
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
27/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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