TJMT - 1016427-03.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 00:31
Recebidos os autos
-
06/12/2022 00:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 21:46
Recebidos os autos
-
05/11/2022 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 21:44
Recebidos os autos
-
05/11/2022 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 21:42
Recebidos os autos
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05/11/2022 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:39
Recebidos os autos
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05/11/2022 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:39
Recebidos os autos
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05/11/2022 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:36
Recebidos os autos
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05/11/2022 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:33
Recebidos os autos
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05/11/2022 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:31
Recebidos os autos
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05/11/2022 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 21:29
Recebidos os autos
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05/11/2022 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 21:28
Recebidos os autos
-
05/11/2022 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/11/2022 21:24
Recebidos os autos
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05/11/2022 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:21
Recebidos os autos
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05/11/2022 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:20
Recebidos os autos
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05/11/2022 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:19
Recebidos os autos
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05/11/2022 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:17
Recebidos os autos
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05/11/2022 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:14
Recebidos os autos
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05/11/2022 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:13
Recebidos os autos
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05/11/2022 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:09
Recebidos os autos
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05/11/2022 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:07
Recebidos os autos
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05/11/2022 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:05
Recebidos os autos
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05/11/2022 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:04
Recebidos os autos
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05/11/2022 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:01
Recebidos os autos
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05/11/2022 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 21:00
Recebidos os autos
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05/11/2022 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:54
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:51
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:51
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:50
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:49
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:47
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:45
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:42
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:41
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:39
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:36
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:35
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:32
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:31
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:30
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:27
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:25
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:23
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:22
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:21
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:20
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:18
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:18
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:16
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:13
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:12
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:09
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:08
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:07
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:05
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:04
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:03
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:01
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 20:00
Recebidos os autos
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05/11/2022 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 19:59
Recebidos os autos
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05/11/2022 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 19:59
Recebidos os autos
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05/11/2022 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 19:57
Recebidos os autos
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05/11/2022 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 19:55
Recebidos os autos
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05/11/2022 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 19:54
Recebidos os autos
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05/11/2022 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 19:52
Recebidos os autos
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05/11/2022 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 19:51
Recebidos os autos
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05/11/2022 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 19:50
Recebidos os autos
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05/11/2022 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 19:49
Recebidos os autos
-
05/11/2022 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 19:48
Recebidos os autos
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05/11/2022 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 19:47
Arquivado Definitivamente
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05/11/2022 19:47
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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05/11/2022 19:47
Decorrido prazo de SERASA S/A em 14/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 19:47
Decorrido prazo de SIRLENE ALVES GARCIA em 14/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 19:47
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 14/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 02:57
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI PROCESSO Nº 1016427-03.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: SIRLENE ALVES GARCIA RECLAMADO(A): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e outros S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Com fundamento nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Ademais, não houve pedidos de produção de provas.
Assim, considerando apto o feito, passo ao seu julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Infere-se dos autos que SIRLENE ALVES GARCIA propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, tutela de urgência de natureza antecipatória e danos morais em desfavor da ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e SERASA S/A, na qual pleiteia liminarmente a exclusão do seu nome do cadastro Serasa limpa seu nome, por determinação da reclamada Ativos, além da declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral.
A tutela provisória de urgência não foi deferida, conforme ID 88487865.
Citada, a reclamada SERASA S/A ofertou contestação no ID 89778036, em que arguiu a inépcia da petição inicial e impugnou a pedido de justiça gratuita.
Sustentou a inexistência de restrição, a irrelevância da prescrição do débito para a plataforma de negociação, a ausência de ato ilícito e dano moral a ser indenizado.
Ao final postula pela improcedência dos pedidos inaugurais e a condenação em litigância de má-fé.
Já a reclamada ATIVOS S.A. (ID 92240343), defende a inexistência de dano moral, ausência de influência no score da reclamante, a culpa exclusiva do consumidor.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pela reclamante.
As preliminares devem ser rejeitadas, pois a parte reclamante afirma que seu nome não está inscrito no cadastro de inadimplentes, mas comprova o registro na plataforma Serasa limpa nome (ID 85133490).
Igualmente a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
A relação de consumo está caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova, de maneira que incumbe às partes reclamadas provarem a legitimidade da cobrança e da inclusão do nome da reclamante na plataforma Serasa limpa nome.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. [...] (TJRS, 9ª Câm.
Cív., AC nº *00.***.*54-06, Rel.: Carlos Eduardo Richinitti, DJU 22/11/2017).
Pois bem! Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, verifico que o débito questionado possui data de vencimento em 18/12/2007 (ID 85133489).
Impõe esclarecer, que o regramento jurídico assegura que a prescrição atinge a pretensão e não o crédito em si (CC, art. 882).
Todavia, não há autorização legal para irrestrita persecução do crédito, pois a inércia do credor em utilizar os meios oportunos para satisfazer seu direito, não pode sujeitar o devedor a uma eterna cobrança pela via extrajudicial.
Isso porque, o direito de cobrar não é autônomo, tão pouco um fim em si mesmo, ao contrário, os atos extrajudiciais de cobrança são, a rigor atos materiais, que existem apenas em razão de um crédito cujo adimplemento ainda se afigure possível.
Ademais, o exercício abusivo do direito a um crédito, configura ato ilícito, na forma do artigo 187 do Código Civil.
A propósito: APELAÇÃO - DÉBITO PRESCRITO - VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS - DANO MORAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - Pretensão de reforma do capítulo da sentença que rejeitou pedido de proibição de cobrança extrajudicial de débito préstito - Cabimento - Hipótese em que os réus vêm adotando conduta abusiva ao promover atos de cobrança extrajudicial - Pratica de atos materiais extrajudiciais de cobrança que é condicionada a uma efetiva possibilidade de satisfação do crédito prescrito - Recusa definitiva do devedor, ainda que tácita, que deve ser acatada pelo credor - Impossibilidade de se eternizar o débito - Ilicitude configurada - Proibição de cobrança extrajudicial da dívida natural que se impõe - Precedentes do TSSP - Dano moral que, todavia não ficou configurado, pois ausente prova de que a ferramenta “Serasa Limpa Nome” teria natureza jurídica de cadastro de inadimplente, e de que teria havido abusividade na cobrança, à luz dos parâmetros do art. 42 do CDC [...] (TJSP, 13ª Câm.
Dir.
Priv., AC nº 1008183-31.2020.8.26.0037, Rel.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, DJU 22/06/2021). (Destacamos) A situação em exame, evidencia a abusividade das reclamadas e impõe o dever de obstar a continuidade das cobranças extrajudiciais.
Sobre o dano moral, importante mencionar que o score é um sistema de pontuação baseado no relacionamento e hábito de pagamento do cidadão com o mercado de crédito.
Já o Serasa limpa nome é um ambiente extrajudicial de negociação.
No caso em análise, verifico a inexistência de prova dos prejuízos alegados pela parte reclamante, pois não houve a inclusão do seu nome no rol de inadimplentes e não evidenciou a diminuição do score.
A propósito: Recurso Inominado - Serasa Score - Débito prescrito - Ausência de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e de demonstração do decréscimo da pontuação de score - Diminuição que não enseja danos morais in re ipsa - Inexistência de prova do efetivo prejuízo suportado pelo autor - Mera cobrança - Dano moral não configurado - Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJMT, TRU, RI nº 1019202-28.2021.8.11.0001, Rel.: Gonçalo Antunes de Barros Neto, DJU 04/04/2022, DJE 05/04/2022).
Dessa forma, não há que se falar em indenização pelos danos morais.
Litigância de má-fé.
A litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil acompanhada do elemento dolo.
Em exame dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer hipótese tipificada e, nem o caráter manifestamente infundado da parte reclamante ou o seu dolo em obstar o normal trâmite do processo.
Por esta razão, não merece acolhimento o pleito de litigância de má-fé.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar procedente parcialmente os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Determinar que as reclamadas procedam no prazo de 10 (dez) dias úteis, a exclusão o débito discutido nos autos em nome da parte reclamante junto a plataforma Serasa Limpa Nome (valor de R$2.542,89 - contrato nº 664910009970622 - ID 85133490 e ID 85133489).
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$1.000,00 (um mil reais); 2.
Indeferir o pleito indenizatório a título de danos morais, e; 3.
Indeferir o pedido de condenação em litigância de má-fé.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga _____________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito -
27/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:36
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2022 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2022 16:31
Juntada de Termo de audiência
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16/08/2022 16:31
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 16:31
Recebimento do CEJUSC.
-
16/08/2022 16:31
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/08/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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15/08/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 13:57
Recebidos os autos.
-
11/08/2022 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/08/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 12:58
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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13/07/2022 16:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 19:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/07/2022 09:26
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no Provimento 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 15/08/2022 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: JUIZADO DO CRISTO REI https://tinyurl.com/SALA-01-CRISTO-REI ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: 65 99232-4969 e 65 99262-6346 e e-mail: [email protected] -
02/07/2022 15:21
Decorrido prazo de SIRLENE ALVES GARCIA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 15:18
Decorrido prazo de SERASA S/A em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:19
Audiência Conciliação juizado designada para 15/08/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
30/06/2022 05:14
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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30/06/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016427-03.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: SIRLENE ALVES GARCIA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, SERASA S/A
Vistos.
Recebo à emenda inicial de Id. 86424433.
Procedimento do Juízo 100% digital.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por SIRLENE ALVES GARCIA em face de ATIVOS S/A e SERASA EXPERIAN objetivando, inicialmente, a concessão de tutela de urgência antecipatória para determinar “que as requeridas excluam o nome da parte autora do cadastro do SERASA em 5 dias sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00”.
Sustenta, em resumo: “A autora desde sempre vem sofrendo com várias ligações das, empresa de cobrança a qual afirmava que a mesma possuía uma pendência em seu nome e está deveria ser quitada.
No entanto, sabedora de que seu nome não estava negativado, procurou os órgãos de proteção ao crédito, SERASA e SCPC, a qual comprovou que realmente não constava restrições em seu nome.
Ato contínuo, pesquisando mais a fundo a parte autora baixou o aplicativo denominado SERASA CONSUMIDOR, tendo nele encontrando um tópico chamado de OFERTA, local em que encontrou 04 dívidas mencionadas como CONTAS ATRASADAS, todas em nome das requeridas, conforme extrato em anexo.
Ao verificar os apontamentos do aplicativo, o que chamou e muito a atenção da parte autora reside no fato das mesmas se encontrarem registradas no SERASA após o prazo de 5 anos de seu vencimento, conduta esta que ofende o disposto no art.43 do CDC...”. É a síntese.
DECIDO.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar os documentos colacionados aos autos, à primeira vista, não me convenço da probabilidade do direito à imediata medida de urgência.
Impõe-se considerar que, ausente excepcionalidade que demonstre a urgência para a concessão da tutela de urgência vindicada, a postulação deve aguardar o desenvolvimento regular do processo.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência postulada.
Em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a INVERSÃO do ÔNUS da PROVA.
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
28/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 06:09
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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21/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:55
Conclusos para decisão
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17/05/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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