TJMT - 1000664-25.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 03:38
Recebidos os autos
-
28/05/2023 03:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/04/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 17:05
Juntada de Alvará
-
24/04/2023 05:53
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1000664-25.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL KARLA RENATA EXECUTADO: LICIANA LETICIA DE MORAES Vistos etc.
A parte executada requer a restituição das quantias constritas no Num. 114905014.
Em análise aos autos, verifico que as quantias constritas não foram objeto do acordo entabulado entre as partes, não havendo óbice para deferimento do pedido.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte executada (Num. 115532160) e determino o levantamento da quantia penhorada nos autos mediante ALVARÁ JUDICIAL, observando, se for o caso, juntada ao processo de instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação” e, em seguida, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
20/04/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 14:42
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 01:45
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 13:56
Homologada a Transação
-
18/04/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/04/2023 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/04/2023 02:14
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 03:00
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1000664-25.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL KARLA RENATA EXECUTADO: LICIANA LETICIA DE MORAES Vistos etc.
Por ora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do petitório no movimento retro.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
16/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 09:01
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/04/2023 08:53
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2023 09:25
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/04/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2023 08:38
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/04/2023 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
04/04/2023 13:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/04/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 08:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL KARLA RENATA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:11
Decorrido prazo de LICIANA LETICIA DE MORAES em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL KARLA RENATA em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1000664-25.2023.8.11.0002 EXEQUENTE: RESIDENCIAL KARLA RENATA EXECUTADO(A): LICIANA LETICIA DE MORAES
Vistos.
Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida, no prazo de três dias, sob pena de lhe serem penhorados bens coercitivamente.
Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelos devedores e, havendo pedido de penhora “on line” de bens na inicial, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, em cinco dias.
Após, concluso.
Sendo penhorados bens móveis, o encargo de depositário deve ficar preferencialmente com o credor, promovendo-se a competente remoção, ao passo que se a penhora recair sobre bens imóveis, caberá ao devedor o encargo de fiel depositário.
Efetivada a penhora, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando: O(a) executado(a), que o mesmo poderá opor embargos à execução, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação.
O(a) exequente, a fim de que o mesmo apresente o título original que embasa a execução até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o(a) exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, autorizo ao Sr.
Oficial de Justiça a utilização das prerrogativas constantes do art. 212, § 2º, do CPC, quando do cumprimento do mandado, se requerido.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
11/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000022-56.2023.8.11.0033
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jose Aparecido dos Anjos
Advogado: Gerson da Silva Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/01/2023 10:49
Processo nº 0041430-40.2011.8.11.0041
Miranir Januario Gil de Oliveira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Bruno Costa Alvares Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2011 00:00
Processo nº 1000062-37.2023.8.11.0001
Caroline Madureiro Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Julio Cezar Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/01/2023 17:23
Processo nº 1001109-09.2021.8.11.0036
Lillia Lucia Dias da Silva
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Thaisa Carvalho Vilela
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/12/2021 08:34
Processo nº 1000052-93.2023.8.11.0000
Benedita Maria Arruda Silva
Juiz de Direito Dr. Otavio Peixoto
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/01/2023 07:28