TJMT - 1068431-20.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:09
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2024 01:57
Decorrido prazo de TERESINHA PAULO DE AMERCE em 12/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 04:12
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
20/03/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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13/03/2024 07:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 18:34
Expedido alvará de levantamento
-
01/03/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 13:51
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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01/03/2024 13:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/03/2024 13:03
Processo Reativado
-
01/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 02:04
Recebidos os autos
-
31/07/2023 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/06/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 07:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 07:57
Decorrido prazo de TERESINHA PAULO DE AMERCE em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 07:26
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1068431-20.2022.8.11.0001 Reclamante: TERESINHA PAULO DE AMERCE Reclamada: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PROJETO DE SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por TERESINHA PAULO DE AMERCE em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que tomou ciência de que a reclamada promoveu a inserção do seu nome perante cadastro de inadimplentes, por débito de R$3.555,20 (...), porém nega a existência de relação jurídica com a demandada.
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para declarar inexistente o débito e condenar a reclamada ao pagamento por danos morais.
Por seu turno, a demandada suscitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita e no mérito, afirmou que se tornou credora da reclamante em decorrência de cessão de crédito feita pelas CASAS BAHIA, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação.
Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o feito será julgado conforme análise do conjunto probatório produzido e de acordo com o ônus da prova. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.2.2.Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita.
A parte reclamada impugna a concessão de justiça gratuita à reclamante, porém esse pedido já foi indeferido por este juízo.
Assim, entendo prejudicada a preliminar arguida. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da (in)existência de relação jurídica, bem como da (i)legitimidade do débito imputado à parte reclamante.
Pois bem.
Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico a comprovação de que a reclamante foi inserida em cadastro restritivo por débito de R$ 3.555,20(...), datado de 22/07/2021 (Id.104887343).
A parte reclamada afirma que é credora da reclamante em razão de cessão de crédito e para subsidiar suas alegações promoveu a juntada de registros internos de telas sistêmicas (Id.112360589 - pág.02).
Todavia, esses documentos são insuficientes para demonstrar a sua qualidade de credora da reclamante, o que deveria ter sido comprovado por outros meios de prova, como certidão emitida por cartório e/ou contrato assinado por cedente e cessionário.
Ademais, a reclamada também não comprovou o negócio jurídico originário.
Destaco que as capturas de tela acostadas à contestação (Id. 112360589 - págs. 02/03), a meu ver, não se revelam aptas à essa finalidade, pois o documento foi fragmentado, quando deveria ter sido acostado na sua íntegra.
Assim, entendo que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, não evidenciando a existência do negócio jurídico originário, o descumprimento pela reclamante e a sua condição de credora em decorrência de cessão de crédito.
Desse modo, forçoso reconhecer a procedência dos pleitos autorais de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais.
Nesse sentido, a E.
Turma Recursal de Mato Grosso: “(...) 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre a consumidora e a empresa cedente, bem como, do termo de cessão público. (...) 7.
Não comprovada à legitimidade do débito, mantém-se a declaração de inexigibilidade. 8.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1002634-70.2022.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022)” - grifei “(...) 2.
Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a instituição financeira, cabia a esta o ônus de demonstrar a regular contratação e utilização dos seus serviços, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento probatório neste sentido. (...) (N.U 1042288-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 02/12/2022)” – grifei O quantum indenizatório observará os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma parte e, ao mesmo tempo, gerar certo desconforto à outra. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO da preliminar, bem como pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, para: a)DECLARAR a inexistência do débito de R$ 3.555,20(...), datado de 22/07/2021, determinando-se a sua exclusão dos registros internos e do sistema de proteção ao crédito. b)CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (...), acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir desta data e juros de 1,00%a.m., a partir do evento danoso, que reputo como sendo 22/07/2021.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
07/06/2023 22:46
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 22:46
Juntada de Projeto de sentença
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07/06/2023 22:46
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 09:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/03/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 13:49
Recebimento do CEJUSC.
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16/03/2023 13:49
Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 13:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/03/2023 13:48
Juntada de Termo de audiência
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16/03/2023 13:23
Recebidos os autos.
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16/03/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/03/2023 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 00:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 16/02/2023 23:59.
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23/01/2023 17:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1068431-20.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: TERESINHA PAULO DE AMERCE POLO PASSIVO: REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 16/03/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
12/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 14:15
Audiência de conciliação redesignada em/para 16/03/2023 13:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/11/2022 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 11:55
Audiência Conciliação juizado designada em/para 20/02/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/11/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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