TJMT - 1046969-86.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 17:59
Recebidos os autos
-
02/12/2023 17:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/10/2023 19:46
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 19:25
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 01:57
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
21/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 05:28
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 20:25
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:33
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:35
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:06
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 15:28
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
25/08/2023 19:06
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 02:40
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2023 15:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/06/2023 15:58
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
28/04/2023 00:18
Recebidos os autos
-
28/04/2023 00:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/03/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 14:50
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
16/02/2023 03:31
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA REGINA SANTOS PULCHERIO em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA REGINA SANTOS PULCHERIO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na sentença (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC).
Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a sentença embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificá-la.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença prolatada nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
06/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 17:32
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
14/01/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Visto.
Cuida-se de Ação de Indenização Securitária com Pedido de Tutela de Evidência ajuizada por Alessandra Regina Santos Pulchério em desfavor de Caixa Seguros S.A, aduzindo que a autora e Ayrton Pulchério Filho compraram um imóvel no Residencial Brisas do Parque, nesta Capital, mediante Contrato Habitacional nº 155553611506, o qual foi firmado com o respectivo Seguro Habitacional – MIP (apólice nº 0106100000017), figurando a ré como Seguradora.
Narra que no dia 27/11/2016 o Sr.
Ayrton faleceu, tendo como causa infarto agudo do miocárdio e, depois de solicitado, a ré negou a cobertura do seguro, sob alegação de doença preexistente, fato que a autora discorda, argumentando que a ré não solicitou declaração pessoal de saúde, para indagar sobre doenças preexistentes, nem tampouco solicitou perícia médica no segurado Ayrton.
Requer o deferimento da tutela de evidência para que seja autorizado o depósito judicial pela autora das parcelas vincendas, bem como determinado que a ré não realize nenhum ato de cobrança e expropriatório durante o curso do processo.
No mérito, requer a procedência da demanda para a parte requerida seja condenada a restituir todas as parcelas pagas após o falecimento do Sr.
Ayrton, a liberação dos valores depositados bloqueados e a quitação das parcelas remanescentes do financiamento, bem como ao pagamento das verbas de sucumbência.
O pedido de tutela de evidência foi analisado e indeferido (Id. 25587289).
A ré apresentou contestação (Id. 30724245), aduzindo que a negativa é legal, já que está excluída do contrato a cobertura acerca de doença preexistente.
Que na assinatura da proposta, o de cujus declarou que não sofria de qualquer doença, entretanto, tinha ciência do seu estado de saúde, restando configurada a má-fé.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no arquivo de Id. 32789681.
As partes foram intimadas para especificarem as provas, e se manifestaram nos arquivos de Ids. 44116854 e 45314371. É o relatório.
Decido.
Por se tratar de matéria de menor complexidade, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Isso porque não há dúvida sobre a causa do falecimento do segurado Ayrton, conforme certidão de óbito de Id. 25130090, sendo desnecessária a prova pericial médica indireta, e a prova documental sobre expedição de ofício para hospital e clínicas em nada irá acrescentar para o deslinde do feito, vez que a ré sequer apresentou declaração pessoal de saúde (DPS) preenchida pelo segurado para confrontar os documentos requeridos.
Também não há necessidade de expedição de ofício ao agente financeiro, eis que não é essencial ao julgamento do feito, razão pela qual indefiro tais provas requeridas pela parte ré.
Observa-se que a matéria ventilada nestes autos diz respeito a contrato de seguro, devendo, portanto, ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, consoante o artigo 3º, § 2º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. É incontroversa a existência da relação jurídica securitária discutida nos autos, cingindo-se a controvérsia em saber se a negativa de pagamento, pela seguradora, foi legítima.
O artigo 757 do Código Civil estabelece que: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Para a doutrina o seguro é o contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro.
Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las.
Os pressupostos do contrato de seguro são a cobertura de evento futuro e incerto capaz de gerar dano ao segurado e a transferência do encargo de suportar este risco para a seguradora.
Contudo, estas condições devem estar permeadas pelo elemento essencial deste tipo de pacto, qual seja, a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas (art. 765, CC).
A requerida afirma que a autora e Ayrton contrataram o seguro em 07/03/2016 e Ayrton omitiu que sofria de doença cardíaca, tendo se submetido a uma revascularização do miocárdio há 18 anos, sendo justamente a doença que provocou seu óbito, por isso, a ré defende que não pode ser condenada ao pagamento acerca da cobertura pela existência de doença preexistente.
Contudo, sem que a Seguradora comprove a má-fé do contratante ao tempo da contratação do seguro, ou seja, ter submetido ele ao exame médico prévio para averiguar seu estado de saúde, não lhe é lícito recusar o pagamento correspondente da indenização.
E ao que parece, a autora e Ayrton apenas aderiram ao contrato de seguro em razão do contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção firmado com a CEF (Id. 25130080), ou seja, Ayrton não buscou a cobertura securitária já visando o resguardo dos benefícios em decorrência do seu estado de saúde.
Está pacificado na jurisprudência o entendimento de que a seguradora não pode esquivar-se do dever de indenizar alegando que o segurado omitiu informações sobre seu estado de saúde quando não lhe foi exigido exames clínicos prévios, como aconteceu neste caso, vez que tal providência revelaria o real estado de saúde do segurado à época da contratação, servindo de prova para a caracterização da má-fé do contratante, o que não aconteceu, não podendo a ré, tendo recebido as parcelas referentes ao prêmio, ao ocorrer o sinistro previsto na apólice, esquivar-se do que se obrigou por força do pactuado.
Ademais, a requerida sequer apresentou ou exigiu a declaração pessoal de saúde (DPS) dos segurados, sendo que apenas inseriu duas perguntas no corpo do contrato, em meio as suas diversas cláusulas, e sequer houve o preenchimento por qualquer dos contratantes (Alessandra ou Ayrton), portanto, aceitou o contrato sem exigir tal preenchimento e assumiu o risco.
Aliás, sequer havia espaço/opção ao preenchimento por dois contratantes, como no caso, veja (Id. 25130080 – pág. 26): Assim, não há como afirmar que houve omissão por parte dos contratantes/segurados, consequentemente a má-fé dos mesmos.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO PRESTAMISTA - RECUSA DA SEGURADORA – DOENÇA PRÉ-EXISTENTE – MÁ-FÉ DO SEGURADO NA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
Para que a seguradora possa ser exonerada do pagamento de indenização ao pálio de doença preexistente do segurado, ao tempo da contratação, cabe a ela comprovar não só que ele já sofria da moléstia, que ocasionou a sua morte, como também que a omissão do fato foi intencional e maliciosa, o que não admite presunção.
A presença do vírus H.I.V. sob tratamento médico, não implica, por si só, no reconhecimento de que a segurada tenha omitido maliciosamente tais fatos no momento da celebração do seguro, porquanto evidenciado nos autos que ela levava uma vida normal e que a doença, ainda que fosse de seu conhecimento, não lhe impunha tratamento severo, realizando tratamento ambulatorial medicamentoso para o controle viral.
Não é a preexistência da doença que exclui o direito à indenização, mas sim a má-fé do contratante que omite sua existência, com o intuito de obter vantagens na contratação do seguro.
Não tendo sido comprovada a má-fé do segurado, não pode a seguradora pretender se eximir do pagamento do prêmio segurado”. (TJMT, AP 97771/2016, Segunda Câmara de Direito Privado, Relator Márcio Aparecido Guedes, julgado em 11/04/2018).
Negritei. “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual a seguradora, para se valer da alegação de doença preexistente à assinatura do contrato e eximir-se do pagamento da indenização securitária, deve exigir a realização de exames prévios ou, não sendo estes realizados, comprovar a má-fé do segurado.
A alegada impossibilidade de realização de exames prévios não pode pesar em desfavor do contratante, é ônus a que se submete a recorrida. 2.
O contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento, quando de adesão obrigatória, constitui-se em verdadeira venda casada, prática vedada em nosso sistema. 3.
Não implica em reexame de provas, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ, a conclusão de não comprovação da má-fé quando possível extraí-la da simples leitura dos autos. 4.
Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no AREsp 554.230/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016).
Tendo em vista que a ré não submeteu o segurado ao exame prévio para a celebração do negócio, muito menos exigiu a declaração pessoal de saúde (DPS), pelo menos em tese, não pode se eximir de pagar a indenização sob a alegação de doença preexistente.
Não há falar em liberação para a autora de valores, vez que o pedido de tutela de evidência foi indeferido.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Alessandra Regina Santos Pulchério em desfavor de Caixa Seguros S.A, para condenar a ré restituir todas as parcelas pagas sobre o contrato de financiamento após o falecimento do Sr.
Ayrton (27/11/2016), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde o desembolso, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a realizar quitação das parcelas remanescentes do contrato de financiamento, até o limite da apólice.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
12/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 14:37
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 17:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA REGINA SANTOS PULCHERIO em 15/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 21:20
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 14/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 19:25
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 09/12/2020 23:59.
-
07/12/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 06:12
Publicado Despacho em 16/11/2020.
-
14/11/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
12/11/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 16:05
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 17:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2020 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2020 12:14
Audiência conciliação realizada para 03/03/2020 as 12:00 Cejusc cuiabá.
-
03/03/2020 12:13
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 03/03/2020 12:00 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
-
03/03/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 22:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA REGINA SANTOS PULCHERIO em 27/11/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 21:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA REGINA SANTOS PULCHERIO em 27/11/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 20:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA REGINA SANTOS PULCHERIO em 27/11/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 21:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA REGINA SANTOS PULCHERIO em 27/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 00:03
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
02/11/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 21:59
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 03/03/2020 12:00 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
30/10/2019 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 15:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000896-03.2020.8.11.0015
Cintia Veronica Schudiken
Leila Cilene Teixeira de Jesus Andrade
Advogado: Ana Carolina Moreira da Silva Masiero
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/12/2024 14:33
Processo nº 1029627-28.2020.8.11.0041
Maria Cristina do Nascimento
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/07/2020 12:44
Processo nº 1072918-33.2022.8.11.0001
Ederson de Oliveira Luna
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jaffer Barbosa Schaphauser
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/12/2022 10:44
Processo nº 1001401-31.2023.8.11.0001
Mylena dos Santos Rodrigues Arantes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/05/2023 08:31
Processo nº 1001401-31.2023.8.11.0001
Mylena dos Santos Rodrigues Arantes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/01/2023 23:13