TJMT - 1009082-75.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:43
Processo Desarquivado
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06/12/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2023 12:30
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO XAVIER CAMPOS em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DAVILA LTDA em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:09
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES BEZERRA em 03/10/2023 23:59.
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11/09/2023 15:45
Arquivado Provisoramente
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11/09/2023 15:45
Processo Desarquivado
 - 
                                            
11/09/2023 11:45
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
 - 
                                            
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1009082-75.2022.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequentes: Sergio Augusto Xavier Campos e Patrícia Alves Bezerra Executada: Construtora Davila Ltda.
Vistos etc.
Em recente decisão foi concedido efeito suspensivo aos embargos à execução nº 1001148-32.2023.8.11.0037.
Destarte, suspendo a execução até o julgamento definitivo dos embargos.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 06 de setembro de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito - 
                                            
06/09/2023 19:36
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/09/2023 17:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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29/07/2023 03:25
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES BEZERRA em 28/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:47
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/07/2023 01:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DAVILA LTDA em 21/07/2023 23:59.
 - 
                                            
22/07/2023 01:40
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES BEZERRA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:40
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO XAVIER CAMPOS em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:51
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO XAVIER CAMPOS em 20/07/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 17:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/07/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/06/2023 01:00
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1009082-75.2022.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequentes: Sergio Augusto Xavier Campos e Patrícia Alves Bezerra Executada: Construtora Davila Ltda.
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Construtora Davila Ltda. em face de Sergio Augusto Xavier Campos e Patrícia Alves Bezerra, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A pretensão defensiva é o reconhecimento da inexequibilidade do título executado em razão ausência da contraprestação devida (formalização do financiamento imobiliário) (Num. 108197795).
Além disso, sustenta a incorreção do valor da causa, ao argumento de que o valor da causa deve corresponder a tão somente o valor dado a título de sinal (Num. 108197795).
A parte exequente impugnou a exceção de pré-executividade, refutando as arguições (Num. 110291950).
Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Como é cediço, a exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa que admite apenas arguição de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, valendo-se o executado de prova pré-constituída para obstar o prosseguimento do processo maculado desde sua origem.
A tese de inexequibilidade do título em razão da ausência da contraprestação devida (aprovação do financiamento imobiliário) demanda dilação probatória e não pode ser conhecida pela via estreita da exceção de pré-executividade, inclusive diante da arguição de que o financiamento imobiliário foi obstado pela divergência nos documentos do imóvel, bem como diante da juntada de informação de aprovação do crédito imobiliário em nome da exequente Patrícia Alves Bezerra (Num. 110291951).
Nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, é título executivo o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
A ação executiva foi instruída com o Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel.
O contrato, como documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, prescinde de qualquer outro documento para emprestar-lhe força executiva, constituindo, por expressa disposição legal, título executivo extrajudicial, gozando de certeza, liquidez e exigibilidade.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REGULAR CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO.
O contrato de compra e venda pode caracterizar título executivo, desde que cumpridas as determinações a respeito inseridas em lei, ou seja, a assinatura do devedor e duas testemunhas. (TJ-MT - AI: 10024748020198110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 03/03/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2020) Quanto a incorreção do valor atribuído à causa, em decisão pretérita já ficou estabelecido que na execução de título extrajudicial, o valor atribuído à causa deve ser o equivalente a dívida exequenda, ou seja, o valor principal da dívida acrescido de encargos contratuais.
Isso posto, não conheço da exceção de pré-executividade e delibero pelo regular prosseguimento da ação executiva.
Autorizo a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art.854).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a executada para manifestação, em 5 (cinco) dias (CPC, art.854, §2º).
Não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência do montante indisponível para a subconta processual correlata (CPC, art.854, §5º).
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 20 de junho de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito - 
                                            
26/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/06/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/06/2023 10:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
 - 
                                            
24/06/2023 08:47
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
 - 
                                            
20/06/2023 16:10
Juntada de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
27/02/2023 08:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/02/2023 22:03
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/02/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/02/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/02/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte exequente para manifestar acerca da Exceção de Pré-executividade apresentada.
Prazo: 15 dias. - 
                                            
15/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/02/2023 05:23
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES BEZERRA em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 05:23
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO XAVIER CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 05:23
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES BEZERRA em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 05:23
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO XAVIER CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DAVILA LTDA em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
25/01/2023 19:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
25/01/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2023 10:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
 - 
                                            
18/01/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/01/2023 20:39
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/01/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/01/2023 15:03
Expedição de Mandado
 - 
                                            
14/01/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
 - 
                                            
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1009082-75.2022.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequentes: Sergio Augusto Xavier Campos e Patrícia Alves Bezerra Executada: Construtora Davila Ltda.
Vistos etc.
Em sede de execução de título extrajudicial, o valor atribuído à causa deve ser o equivalente a dívida exequenda, ou seja, o valor principal da dívida acrescido de encargos contratuais.
Destarte, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 105.206,24 (cento e cinco mil, duzentos e seis mil e vinte e quatro centavos).
Retifique-se o valor da causa na autuação e na certidão de ajuizamento da ação.
Cite-se a executada nos endereços fornecidos pela parte exequente (Num. 104927105), com observância do valor exequendo.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 10 de janeiro de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito - 
                                            
10/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/01/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
01/12/2022 15:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/12/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
25/11/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
25/11/2022 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/11/2022 13:58
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/11/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/11/2022 14:06
Expedição de Mandado
 - 
                                            
22/11/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/11/2022 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
16/11/2022 17:58
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/11/2022 17:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/11/2022 17:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/11/2022 16:55
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
16/11/2022 16:55
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
16/11/2022 16:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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