TJMT - 1064228-15.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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22/04/2024 01:05
Recebidos os autos
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22/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2024 08:58
Decorrido prazo de MARYANA COSTANESKI CONVENIENCIA E RESTAURANTE - EPP em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:30
Decorrido prazo de MARYANA COSTANESKI em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:35
Decorrido prazo de MARYANA COSTANESKI em 29/02/2024 23:59.
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARYANA COSTANESKI CONVENIENCIA E RESTAURANTE - EPP em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:34
Juntada de Petição de resposta
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23/02/2024 03:47
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 13:32
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 11:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/02/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:31
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2024 03:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Defiro parcialmente o requerimento constante do ID 140163934, procedendo-se à penhora e avaliação de bens tão somente que guarnecem a empresa executada, com a ressalva prevista no artigo 833, inciso V, do CPC, cabendo ao(à) executado(a), nos termos do artigo 805, § único, do CPC, que "(...) alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.".
Vale lembrar que já se decidiu que "(...) É admitida a penhora de bens móveis que guarnecem a empresa executada, salvo os que são necessários à atividade empresarial (art. 833, inc.
V, do CPC), a ser certificado por oficial de justiça. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJDF; AGI 07210.05-02.2022.8.07.0000; 171.3177; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques; Julg. 07/06/2023; Publ.
PJe 05/07/2023).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Títulos de crédito.
Cumprimento de sentença.
Indeferimento de expedição de mandado de constatação e penhora de bens que guarnecem a empresa executada.
Irresignação.
Cabimento.
Tentativas frustradas de penhora on-line.
Ausência de bens suficientes, até o momento, para saldar o débito em tela.
Penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da parte executada cabível, desde que recaia sobre aqueles não essenciais à sua atividade, suntuosos ou em duplicidade.
Análise sobre a existência de bens passíveis de constrição que deve ser feita in loco, pelo Oficial de Justiça.
Diligência que deverá observar, pois, as ressalvas previstas no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 8.009/90 e no art. 833, do CPC.
Eventual impenhorabilidade de bens constritos que deverá ser alegada oportunamente pela parte executada, se o caso.
Princípio da menor onerosidade que não pode se sobrepor à efetividade da tutela jurisdicional.
Inteligência do art. 805, parágrafo único, do CPC.
Precedentes.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; AI 2260935-22.2022.8.26.0000; Ac. 16358789; São Bernardo do Campo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari; Julg. 20/12/2022; DJESP 30/01/2023; Pág. 4936) grifos nossos Outrossim, "Por óbvio, para efetuar a penhora dos bens que guarnecem a empresa, o oficial de justiça deve ir ao local indicado pelo exequente e verificar se a executada ainda funciona no local.
Cabe ressaltar que a execução se dá no interesse do credor e que todos envolvidos no processo devem colaborar a fim de dar celeridade e efetividade na solução da lide, nos termos dos artigos 4º, 6º e 797 do CPC e art. 5º, lxxviii, da CF.
Desta forma, possível a expedição de carta precatória fins de verificar eventual atividade da empresa executada no endereço informado.
Agravo de instrumento provido.” (TJRS; AI 0089387-89.2018.8.21.7000; Bagé; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
João Barcelos de Souza Junior; Julg. 04/05/2018; DJERS 08/05/2018) grifos nossos.
No entanto, com relação à penhora de bens que guarnecem a residência da Executada, cumpre ressaltar que, das centenas de processos em trâmite neste Juizado Especial, constatou-se que a penhora dos bens da residência se tornou ato completamente ineficaz, eis que, em regra, restando frustrada a penhora via SISBAJUD e RENAJUD, a parte executada não possui outros bens móveis senão aqueles considerados essenciais, especialmente diante dos valores executados, razão pela qual indefiro.
Diante do exposto, expeça-se o mandado de avaliação e penhora de bens, a ser cumprido na empresa executada e, em caso de frustração da penhora, intime-se o Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de constrição, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da expedição de certidão de dívida caso tenha interesse.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
02/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 21:36
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 21:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2024 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/01/2024 16:07
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/10/2023 17:52
Conclusos para despacho
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22/09/2023 23:35
Decorrido prazo de MARYANA COSTANESKI em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:35
Decorrido prazo de MARYANA COSTANESKI CONVENIENCIA E RESTAURANTE - EPP em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:01
Decorrido prazo de MARYANA COSTANESKI em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:01
Decorrido prazo de MARYANA COSTANESKI CONVENIENCIA E RESTAURANTE - EPP em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:51
Decorrido prazo de MARYANA COSTANESKI em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:51
Decorrido prazo de MARYANA COSTANESKI CONVENIENCIA E RESTAURANTE - EPP em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:22
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2023 09:06
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Em segundo lugar, os embargos opostos merecem ser rejeitados in totum, por não existir obscuridade, omissão, contradição e/ou erro material na r. sentença impugnada, além de ser visível o caráter infringente que se procura dar com sua oposição.
Como se sabe, referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte recorrente.
De fato, segundo o próprio artigo 48 da Lei nº 9.099/95, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.”.
No caso vertente, conferindo-se todo o processado, notadamente a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, verifica-se que as questões controvertidas foram expressamente analisadas no julgado, que atendeu estritamente aos preceitos contidos no artigo 489 do Código de Processo Civil, lembrando que o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, em atenção aos princípios previstos no artigo 2º da aludida lei especial, notadamente da simplicidade, informalidade e celeridade, preceitua que “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.”.
Portanto, foram suficientemente debatidos os temas postos à discussão judicial, ainda que contrariamente aos interesses do(a) Embargante e por prisma diverso, já que o juiz tem independência funcional e analisa a lide pelo prisma que entender pertinente.
Vale lembrar que o juiz não é obrigado a apreciar um a um os argumentos apresentados pelas partes, sob os prismas por elas pretendidos, ante o princípio da livre persuasão racional, bastando que nos capítulos da sentença sejam efetivamente enfrentados os pontos controvertidos da demanda, o que ocorreu no caso vertente.
Mutatis mutandis, segundo o Enunciado nº 159 do FONAJE, “Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.”.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência mais autorizada: “PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO –REVISÃO DE PENSÃO – LEI Nº 8.213/91 – PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam expungir da decisão embargada, o vício, de omissão, entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente”(STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos.” (STJ, Edcl.
REsp 410319, DJ23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (STJ,Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRgAI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).2 - A pretensão autoral foi integralmente analisada, e desacolhida, firmando-se entendimento no sentido de ser incabível a fixação de pensão por morte sobre o salário-de-contribuição do de cujus, por ausência de supedâneo legal, considerando, ainda, que o benefício foi concedido consoante o então vigente Decreto nº 89.312/84, não tendo a autora demonstrado, in casu, que a Autarquia não teria realizado a revisão determinada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, que alcança o benefício em epígrafe.3 - Já os pleitos atinentes à indenização, por danos morais e materiais, restaram prejudicados, em razão de serem acessórios ao acolhimento da pretensão, o que não se verificou na espécie. 4 – Embargos de declaração desprovidos. (TRF – 2ª Região - Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 297381 – RJ - 6ª Turma – Rel.
Des.
Federal Poul Erik Dyrlund – j. em 18/06/2003 – DJU 27/06/2003, p. 348) grifos nossos Como se percebe, a insurgência do(a) Embargante foi feita com nítido caráter infringente ou modificativo ao julgado, visando na realidade rediscutir o mérito, o que não cabe nesta esfera, sendo vedado em sede de embargos.
Obviamente, é nesse sentido é o entendimento esposado pelos Tribunais, consoante ementas a seguir transcritas: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
EFEITO INFRINGENTE.
PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração se prestam para questionar omissão, obscuridade ou contradição existentes no corpo do acórdão o que não se verifica in casu.
Os Embargos de Declaração não são recursos com caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” (TJMT; ED 88072/2017; Capital; Relª Desª Maria Helena Gargaglione Póvoas; Julg. 29/11/2017; DJMT 05/12/2017; Pág. 43) grifos nossos ______________________________________________________________ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBJETIVO DE SANAR SUPOSTA OMISSÃO.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS.
EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria.
Tendo sido apreciadas todas as teses, em decisão fundamentada e em votação unânime, inexiste falar em julgamento omisso, sendo o caso de não acolhimento dos embargos. (...) É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser interposto nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
A respeito da finalidade dos Embargos de Declaração, o Mestre Nelson Nery Junior[1] disserta o seguinte: Os EDCL têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (...) (JECMT; RInom 100343748.2020.8.11.0002; Turma Recursal Única; Rel.
Juiz Marcelo Sebastião Prado de Moraes; DJMT 17/12/2020; Pág. 353) grifos nossos Assim, embora legítima a insurgência, contudo manifestou tal inconformismo pela via processual inadequada, o que torna imperioso que este Juízo repila tal pretensão, a uma porque, como se viu, não houve qualquer erro/omissão/contradição/obscuridade na sentença embargada e, a duas, porque, com a publicação da sentença prolatada, o magistrado põe fim à sua atividade jurisdicional no feito (art. 494, caput, do CPC), só podendo alterá-la nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 494 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, qualquer modificação da sentença deverá ser feita pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso, mediante provocação, através da interposição de recurso, para correção de eventual error in procedendo ou error in judicando.
Diante do exposto e com tais considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS, PORÉM OS REJEITO, por não haver ao ver deste Juízo qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material passível de ser sanado no r. decisum impugnado, que, destarte, permanece na íntegra, tal como foi lançado.
No mais, cumpra-se integralmente a r. sentença embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
30/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 19:22
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2023 17:15
Conclusos para despacho
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15/08/2023 12:56
Decorrido prazo de MARYANA COSTANESKI em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:56
Decorrido prazo de MARYANA COSTANESKI CONVENIENCIA E RESTAURANTE - EPP em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:47
Juntada de Petição de resposta
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04/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
02/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:13
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 19:19
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2023 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:57
Recebimento do CEJUSC.
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03/05/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada em/para 03/05/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/05/2023 14:54
Juntada de
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25/04/2023 13:49
Recebidos os autos.
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25/04/2023 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/03/2023 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 11:43
Expedição de Mandado
-
17/03/2023 11:43
Expedição de Mandado
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08/03/2023 16:23
Juntada de Petição de resposta
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08/03/2023 01:11
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 17:10
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/03/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 13:14
Audiência de conciliação cancelada em/para 04/04/2023 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/03/2023 22:01
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/03/2023 17:54
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/03/2023 17:18
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/03/2023 17:18
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1064228-15.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MAYCON RODRIGO KELM POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARYANA COSTANESKI CONVENIENCIA E RESTAURANTE - EPP e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 04/04/2023 Hora: 17:00 Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 02/02/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
03/02/2023 15:05
Juntada de Petição de resposta
-
03/02/2023 13:35
Audiência de conciliação não-realizada em/para 02/02/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 12:21
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/02/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 19:59
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/01/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 18:16
Juntada de Petição de resposta
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1064228-15.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MAYCON RODRIGO KELM REQUERIDO: MARYANA COSTANESKI CONVENIENCIA E RESTAURANTE - EPP, MARYANA COSTANESKI Vistos, etc.
Defiro o pedido encartado no ID. 105534529.
Dessa forma, proceda-se a nova tentativa de citação das reclamadas, a ser cumprida por Oficial de Justiça, no endereço informado na inicial (Rodovia Dos Imigrantes, s/nº. – KM 85 – Sala 12 – Bairro Distrito Industrial – Cuiabá – MT – CEP: 78.098-325).
Registre-se no mandado a ser expedido, o ponto de referência consignado pela parte autora no ID. 10554529 (AUTO POSTO MARAJO – antigo posto TREVISAN – no Trevo de Santo Antônio do Leverger – Restaurante IMIGRANTES).
Caso a diligência reste frustrada, determino, desde já, que a Secretaria adote todas as providências cabíveis para realização da citação por meio eletrônico, inclusive por telefone/celular fornecido pela reclamante nestes autos.
Após, em sendo positivo ou negativo a diligência, certifique-se.
Sendo verificada a necessidade, redesigne a data para audiência de conciliação.
Subsequentemente, intimem-se as parte promovente para comparecerem na respectiva sessão conciliatória.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
13/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2022 04:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/12/2022 05:06
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/11/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 15:04
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 10:52
Audiência Conciliação juizado designada para 02/02/2023 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
31/10/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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