TJMT - 1015447-53.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 18:38
Baixa Definitiva
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12/07/2024 18:38
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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12/07/2024 15:13
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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28/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:50
Conhecido o recurso de JOAO ANTONIO PEREIRA DE JESUS - CPF: *40.***.*52-76 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2024 01:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/05/2024 23:59
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30/05/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO PEREIRA DE JESUS em 29/05/2024 23:59
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22/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 01:08
Publicado Intimação de pauta em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 08:04
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:01
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:01
Juntada de contrarrazões
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13/05/2024 15:01
Juntada de decisão
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13/05/2024 15:01
Juntada de decisão
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13/05/2024 15:01
Juntada de recurso inominado
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13/05/2024 15:01
Juntada de sentença
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13/05/2024 15:01
Juntada de sentença
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13/05/2024 15:01
Juntada de impugnação à contestação
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13/05/2024 15:01
Juntada de Termo de audiência
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13/05/2024 15:01
Juntada de contestação
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13/05/2024 15:01
Juntada de intimação
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13/05/2024 15:01
Juntada de petição
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13/05/2024 15:01
Juntada de manifestação
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13/05/2024 15:01
Juntada de despacho
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13/05/2024 15:01
Juntada de manifestação
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13/05/2024 15:01
Juntada de decisão
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01/09/2023 21:50
Baixa Definitiva
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01/09/2023 21:50
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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01/09/2023 20:01
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 01:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO PEREIRA DE JESUS em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:16
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n. 1015447-53.2022.8.11.0003 EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
FUNDO DE INVESTIMENTOS DOTADOS DE CAPACIDADE PROCESSUAL (ART. 75, INCISOS IX E XI DO CPC C/C ART. 3º, INSTRUÇÃO DA CVM 356).
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, V, “A” DO CPC.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Nos termos do disposto nos art. 75, IX c/c art. 778, § 1°, III do CPC/2015, é admissível o ingresso de cessionário, em polo ativo ou passivo de ação judicial, em substituição do cedente, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por atos entre vivos, independente da concordância do executado.
A sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser desconstituída, haja vista que os Fundos de Investimentos são constituídos sob a forma de condomínio (artigo 3º da Instrução da CVM 356) que, embora sem personalidade jurídica, são dotados de capacidade processual.
Inteligência do artigo 75, incisos IX e XI do CPC.
Decisão monocrática em face ao disposto art. 932, V, “a” do CPC e Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de recurso inominado contra a sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante a ausência de personalidade jurídica da parte demandada e, via de consequência, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
O Reclamante, ora Recorrente, alega que seu nome foi incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 838,29 – datado em 02/07/2018.
Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença para anular a sentença e julgar procedente o pedido inicial.
No presente caso, a sentença recorrida julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, por entender que a parte Reclamada não possui personalidade jurídica, por isso, não pode figurar no polo passivo da presente demanda.
A Lei n. 8668/93 que disciplina a constituição dos Fundos de Investimentos, prevê expressamente em seu artigo 1º que eles não terão personalidade jurídica, in verbis: Art. 1º Ficam instituídos Fundos de Investimento Imobiliário, sem personalidade jurídica, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, na forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados a aplicação em empreendimentos imobiliários.
Na lição de Arnoldo Wald, embora o fundo de investimentos não tenha personalidade jurídica, caracteriza-se como tendo: “a) capacidade processual nos termos do CPC; b) patrimônio próprio; c) escrituração contábil própria; d) órgão representativo dos investidores, que é a Assembleia Geral, com caráter deliberativo restrito e sem funções executivas”.
Nesse ponto concluiu: “Na realidade trata-se de uma situação intermediária entre a personalidade jurídica própria e o condomínio do Código Civil, tendo até alguma analogia, embora remota, com os chamados condomínios especiais, como o que existe no edifício de apartamentos ou nos conjuntos habitacionais, em virtude da natureza específica do mandato dado ao administrador e de inaplicabilidade das normas referentes à divisão da coisa comum”. (WALD, Arnoldo. “Da natureza jurídica do fundo imobiliário”.
In: Revista Forense, n. 309.
Rio de Janeiro: Forense, 1009).
Logo, denota-se que a Reclamada tem capacidade processual, nos termos do artigo 75, IX e XI do CPC, mormente porque os Fundos de Investimentos são regidos pela Instrução CVM nº 356/2001, que dispõe em seu artigo 3º que: “os fundos regulados por esta instrução terão as seguintes características: I- serão constituídos na forma de condomínio aberto ou fechado”.
Por sua vez, o artigo 75 do Código de Processo Civil, preceitua que: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; (...) XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.
Nos termos do inciso III do art. 778 do Código de Processo Civil: “Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos” Nesse sentido: “Não há qualquer vedação a atuação judicial dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados (FIDC's) no polo ativo de ações de execução em que alçados à condição de sucessores do exequente originário contanto que evidencie ao Juízo a sua capacidade postulatória e o seu interesse jurídico”. (TJ-MT 10026984720218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 05/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021). “Em outro aspecto, ainda que agravante alegue que a cessionária não tem personalidade jurídica, ela tem capacidade processual, nos termos do artigo 75, IX e XI do CPC, mormente porque os Fundos de Investimentos são regidos pela Instrução CVM nº 356/2001, que dispõe em seu artigo 3º que “os fundos regulados por esta instrução terão as seguintes características: I serão constituídos na forma de condomínio aberto ou fechado”. (N.U 1007788-36.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2021, Publicado no DJE 22/09/2021) Portanto, nos termos do disposto nos art. 75, IX c/c art. 778, § 1°, III do CPC/2015, é admissível o ingresso de cessionário, em polo ativo ou passivo de ação judicial, em substituição do cedente, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por atos entre vivos, independente da concordância do executado.
Sentença anulada.
Logo, a sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser desconstituída, haja vista que os Fundos de Investimentos são constituídos sob a forma de condomínio (artigo 3º da Instrução da CVM 356) que, embora sem personalidade jurídica, são dotados de capacidade processual.
Inteligência do artigo 75, incisos IX e XI do CPC.
Os autos devem retornar à instância de origem, para regular processamento e instrução do feito para prolação de nova sentença, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.
Há inúmeros precedentes desta Turma Recursal em casos análogos, por exemplo, nos processos: 1006491-48.2022.8.11.0003 (Relator Dr.
Valmir Alaércio dos Santos), 1007789-75.2022.8.11.0003 (Relator Dr.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes) e 1004181-69.2022.8.11.0003 (Relatora Dra.Valdeci Moraes Siqueira).
O relator pode, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe o art. 932, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, podendo ser aplicada multa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Em consonância com o texto legal, esta Turma Recursal editou a Súmula nº 02, com a seguinte redação: “O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, "a", "b" e "c" do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal”.
O prazo para interposição de agravo interno passou para 15 (quinze) dias, em face ao disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Ante o exposto, em face ao disposto art. 932, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 02 desta Turma Recursal, monocraticamente, DOU PROVIMENTO AO RECURSO e ANULO A SENTENÇA que extinguiu o feito sem resolução do mérito, devendo o processo retornar ao juizado de origem para dar prosseguimento aos atos processuais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito - Relator -
07/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 11:29
Conhecido em parte o recurso de JOAO ANTONIO PEREIRA DE JESUS - CPF: *40.***.*52-76 (RECORRENTE) e provido
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01/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 12:58
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:15
Recebidos os autos
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28/06/2023 09:15
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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