TJMT - 1001241-06.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: Considerando a Ordem de Serviço n. 002/2020-JEFAZ (Publicada no DJE 10790), o presente expediente tem por finalidade INTIMAR AS PARTES, acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Cuiabá, 12 de janeiro de 2024 -
18/12/2023 12:44
Baixa Definitiva
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18/12/2023 12:44
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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15/12/2023 16:26
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 12:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:43
Decorrido prazo de CLEIDE EUNICE OLIVEIRA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 06:23
Decorrido prazo de CLEIDE EUNICE OLIVEIRA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:37
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA.GABINETE 3 PRIMEIRA TURMA.GABINETE 3 RECURSO INOMINADO (460) 1001241-06.2023.8.11.0001 RECORRENTE: CLEIDE EUNICE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Cleide Eunice Oliveira da Silva em face de sentença, pela qual foi dada a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade dos contratos temporários, condenando o recorrido pagar 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), bem como, os valores referentes às férias acrescida de 1/3 (um terço) de férias, referente aos períodos aquisitivos não prescritos.
A recorrente pugna pela condenação do recorrido no pagamento do décimo terceiro salário.
O Estado mesmo intimado manteve-se inerte (Id. 170583255). É relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
A recorrente sustenta que em pese a procedência dos pedidos formulados na inicial quanto ao recebimento do FGTS e das férias acrescidas de 1/3 constitucional, a sentença não reconheceu o direito ao décimo terceiro salário.
Pois bem.
Analisando o processo, verifica-se que os contratos foram firmados com intervalos mínimos, que coincidem com a época de recesso ou férias escolares, razão pela qual resta reconhecida a renovação contratual e não contratações independentes (Id.170584199).
Verifica-se que houve a prorrogação sucessiva do contrato temporário da recorrente (2012 a 2022 – Id.170584199), situação que descaracteriza a finalidade estabelecida pela Carta Magna para os contratos por tempo determinado, que visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX.
Portanto, ocorrendo renovações sucessivas do contrato temporário da recorrida, resta descaracterizada a “situação emergencial”, tornando tais instrumentos nulos, nos moldes do § 2º do art. 37, da CF/88, vejamos: “§ 2.º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.
Cabe acrescentar que mesmo tendo sido o contrato temporário prorrogado por vários anos consecutivos, este não perdeu seu caráter administrativo, pelo que inaplicável são as regras da CLT à relação trabalhista existente entre as partes.
Todavia, a Constituição da República, em seu art. 39, § 3º, reconhece aos servidores públicos, os direitos previstos no seu art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX.
Da leitura conjunta dos artigos 7º, VIII e XVII, e art. 39, § 3º, da CR/88, vê-se que se trata de direitos sociais comuns a todos os trabalhadores, seja de que regime for, de modo que deve ser aplicada a regra pelo ente competente, indistintamente, àquele que, embora não pertença ao corpo permanente da Administração, tenha com ela vínculo administrativo, tal como o servidor contratado temporariamente.
Por oportuno, destaco que em recente julgamento realizado no dia 22/05/2020, nos autos do RE 1066677, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: TEMA 551 “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (STF.
Plenário.
RE 1066677, Rel, Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 – Repercussão Geral – TEMA 551).
In casu, restou reconhecida o desvirtuamento da contratação, haja vista as sucessivas prorrogações e a inexistência de qualquer prova de situação excepcional que justifique a contratação temporária por todo o período do contrato.
Outra não é a orientação jurisprudencial do E.
Tribunal do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: “EMENTA: FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E § 2.º DA CF/88.
DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS RECONHECIDO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança, em que a Recorrente ANGELIA MONTEIRO LISBOA pretende o recebimento do pagamento do depósito do FGTS, terço de férias e décimo terceiro com base na remuneração integral, em razão da nulidade dos contratos temporários que tiveram renovações sucessivas entre 2011 a 2016. 2.
Inobservada a finalidade do contrato por tempo determinado, haja vista as renovações sucessivas ocorridas num curto período de tempo, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos. 3.
O servidor público estadual contratado temporariamente faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, além de décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88. 4.
O C.
STF, apreciando o tema 551 de repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 5.
No caso, restou reconhecido o desvirtuamento da contratação, haja vista as sucessivas prorrogações e a inexistência de qualquer prova de situação excepcional que justifique a contratação temporária por todo o período do contrato. 6.
Por derradeiro, nas relações jurídicas de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, que não foi negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 7.
Nesse passo, à exceção do FGTS, impõe-se o reconhecimento da prescrição das demais verbas salariais (1/3 de férias e diferença do décimo terceiro salário) com relação ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 8.
Nas condenações proferidas contra a Fazenda Pública de natureza não tributária à correção monetária - devida desde a constituição do título extrajudicial -, considerando a modulação dos efeitos da ADI 4425/DF pelo STF, no dia 25/03/2015, devem ser observados os seguintes parâmetros e períodos: 1) Até o advento da Lei n.º 11.960/2009 (30/06/2009), deverá ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC e, 2) A partir de 30/06/2009 e até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos da ADI), a ser aplicado o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5.º da Lei 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica (Taxa Referencial); 3) Posteriormente a 25/03/2015, deverá incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
No tocante aos juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do no artigo 219 do CPC. 9.
Sentença parcialmente reformada. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-MT 10032161020168110001 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 18/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/05/2021) (destaquei).
Diante disso, a sentença merece reforma para acolher o pedido de indenização pelo décimo terceiro salário.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado e, em face do disposto no art. 932, inciso V, “b”, do Código de Processo Civil, monocraticamente DOU-LHE PROVIMENTO para CONDENAR o RECORRIDO a pagar a RECORRENTE o 13º salário proporcional, referentes aos períodos efetivamente trabalhados e não alcançados pela prescrição quinquenal, deduzindo as verbas já pagas, mantendo os demais termos da sentença.
Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do resultado do julgamento.
Por fim, anoto que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, remeta-se o feito ao Juizado Especial da Fazenda de origem.
Intimem-se. Às providências.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
06/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 23:20
Conhecido o recurso de CLEIDE EUNICE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*02-91 (RECORRENTE) e provido
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01/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 12:50
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 00:16
Decorrido prazo de CLEIDE EUNICE OLIVEIRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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02/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
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02/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
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02/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 17:16
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:16
Conclusos para decisão
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31/05/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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